TJES - 5030833-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-73 (REQUERENTE), EDUARDO TORRES DA SILVA - CPF: *30.***.*41-00 (REQUERIDO), ELIZABETH TORRES DE AZEVEDO - CPF: *51.***.*65-87 (REQUERIDO), FABIO TORRES
-
24/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 19:01
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
-
22/02/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5030833-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: EDUARDO TORRES DA SILVA, ELIZABETH TORRES DE AZEVEDO, FABIO TORRES DA SILVA AMARAL, JUSSARA SERGIPENSE BRIGNETI, MILTON JOSE DA SILVA FILHO, SANDRA SERGIPENSE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA ANTUNES COELHO - ES18873 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Cuidam os autos de ação renovatória c/c revisional de locação comercial ajuizada por ARPOADOR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face de EDUARDO TORRES DA SILVA; ELIZABETH TORRES DE AZEVEDO; FÁBIO TORRES DA SILVA AMARAL; JUSSARA S.
BRIGNETI; MILTON JOSÉ DA SILVA e SANDRA S.
OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram petição (id nº 55108782), na qual comunicam a celebração de acordo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Pois bem.
Diante do pacto firmado entre as partes, com o objetivo de pôr fim à presente demanda, à medida que se impõe é a sua homologação, com a consequente extinção da presente, tal como requerido pelas partes.
Portanto, considerando que o instrumento encontra-se devidamente assinado, tenho por bem homologar a transação de ID nº 55108782, e, via de consequência, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Deixo de condenar em custas remanescentes, se houver, considerando a redação do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada pelas partes.
Com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
19/02/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 12:05
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 12:05
Homologada a Transação
-
11/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JUSSARA SERGIPENSE BRIGNETI em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de SANDRA SERGIPENSE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ELIZABETH TORRES DE AZEVEDO em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MILTON JOSE DA SILVA FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de FABIO TORRES DA SILVA AMARAL em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 08:18
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 08:18
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 08:18
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 08:18
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 08:18
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 08:18
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008522-29.2024.8.08.0021
Andressa Passos da Rocha Vassoler
Condominio do Edificio Theodoro Lima
Advogado: Elio Ferreira de Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 17:57
Processo nº 0050160-23.2012.8.08.0030
Banestes Seguros SA
Edilson Borges
Advogado: Frederico Jose Filogonio Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2012 00:00
Processo nº 0028818-52.2019.8.08.0048
Wellington Rodrigues de Melo
Otacilio Rodrigues de Melo
Advogado: Rohan de Castro Baioco Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 17:56
Processo nº 5032529-47.2022.8.08.0024
Jose das Chagas Oliveira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Janaina Sanchez Marszalek
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2022 00:36
Processo nº 5032504-34.2022.8.08.0024
Joana Avelino da Silva
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Janaina Sanchez Marszalek
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2022 18:27