TJES - 5000539-63.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025 para BMG SEGUROS S.A - CNPJ: 19.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e EDENILSON JOAO BATISTA - CPF: *71.***.*67-20 (REQUERENTE).
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de EDENILSON JOAO BATISTA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BMG SEGUROS S.A em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000539-63.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDENILSON JOAO BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 Nome: EDENILSON JOAO BATISTA Endereço: Rodovia BR-259, KM 64, campus do Colégio Adventista, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-300 REQUERIDO: BMG SEGUROS S.A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 Nome: BMG SEGUROS S.A Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 11857, CONJ 151 E 152 ANDAR 15, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-908 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Queixa-se a parte Autora de descontos lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato para disponibilização de cartão de crédito com reserva de margem não solicitado perante o Réu.
Afirma que sua pretensão era de contratar empréstimo consignado.
Assim, busca a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 62625334), que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
A parte Requerida apresentou defesa (Id nº 69571008) aduzindo sua ilegitimidade passiva, diante da inexistência de vínculo entre as partes, indicando o BANCO BMG SA como legítimo para figurar no polo passivo.
Assim, o Banco BMG SA compareceu de forma espontânea no processo (Id nº 67328163).
Na oportunidade, suscitou a prejudicial de decadência e de prescrição.
No mérito, afirmou o Réu que o Autor aderiu à proposta de contratação livremente, tendo realizado o pagamento de faturas, motivo pelo qual deveriam ser julgados improcedentes os pedidos na exordial.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, cabe pontuar que a tese de ilegitimidade passiva do BMG SEGUROS S.A. merece acolhimento, haja vista a ausência de indícios de relação jurídica entre as partes.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao réu BMG SEGUROS S.A., devendo figurar no polo passivo o réu BANCO BMG S.A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Em primeiro lugar, deixo de analisar as prejudiciais de mérito, nos termos do art. 282, §2º, do CPC.
A relação entre as partes é de natureza consumerista.
A inversão do ônus da prova é justificável dada a hipossuficiência probatória da parte Autora.
A parte Requerida, a fim de provar a veracidade dos seus argumentos, trouxe aos autos o Termo de Adesão (Id nº 67328904) e os áudios de contratação por telefone (Ids nº 67328912, 67328915 e 67328917).
Analisando o termo de adesão, enxerga-se que houve o lançamento de assinatura pela parte Autora, bem como a apresentação de seus documentos pessoais.
Ademais, no que diz respeito ao Id nº 67328917, verifico que foi o próprio autor quem entrou em contato com a parte Requerida a fim de formalizar a contratação, mencionando expressamente que o motivo do contato era a respeito de saque disponível em virtude do limite de cartão.
Inclusive solicitando a segunda via de senha para utilização do plástico.
E mais, verifico no Id nº 67328912, que o Autor realizou diversas perguntas à colaboradora do Requerido, sendo respondidas suas dúvidas de forma clara e adequada.
Certo é que a parte Demandante, ciente da documentação acostada pela Requerida, em especial, do termo de adesão e dos áudios de contratação nos Ids nº 67328917 e 67328912, não impugnou a existência e validade dos documentos, tornando a narrativa de defesa verossímil, de que a parte Autora, de livre e espontânea vontade, em algum momento, aderiu a seus termos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO (TJES.
Processo nº 5007041-84.2023.8.08.0047. 4ª Câmara Cível.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data de julgamento: 16/10/2024).
Portanto, a prova acostada aos autos é terminantemente contrária à tese autoral.
Assim, não se enxerga nenhuma ilicitude no comportamento da Requerida, constatação essa que inviabiliza o acolhimento das pretensões iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
06/06/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido de EDENILSON JOAO BATISTA - CPF: *71.***.*67-20 (REQUERENTE).
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de habilitações
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07/03/2025 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5000539-63.2025.8.08.0014 REQUERENTE: EDENILSON JOAO BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 REQUERIDO(S): Nome : BMG SEGUROS S.A Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 11857, CONJ 151 E 152 ANDAR 15, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-908 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
No presente caso, a parte Autora não nega a existência de relação contratual com a parte Requerida, mas queixa-se do dolo praticado pelo agente financeiro ao vinculá-lo a contrato diverso do verdadeiramente desejado.
Porém, não é possível assegurar, nesta fase processual, a probabilidade do direito autoral, vez que a utilização do cartão de crédito para a aquisição de mercadorias e serviços poderá inviabilizar o julgamento da lide dada a necessidade de produção de prova pericial complexa.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Em contrapartida, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 28/05/2025 Hora: 13:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data e assinatura eletrônica registradas via sistema.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012114510705100000054709487 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012114510770700000054709491 2.
DECLARAÇÃO DE ASSISTÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25012114510822800000054709493 3.
Documento pessoal Documento de Identificação 25012114510870500000054709494 4.
RG Documento de Identificação 25012114510930100000054709496 5.
Pedido de assistência Documento de comprovação 25012114510984100000054709497 6.
Cartão Documento de comprovação 25012114511051100000054709500 7.
Histórico de crédito Documento de comprovação 25012114511094800000054709502 8.
Histórico de crédito 2 Documento de comprovação 25012114511150900000054709505 9.
Histórico de crédito 3 Documento de comprovação 25012114511218000000054710157 10.
Extrato de empréstimo Documento de comprovação 25012114511259000000054710158 11.
Extrato bancário Documento de comprovação 25012114511307400000054710159 12.
Planilha de débitos judiciais RMC Documento de comprovação 25012114511354300000054710163 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012117272051700000054735737 Despacho Despacho 25012314420305600000054756084 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012813304444400000055102323 Petição (outras) Petição (outras) 25020515442446100000055581974 Comprovante de residência Documento de comprovação 25020515442560800000055581979 -
07/02/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 17:45
Expedição de Comunicação via correios.
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06/02/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDENILSON JOAO BATISTA - CPF: *71.***.*67-20 (REQUERENTE)
-
06/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
-
03/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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28/01/2025 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
21/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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