TJES - 5005965-27.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:59
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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28/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5005965-27.2023.8.08.0014 REQUERENTE: JOSE MARIA GONCALVES, IZABEL FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA DECISÃO Trata-se a presente de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cuja pretensão do requerente é a procedência da presente ação para que as requeridas sejam compelidas a ressarcir os danos sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, vez que destaca que captava água da sub-bacia hidrográfica do Rio São João Grande, para irrigação da plantação de variadas culturas, que eram vendidas para diversos compradores da região.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente.
I) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A requerida alegou prescrição da pretensão autoral quanto aos danos morais pleiteados, sob o argumento de que, no caso em tela, teria decorrido o prazo da prescrição trienal, vez que o evento danoso (rompimento da barragem de Fundão) ocorreu no dia 05/11/2015, tendo o prazo findado em 05/11/2018.
Contudo, tenho que tal prejudicial ao mérito não deve ser acolhida por este Juízo, tendo em vista o parágrafo 1º do Art. 1º do Termo de Compromisso celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto à requerida, o qual dispôs sobre a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos.
Assim, com fulcro no parágrafo único do art. 202, do Código Civil, é patente que o termo inicial para a contagem da prescrição seria o dia de 26/09/2018, importando ainda destacar que no caso em tela, os Requerentes são tidos como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicável a esta, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EM BRUMADINHO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS DECORRENTES DE DESASTRES AMBIENTAIS – PRAZO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do lapso temporal necessário à configuração do instituto, que deve ser contado a partir do fato gerador da pretensão do interessado. - Considerando que a parte autora alega ser uma das vítimas do desastre ambiental de Brumadinho, o rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, explorada pela Vale, configura grave falha na prestação de serviços. -O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que a reparação ora discutida decorre, em tese, de falha na prestação de serviços. - A caracterização da parte autora como consumidora por equiparação (bystander), impõe a aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, como previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - O ajuizamento da ação civil pública para defesa de direito difuso e coletivo interrompe o prazo prescricional para ações individuais, sendo que, com o trânsito em julgado das referidas ações coletivas, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional aplicável, repise-se, cinco anos, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. - Recurso provido.
Decisão cassada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.155500-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, julgamento em 25/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023) (sem grifos no original).
Dessa forma, sendo o termo final do prazo prescricional o dia de 26/09/2023, e tendo a presente ação sido ajuizada no dia de 01/09/2023, tenho que a pretensão autoral não encontra-se prescrita.
Assim, pelos fatos narrados, REJEITO a preliminar de prescrição.
II) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações das requeridas, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão que prejudicou a atividade agrícola realizada pelo requerente).
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte da requerida, visto que o requerente elucida de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda.
Assim, pelos fatos narrados, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
III) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO ADOTADOS PELA FUNDAÇÃO RENOVA Acerca da ilegitimidade passiva da primeira requerida – Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da primeira requerida, buscando este o recebimento das indenizações que entende ser pertinente.
O fato da Fundação Renova não ter levado adiante o acordo extrajudicial com o requerente, não exime a legitimidade da primeira requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PRETENDER INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Acerca da alegação da impossibilidade de indenização em decorrência do meio ambiente ser direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, é certo que a conduta lesiva ao meio ambiente, além de provocar um dano ambiental difuso, também pode atingir por ricochete/reflexo e indiretamente interesses e bens individuais.
Ademais, o requerente busca com a presente ação a indenização de seus danos em decorrência do rompimento da barragem de fundão, e não de toda coletividade, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA arguida.
V) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL Não merece prosperar a alegação da parte requerida quanto a existência de ilegitimidade ativa dos requerentes para pleitear os danos que entende pertinente, sob a fundamentação de que não restou-se comprovado que a propriedade do imóvel encontra-se em nome do requerente.
Diferentemente do alegado, quando da admissibilidade da presente ação, restou-se, a priori, demonstrado os requisitos para a sua propositura (documentos), sendo que no mérito haverá a análise quanto ou não o direito pretendido pelos requerentes.
Assim, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida.
VI) DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova ocorre por decisão do Juiz, com base no texto legal contido no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisado a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, primeiro entendo que o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo requerente é totalmente genérico.
Ora, se inverter significa atribuir à outra parte a incumbência da prova que originariamente lhe caberia, deveria o requerente apontar referida prova e as dificuldades técnicas e/ou financeira para tanto, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em segundo plano, a inversão do ônus da prova não pode trazer tamanha dificuldade capaz de ensejar a impossibilidade do requerido em se desincumbir do ônus, o que aconteceria no caso dos autos, vez que o requerente possui maior possibilidade técnica de comprovar a existência de seus danos individuais, tão como o exercício de pesca, uma vez que é fato público e incontável a ocorrência do rompimento da barragem de Fundão, assim, sem maiores delongas, o ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: I) Se havia desempenho de atividade econômica pelos requerentes, consistente em cultivo agrícola.
II) Se restou-se configurado o dever de indenizar por parte das requeridas, através da comprovação dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpa); III) Em reconhecida a existência dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil, se foram comprovados os danos materiais pleiteados e seu quantum.
IV) Se o fato ocorrido gerou ao requerente danos morais e qual sua extensão (quantum).
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, verifica-se que o acórdão ID44155685 concedeu o benefício aos requerentes.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9,10,13 e 19 andares, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671 Sala 400, - até 549/550, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-020 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30118779 Petição Inicial Petição Inicial 23082917551962100000028861608 30118781 02 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO HIP Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23082917551989200000028861610 30118785 03 - CTPS IZABEL FERREIRA DO NASCIMENTO Documento de comprovação 23082917552014600000028861614 30118787 03 - CTPS JOSÉ MARIA GONÇALVES Documento de comprovação 23082917552041200000028861616 30118800 03 - DOCS PESSOAIS E GRUPO FAMILIAR Documento de Identificação 23082917552069000000028861628 30118801 04 - COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 23082917552144300000028861629 30119303 05 - CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA Documento de comprovação 23082917552233400000028861631 30119307 06 - NOTAS FISCAIS Documento de comprovação 23082917552259200000028861635 30119314 07 - RECEITA AGRONOMICA Documento de comprovação 23082917552283600000028861642 30119316 08 - DOCS RENOVA Documento de comprovação 23082917552310500000028861644 30119318 09 - PRINT RENOVA.
REQUERENTE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Documento de comprovação 23082917552331100000028861646 30119323 11 - LAUDOS TECNICOS AGRONOMICOS Documento de comprovação 23082917552360100000028861651 30119325 12 - RESOLUÇÃO AGERH Documento de comprovação 23082917552415200000028861653 30119326 13 - SENTENÇA PROCESSO COLETIVO Documento de comprovação 23082917552450400000028861654 30119327 14 - PERDA POTENCIAL PRODUTIVO Documento de comprovação 23082917552483400000028861655 30119328 15 - TERMO DE COMPROMISSO Documento de comprovação 23082917552508900000028862156 30235803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23090513570435500000028971142 31502005 Despacho Despacho 23092916094374300000030168997 32552025 manifestação justiça gratuita Pedido Assistência Judiciária 23101909321050600000031163119 35618023 Despacho Despacho 23121515290360100000034056812 36507516 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011617290328500000034903835 36884824 Despacho Despacho 24012413595422500000035259571 42480771 Despacho Despacho 24050318103436800000040494160 44155685 Acórdão e certidão Certidão - Juntada 24060412512987500000042066064 47021885 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24072214200335700000044735709 47021885 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072214200335700000044735709 47021885 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072214200335700000044735709 49995795 2024-09-03 (33) Aviso de Recebimento (AR) 24090317514143800000047501158 49995787 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090317514204300000047500650 50071906 2024-09-04 (11) Aviso de Recebimento (AR) 24090417572098200000047571080 50071445 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090417572302800000047571069 50616736 Contestação Contestação 24091215582035200000048076326 50617512 2 - Escritura Pública de Instituição_RCPJ Documento de Identificação 24091215582071900000048076346 50617515 3 - ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RENOVA - 2019 - averbado Documento de Identificação 24091215582105100000048076348 50617522 3.1 - Termo de Posse -Wallace Magalhães Ferreira (revf).docx Documento de Identificação 24091215582173500000048076353 50617523 3.2 - Termo de Posse - Luiz Scavarda (Presidente Interino).docx Documento de Identificação 24091215582198000000048076354 50617525 4 - Procuracao Fundação Renova_05_ AD Judicia Documento de representação 24091215582221200000048077056 50617527 5 - SUBSTABELECIMENTO TPC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091215582247300000048077058 50617536 6 -TERMO DA IZABEL Documento de comprovação 24091215582269000000048077065 50617539 7 DEMONSTRATIVO DE CREDITO - IZABEL Documento de comprovação 24091215582289000000048077068 50617542 8 - TERMO DA JOSE MARIA Documento de comprovação 24091215582311900000048077071 50617545 9 -DEMONSTRATIVO DE CREDITO - JOSE MARIA Documento de comprovação 24091215582328900000048077074 50996962 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091816444499100000048429656 50987167 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091816450695100000048420134 50987170 2024-09-18 (24) Aviso de Recebimento (AR) 24091816450710700000048420137 50997377 2024-09-18 (36) Aviso de Recebimento (AR) 24091816450728400000048429462 51283972 Contestação Contestação 24092317344510300000048695496 51283974 CONTESTAÇÃO - JOSE MARIA GONCALVES E IZABEL FERREIRA DO NASCIMENTO Contestação em PDF 24092317344521000000048695498 51283976 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092317344546200000048695500 51620393 Petição (outras) Petição (outras) 24092715575923800000049008139 51620402 10946683-02dw-22019estatutodafundaorenova Documento de comprovação 24092715575948300000049008147 51621104 10946683-03dw-3termodeposseluizscavarda.docx Documento de comprovação 24092715575968800000049008149 51621109 10946683-04dw-4termodepossecamilofarace02maio2024 Documento de comprovação 24092715575989000000049008154 51621113 10946683-05dw-5procuraofundaorenova Documento de comprovação 24092715580009900000049008858 51621118 10946683-06dw-6substabelecimentofundaorenova Documento de comprovação 24092715580030400000049008861 51625021 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24093014392728800000049012857 52495264 à Contestação - Samarco Réplica 24101109051310800000049820967 52495276 Fundação Renova Réplica 24101109124465500000049820979 52922124 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110510410960500000050216737 61821799 Petição (outras) Petição (outras) 25012319461902900000054904010 61822660 12402096-02dw-2estatutodafundaorenova2019.06.10 Documento de comprovação 25012319461922000000054904021 61822662 12402096-03dw-3atadoconselhocuradorextinoliquidaofinal2024.11.11 Documento de comprovação 25012319461936900000054904023 61822665 12402096-04dw-4procuraofundaorenova05paadjudiciarev.lefossevf2024.11.26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012319461952600000054904026 61822667 12402096-05dw-5substabelecimentotpc Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012319461967500000054904028 -
19/02/2025 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
-
22/07/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA GONCALVES - CPF: *21.***.*98-75 (REQUERENTE).
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04/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:51
Juntada de Acórdão
-
03/05/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 18:10
Processo Inspecionado
-
14/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:43
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:29
Juntada de Decisão
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15/12/2023 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MARIA GONCALVES - CPF: *21.***.*98-75 (REQUERENTE) e IZABEL FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*16-03 (REQUERENTE).
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19/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:32
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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29/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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