TJES - 5032829-63.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:07
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2025 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/03/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ELDORADO DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA. em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032829-63.2024.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor para ciência da contestação apresentada pelo réu, bem como para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC.
Serra/ES, 24 de fevereiro de 2025 . -
24/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
23/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032829-63.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDORADO DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
REU: UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de embargos de declaração opostos, no id. 62730287, por Unilog Express Logística S.A. sustentando omissão, contradição e erro material na decisão de id. 62587261, que determinou a suspensão do protesto levado a efeito pela embargante/ré e deferiu a produção antecipada de prova pericial requerida pela autora/embargada.
Em suma, aduz a embargante que a dívida protestada não é objeto destes autos e que a realização da prova técnica, além de não ter observado o contraditório, é impertinente e desnecessária, considerando que as partes imputam uma à outra o descumprimento de obrigações distintas e que as mercadorias já foram descartadas.
A embargada apresentou contrarrazões no id. 62963526.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
In casu,
nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, que não estão presentes.
Da mesma forma que evidenciou a necessidade de suspensão do protesto, pois existe dívida em discussão e não está nítido a que se refere, a decisão foi clara ao expor as razões pelas quais é necessária a antecipação da prova, não havendo que se falar em violação ao contraditório, como quer fazer crer a embargante, sobretudo porque lhe foi oportunizado apresentar seus quesitos.
Já as razões pelas quais entendeu o juízo pelo aproveitamento da prova em ambos os feitos foram amplamente esposadas, notadamente porque, independentemente de sua natureza, se ação de cobrança ou meramente indenizatória, se tratam de feitos conexos, que versam sobre o (des)cumprimento de obrigações concernentes ao mesmo contrato, o que já havia sido observado desde a decisão de id. 56810821 que determinou a reunião das demandas e que não foi objeto de impugnação.
Ora, em se tratando de discussão oriunda do mesmo contrato de serviços logísticos, evidente que a perícia a ambos aproveita.
Por fim, o fato de as mercadorias terem sido descartadas não obsta a realização da perícia, que se dará sobre os relatórios contábeis, romaneios, notas fiscais de entrada e saída e demais documentos relativos à prestação de serviços ajustada entre as partes.
Aliás, não vislumbro nenhum prejuízo à embargante, que não está mais armazenando as mercadorias e que não arcará com os custos para a realização da prova técnica, dela também podendo se beneficiar.
Assim, no caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, haja vista a clareza na exposição dos fatos e fundamentos que ensejaram o deferimento das medidas postuladas pela autora, ora embargada.
Na verdade, o que a embargante pretende é uma reanálise da questão, numa tentativa de alterar o que foi decidido, o que não é admitido na via dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:11
Declarada incompetência
-
18/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
05/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012162-13.2024.8.08.0030
Ed Lucio Ramos Silva
Arcelormittal Brasil S.A.
Advogado: Rudner Silva Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 16:23
Processo nº 5034653-03.2022.8.08.0024
Hireide Queiroz da Silva
Nilca Queiroz da Penha
Advogado: Gunther Klug Berger Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:37
Processo nº 0017616-36.2012.8.08.0012
Igreja Crista Maranata
Municipio de Cariacica
Advogado: Luciana Marques de Abreu Judice Dessaune
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2012 00:00
Processo nº 5001945-08.2024.8.08.0030
Rosangela Rodrigues Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2024 16:06
Processo nº 5006013-47.2024.8.08.0047
Jose Marcos dos Santos Santana
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Mariana Cerdeira Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 16:00