TJES - 5028366-15.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/02/2025 12:08
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5028366-15.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA REIS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA RODRIGUES - ES13556 DECISÃO Vistos em inspeção.
Nos termos do despacho de id 34691228, a parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, tendo se manifestado na petição de id 36825397.
Pois bem.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos, inicialmente, que a autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando que “mora em bairro da periferia de Cariacica/ES, o que resta comprovado por meio do endereço indicado no contrato de locação do imóvel na Serra e também, além do comprovante de residência e do comprovante de pró-labore, sendo também neste ato anexado a declaração de hipossuficiência financeira”.
Apesar das razões apresentadas pela autora, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
Conforme consta da peça vestibular, a autora é proprietária de clínica estética que fica situada dentro de um condomínio de luxo desta cidade - Alphaville Jacuhy - e cujo valor mensal de aluguel é de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Não posso deixar de olvidar que, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a autora anexou aos autos documentos que, em sua maioria, são de seu cônjuge, pessoa estranha à presente lide.
Poderia a autora ter anexado aos autos as declarações de IRPF e os extratos dos cartões de crédito e/ou de contas bancárias, já que possui ao menos 6 (seis) vinculações, conforme demonstra o sistema Sisbajud: Deve ser ressaltada também a opção da autora pela contratação de banca de advogados particular.
Vale ainda dizer que a utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos (TJES, Agravo Interno Cível AI 000591-51.2019.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Rel.
Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira; j. 10/11/2020; DJES 22/01/2021).
Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2.
Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3.
O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno Cível AP 024120085576; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; j. 11/05/2021; DJES 14/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida sempre que houver elementos de convicção em sentido contrário, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015. 2.
Muito embora a legislação pátria, como forma de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade de jurisdição, assegure a assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem a insuficiência de recursos, é facultado ao julgador, sempre que entender de bom alvitre, investigar a real situação financeira do interessado, mesmo porque o benefício deve, sim, ser concedido àqueles que pouco dispõem para se sustentar. 3.
A documentação anexada demonstra rendimentos advindos de várias fontes pagadoras, ultrapassando a quantia anual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, revelando sinais de riqueza que possibilitam o pagamento das despesas processuais sem prejudicar decisivamente a sobrevivência.
Ademais, é possível observar da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) a existência de diversos bens, com destaque para o Renault Sandero 2012/2013 e a conta bancária existente junto ao Santander, cujo saldo, em 31/12/2018, era de R$ 5.742,71 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). 4.
Recurso desprovido. (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0001434-91.2020.8.08.0012; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; j. 29/03/2021; DJES 10/05/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até duas vezes, com vencimentos mensais.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência, autorizada, na hipótese de parcelamento, a conclusão após a quitação da primeira parcela.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
18/02/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 09:39
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA PEREIRA REIS - CPF: *81.***.*75-92 (REQUERENTE).
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18/02/2025 09:39
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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