TJES - 5001945-08.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 04:07
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:58
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001945-08.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA 1.
Relatório ROSÂNGELA RODRIGUES NASCIMENTO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que não reconhece dois contratos de empréstimo consignado registrados em seu nome e que geraram descontos diretos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência ou autorização legítima.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que é pessoa idosa, iletrada, sem condições de operar plataformas digitais ou realizar transações bancárias autônomas, e que os contratos em questão foram realizados de forma fraudulenta, sem segurança suficiente por parte do banco requerido.
Ao final, pediu que os contratos fossem declarados nulos, com a cessação dos descontos no benefício previdenciário e a restituição dos valores descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, sustentando que os contratos são válidos e regulares, realizados com a anuência da autora, mediante biometria e uso de senha pessoal.
Para isso, argumenta que as operações financeiras foram realizadas de acordo com os parâmetros legais e regulamentares, sendo fornecidos logs e registros que demonstram a autenticidade das transações.
Por fim, requereu que os pedidos da autora fossem julgados improcedentes, mantendo-se a validade dos contratos e as obrigações deles decorrentes.
A decisão inicial deferiu liminarmente a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, reconhecendo a presença dos requisitos da tutela de urgência. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação No caso concreto, o julgamento antecipado da lide é plenamente cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca dos fatos controvertidos.
A questão principal gira em torno da validade do contrato e da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sendo predominantemente de direito e prescindindo de dilação probatória.
Os documentos apresentados pelas partes permitem a análise do mérito sem necessidade de produção de novas provas, garantindo, assim, a celeridade e a efetividade do processo, em consonância com o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
O ponto central da controvérsia consiste em determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário foram decorrentes de uma contratação válida ou se configuram uma prática abusiva e irregular imputável ao réu.
Essa análise exige a consideração dos princípios que regem as relações de consumo, a validade dos negócios jurídicos e a responsabilidade civil. 2.1.
Aplicação Do Código De Defesa Do Consumidor O presente caso deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre o autor, destinatário final dos serviços bancários, e o réu, instituição financeira fornecedora desses serviços, é inquestionavelmente consumerista.
Essa qualificação decorre do conceito de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor um destinatário final dos serviços bancários prestados pela requerida.
O CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor como fundamento de sua proteção, nos termos de seu art. 4º, I, que estabelece a necessidade de harmonização das relações de consumo com base na vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor em relação ao fornecedor.
A autora, na condição de aposentada que depende de seu benefício previdenciário para subsistência, apresenta uma vulnerabilidade acentuada.
Essa condição agrava o desequilíbrio entre as partes, considerando o alto grau de especialização e poder econômico do réu, características típicas de instituições financeiras.
Essa assimetria reforça a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente aquelas que buscam corrigir o desequilíbrio probatório.
O art. 6º, VIII, do CDC consagra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte em relação ao fornecedor.
Trata-se de uma regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que reconhece as dificuldades práticas enfrentadas pelo consumidor ao demonstrar fatos que dependem de informações ou meios exclusivos do fornecedor.
O CDC impõe ao fornecedor de serviços o dever de atuar com boa-fé objetiva, transparência e respeito ao direito à informação (arts. 4º e 6º, III).
No contexto das contratações bancárias, isso inclui a obrigação de assegurar que as operações sejam realizadas com a máxima segurança, preservando a autenticidade dos documentos e o consentimento do consumidor.
O réu, ao sustentar a regularidade do contrato, deveria ter apresentado provas robustas, como trilhas de auditoria completas, registro detalhado das etapas de contratação, ou quaisquer outros elementos que comprovassem de forma inequívoca a manifestação de vontade do autor.
Não o fazendo, falhou em atender aos princípios que regem as relações de consumo.
Dada a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a validade dos descontos realizados.
A ausência de provas contundentes por parte do réu resulta na confirmação da falha na prestação do serviço e no reconhecimento da invalidade da relação contratual alegada.
A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova neste caso não apenas protegem os direitos da autora, mas também promovem o equilíbrio e a justiça nas relações de consumo, garantindo que o consumidor vulnerável não seja lesado por práticas abusivas ou falhas na segurança dos serviços oferecidos pelo fornecedor. 2.2.
Nulidade Do Contrato Conforme os princípios do Código Civil, para a validade de um negócio jurídico, exige-se a presença de requisitos essenciais, como consentimento livre e consciente, forma adequada e objeto lícito, conforme o art. 104 do Código Civil.
O réu sustentou a validade do contrato com base na alegada contratação dos serviços.
No entanto, não foi apresentada prova robusta de que o consentimento do autor foi livre de vícios.
A ausência de demonstração de que a operação foi realizada com segurança e autenticidade torna o contrato nulo, conforme art. 166, II, do Código Civil, que prevê a nulidade de negócios jurídicos cujo objeto seja ilícito ou praticado em desconformidade com os princípios da boa-fé e da proteção contratual do consumidor.
Assim, conclui-se que o negócio jurídico em questão é inexistente, e os descontos realizados no benefício da autora são indevidos. 2.3.
Repetição Em Dobro Do Indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Essa norma visa não apenas reparar os danos materiais causados ao consumidor, mas também impor uma sanção ao fornecedor por práticas abusivas, de modo a desencorajar condutas que atentem contra a boa-fé e a confiança nas relações de consumo.
No presente caso, a cobrança realizada pelo réu foi fundada em um contrato inexistente ou inválido, cuja regularidade não foi demonstrada.
O réu não apresentou elementos concretos que comprovassem a autenticidade do contrato ou que demonstrassem a existência de consentimento válido por parte do autor.
Assim, não há justificativa plausível para a cobrança, sendo evidente a falha na prestação do serviço bancário.
De acordo com o art. 14 do CDC, as instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos casos de defeitos relacionados à prestação de serviços ou falhas na segurança que permitam a ocorrência de fraudes.
No âmbito das operações bancárias, isso inclui a responsabilidade por verificar rigorosamente a autenticidade de documentos e a existência de consentimento do cliente nas contratações realizadas, sobretudo quando realizadas por meios digitais.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de seus serviços, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. 2.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a ausência de informações claras e precisas quanto ao serviço contratado viola o disposto na norma consumerista, mormente ao art. 6º, III, do CDC e art. 31. 3.
O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da indenização, notadamente a punitivo-pedagógica, não destoando daqueles fixados em casos análogos neste Tribunal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5019719-74.2021.8.08.0024, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) (Grifei).
A omissão ou negligência no cumprimento desse dever caracteriza fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade empresarial da instituição financeira, que não pode ser transferido ao consumidor.
No presente caso, o réu não tomou as medidas necessárias para evitar a ocorrência de fraude, deixando o autor exposto a descontos indevidos que comprometeram sua verba alimentar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige a comprovação de má-fé do fornecedor.
Basta que a cobrança seja indevida e não se enquadre em situação de engano justificável para que seja devida a devolução em dobro do valor pago indevidamente.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) (Grifei).
Assim, a repetição em dobro do indébito no presente caso tem o objetivo não apenas de restituir o autor pelos valores indevidamente descontados, mas também de penalizar a conduta negligente do réu e prevenir a reincidência de práticas abusivas que possam prejudicar outros consumidores.
A conduta do réu, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, configura falha grave na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pilares do CDC.
Dessa forma, resta configurada a obrigação de devolver em dobro os valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais, nos moldes previstos pelo CDC e pela jurisprudência consolidada.
A aplicação da repetição em dobro no caso sub judice cumpre não apenas a função reparatória, mas também a função sancionatória e pedagógica, protegendo o autor e a coletividade de consumidores contra práticas abusivas e desleais. 2.4.
Indenização Por Danos Morais Os danos morais decorrentes da retenção indevida de verba alimentar são presumidos (in re ipsa), uma vez que tal conduta afeta diretamente a dignidade e a subsistência da autora.
O benefício previdenciário possui natureza alimentar e, por isso, é essencial para a manutenção das condições mínimas de vida.
A jurisprudência também tem reconhecido o caráter objetivo da responsabilidade das instituições financeiras nesses casos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSITIVA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Contestada a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário com lastro em falsidade de assinatura do aderente, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira Apelante.
Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 2.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
STJ Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466. 4.
Considerando que os débitos no benefício previdenciário do Apelado ocorreram no ano de 2020, vai obstada a sua restituição em dobro, porquanto anteriores as orientações firmadas no julgamento do EAREsp 600.663/RS, cuja modulação de seus efeitos operou-se a partir da publicação de seu Acórdão, ocorrido em 30/03/2021. 5.
O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura hipótese de dano moral, porque privada a Autora de sua verba alimentar por ato negligente do Banco, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, precisando acionar o Poder Judiciário para cessá-los. 6.
O montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de damos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da indenização, notadamente a punitivo-pedagógica, estando, inclusive, em harmonia com aqueles arbitrados em casos análogos por esta Casa de Justiça. 7.
Recurso parcialmente provido, para modificar em parte a sentença, determinando que a devolução dos valores descontados no benefício previdenciário do Apelado opere-se na forma simples, acrescidos de correção monetária, a partir de cada débito efetuado, e juros de mora a contar da citação. 8.
Sucumbência mínima do Apelado que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0003091-71.2020.8.08.0011, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) (Grifei).
No caso em análise, a conduta do réu extrapolou o mero dissabor cotidiano, impondo ao autor transtornos que justificam a condenação por danos morais.
Assim, considerando o caráter compensatório, punitivo e preventivo da indenização, arbitra-se o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional à gravidade do ilícito e às condições econômicas das partes. 2.5.
Compensação De Valores Transferidos Embora nulo o contrato, o réu comprovou que transferiu valores para a conta da autora.
Para evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil, esse valor deve ser compensado na restituição a ser realizada pelo réu, atualizando-se monetariamente desde a data do depósito.
Essa compensação não elide a responsabilidade do réu pelos danos causados, mas garante o retorno ao status quo ante.
Em resumo, conclui-se que (a) os descontos realizados no benefício da autora são indevidos; (b) o contrato é nulo, e os valores descontados devem ser devolvidos em dobro; (c) a autora faz jus à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (d) é autorizada a compensação do valor transferido pelo réu. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONFIRMAR a liminar de ID n. 37894448 e DECLARAR a inexistência de débito relacionado aos contratos discutidos nos autos; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro do valor descontado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data de cada desconto; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento; d) AUTORIZAR a compensação do valor transferido pelo réu à autora, nos termos do art. 884 do Código Civil.
A parte ré será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Determino, ainda, que esta sentença sirva como ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para ciência e cumprimento da determinação de cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, com a adoção das medidas administrativas necessárias para o imediato cumprimento desta decisão.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 20:58
Julgado procedente o pedido de ROSANGELA RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *05.***.*81-63 (REQUERENTE).
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21/01/2025 20:58
Processo Inspecionado
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16/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 01:33
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 17:40
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *05.***.*81-63 (REQUERENTE).
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15/02/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 17:07
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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