TJES - 5004454-09.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAULA SANTANA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004454-09.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: MARIA APARECIDA DE PAULA SANTANA Endereço: Rua Imperatriz, 52, Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) INTERESSADO: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663 REQUERIDO (A): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6, 240, Loja 226/234 Entrada - Bloco A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA APARECIDA DE PAULA SANTANA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora.
Entretanto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como outras diligências de pesquisa patrimonial realizadas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não sendo encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
No entanto, não houve indicação de novos bens além daqueles que já haviam sido objeto de indeferimento, evidenciando a inviabilidade do prosseguimento da presente execução.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAULA SANTANA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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26/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004454-09.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE PAULA SANTANA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663 Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 DESPACHO Defiro ordem de bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos.
Em caso de quantia bloqueada eletronicamente, na forma do Enunciado 140 do FONAJE, dispensa-se a lavratura de Termo de Penhora, devendo o devedor ser intimado para, caso queira, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerendo, autorizo a expedição de Alvará em favor do exequente da quantia bloqueada e seus acréscimos, arquivando-se a seguir, caso não pugne o credor pela continuidade de eventual valor remanescente.
Não havendo êxito na ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004454-09.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE PAULA SANTANA REQUERIDO: INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663 Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62620405.
LINHARES-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/02/2025 08:20
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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22/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:29
Processo Reativado
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02/10/2024 09:50
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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01/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 27/09/2024 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA DE PAULA SANTANA - CPF: *91.***.*47-31 (REQUERENTE).
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAULA SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA DE PAULA SANTANA - CPF: *91.***.*47-31 (REQUERENTE).
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28/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:08
Expedição de intimação - diário.
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03/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 01:43
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 09:15
Expedição de intimação - diário.
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05/04/2024 09:15
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2024 10:22
Processo Inspecionado
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04/04/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA APARECIDA DE PAULA SANTANA - CPF: *91.***.*47-31 (REQUERENTE).
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02/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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