TJES - 5020370-05.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:30
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para FRANCISCO ARI BARRETO DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *42.***.*47-12 (REQUERIDO) e SANTA CECILIA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (AUTOR).
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12/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SANTA CECILIA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:59
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5020370-05.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTA CECILIA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCO ARI BARRETO DE QUEIROZ JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ALINE RAIZA CORREA - ES30863, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que, em 07/03/2022, firmou contrato de prestação de serviços educacionais de língua estrangeira com o Requerido, no idioma inglês, turma New Teens 2, com carga horária de 70 horas aula, pelo valor de R$ 2.842,80, referente ao curso, e R$ 1.188,00, de material didático e R$ 132,00, matrícula.
Afirma a parte Autora que o Requerido ficou inadimplente com as parcelas do curso referente aos meses novembro e dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023.
Narra que o contrato prevê a aplicação de multa, juros e suspensão dos descontos na falta de pagamento no vencimento das parcelas.
Afirma também que há previsão contratual de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial, no percentual de 10%, e que foi conferido desconto ao Requerido no valor de R$ 1.717,20 (mil setecentos e dezessete reais e vinte centavos), que deverá ser devolvido em razão do disposto na cláusula 12ª do contrato.
Diante dessa situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da parte Requerida no pagamento da quantia principal inadimplida, acrescida dos juros, multa e correção monetária, conforme contrato.
Requer ainda, a condenação da Requerida aos honorários advocatícios no percentual de 20%.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 43170300).
Verifico que a parte Autora requereu a decretação da Revelia da parte Requerida, e seus efeitos.
FUNDAMENTO E DECIDO Revelia Inicialmente, verifico pedido de aplicação da revelia da parte Requerida, e seus efeitos no Id 43170300.
Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida, apesar de devidamente citada/ intimada para a Audiência de Conciliação (Id 38298056), não compareceu a Audiência, tampouco provou o impedimento de seu comparecimento, nos termos do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Logo, não comparecendo o réu a audiência aplica-se a Revelia, no Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por tais fundamentos, reconheço a Revelia da parte Requerida FRANCISCO ARI BARRETO DE QUEIROZ JUNIOR, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
O instituto da Revelia, tem como um dos efeitos que não comparecendo o Demandado as audiências reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz nos termos do artigo 20 da lei 9099/95.
No entanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da revelia, é apenas relativa e não obriga, necessariamente, seja emitido decreto de procedência do pedido, se outros elementos existentes nos autos, orais ou documentais que convencerem da ausência de razão da parte Autora.
Isso é, o juiz não está adstrito às consequências derivadas da revelia, podendo julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento e com base em outras provas dos autos.
Compulsando os autos verifico que a parte Autora não comprovou a ocorrência do fato alegado.
Entendo que a parte Autora não desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil (CPC/2015), que dispõe que da prova incumbe ao autor provar os fatos arguidos, e se os documentos que trouxe aos autos não são suficientes para provar os supostos fatos ocorrido, não há base para o decreto condenatório.
Analisando os autos, vislumbro que a parte Autora juntou nos autos cópia de contrato de prestação de serviço educacional para o período de 07/03/2022 a 15/02/20223, ficha financeira com débitos em aberto (meses novembro e dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023), histórico pedagógico, compreendo que tais documentos, não têm o condão de comprovar os fatos descritos na inicial.
Digo isso porque, embora a Requerente apresenta nos autos histórico pedagógico (Id 28267824), porém não comprova que foi prestado os serviços educacionais, uma vez que esse documento não é suficiente para comprovar a prestação de serviço.
Nota-se que esse documento trata de um print de tela do seu sistema, não possuindo a veracidade de que os serviços foram prestados, uma vez tal documento está na sua posse, manipulação e gerência da Requerente, isso é, são documentos produzidos unilateralmente pela Demandante.
A jurisprudência do STJ no mesmo entendimento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.640 -MS (2017/0056642-2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI .
MS013599 DECISÃO cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por TAMLINHAS AÉREAS S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O Recurso especial, a seu turno, fora interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do sul, assim ementado (fl. 266, e e-STJ-):APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREOCANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS “TELA SITÊMICA” APRESENTADA COMO PROVA PELA PARTE RÉ CONSTITUI PROVA UNILATERAL INADIMISSIBILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE SENTENÇAMANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E IMPR[OVIODS.
A denominada “tela sistêmica” é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema.
Comprovada a má prestação de serviço por parte da transportadora aérea, torna-se inequívoco no caso em tela a ocorrência do dano moral. (STJ – AREsp: 1063640 MS 2017/0056642-2, Relator: Ministro Buzzi, Data de Publicação: DJ 28/09/2017).
No mais, observa-se nesse histórico pedagógico (Id 28267824) que a partir outubro de 2022 não consta registro de presença da aluna.
Nota-se também que o documento no Id 28564762, não comprova de que essa atividade pertence a filha do Requerido.
Nesse contexto, caberia a Requerente apresenta nos autos, atividades e avaliações realizadas pela aluna, filha do Requerido, prova essa de fácil produção, as quais comprovariam a prestação de serviço, contudo, não foi apresentada.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, concluo que não há o mínimo de prova que possa comprovar que os serviços educacionais foram prestados, nesse rumo, entendo que houve desistência por parte da Requerida acerca do contrato celebrado entre as partes.
Então, para condenação da Requerida seria necessário a parte Autora trazer outros elementos probatórios como já descrito acima, atividades, boletim de notas, avaliações, ficha de presença da filha do Requerido ou acesso a plataforma de ensino pela aluna, ou prova testemunhal, a qual poderia confirmar os fatos alegados.
Contudo, tais elementos probatórios, apesar de fácil produção, não foram acostados aos autos.
Desse modo, com base nos artigos 345, inciso III, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicado os efeitos da revelia no caso presente, uma vez que não existe documento que comprova a ocorrência do fato alegado pela parte Autora (prestação de serviço educacional), e consequentemente a responsabilidade do Requerido pelos supostos danos materiais pleiteados na inicial.
Sendo assim, entendo não prosperar os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO: 1) DECLARAR a Revelia da parte Requerida FRANCISCO ARI BARRETO DE QUEIROZ JUNIOR, porém não surtiram seus efeitos. 2) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 18 de novembro de 2023.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 22:22
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 17:37
Decretada a revelia
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18/11/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido de SANTA CECILIA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (AUTOR).
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23/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 20:31
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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