TJES - 5000550-49.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000550-49.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA MIRTES PEREIRA INTERESSADO: VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA DE PAULA - ES19357 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 DECISÃO Ciente da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 69970974) pela parte executada em face da decisão de ID 68065990.
Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se em secretaria a comunicação de eventual concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
EMILIA COUTINHO LOURENCO Juíza de Direito -
09/07/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VIACAO JOANA D'ARC S/A em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA MIRTES PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:14
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000550-49.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA MIRTES PEREIRA INTERESSADO: VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA DE PAULA - ES19357 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Maria Mirtes Pereira em face de Viação Joana D’Arc S/A, visando à satisfação de obrigação reconhecida por decisão transitada em julgado, proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0009531-70.2013.8.08.0030, cuja sentença foi mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
A decisão exequenda (ID n. 48762840), datada de 16/08/2024, determinou a cessação do pagamento mensal anteriormente deferido em sede de tutela de urgência e ordenou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor residual da condenação.
Na mesma decisão, reputou-se indevido o pagamento da pensão a partir de 28/10/2018, data em que o de cujus completaria 74,6 anos, determinando que fosse abatido o valor recebido pela parte exequente.
Em cumprimento à determinação, a contadoria do juízo apresentou cálculo detalhado do valor remanescente (ID n. 57117323), o qual contemplou as parcelas de pensão, abatimento do valor do seguro DPVAT, honorários, multa do art. 523, §1º, do CPC, juros e correção monetária, totalizando, à época, o montante de R$ 125.581,13 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e treze centavos), atualizado até 08/01/2025.
A parte devedora foi regularmente intimada para pagamento no prazo legal (ID n. 63270740), conforme prevê o art. 523 do CPC.
Contudo, deixou de efetuar o pagamento, não apresentou impugnação específica aos cálculos elaborados pela contadoria judicial e limitou-se a alegações genéricas quanto à ausência de homologação prévia, sem indicação de qualquer erro material ou jurídico nos valores apurados.
Posteriormente, suscitou-se a intempestividade da manifestação da executada, a qual apresentou pedido de providências (ID n. 67688923), alegando suspensão de prazos e requerendo, de forma indireta, a desconstituição da certidão de decurso de prazo.
No entanto, não houve formulação de impugnação específica aos parâmetros utilizados na apuração judicial, tampouco juntada de cálculos alternativos ou documentos comprobatórios idôneos.
FUNDAMENTAÇÃO A apuração de valores realizada pela contadoria do juízo observou os parâmetros fixados na sentença e confirmados pela decisão de ID n. 48762840, contra a qual não há notícia de recurso pendente.
Cumpre salientar que a simples alegação de ausência de homologação dos cálculos não constitui impugnação válida nos moldes do art. 525, §1º, do CPC, sendo necessária a indicação expressa dos fundamentos de fato e de direito, além da demonstração dos valores corretos segundo a ótica da parte devedora, o que não ocorreu.
Alegações genéricas ou meramente formais não afastam a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, sobretudo quando os cálculos provêm da contadoria oficial e estão em conformidade com a decisão judicial.
Por outro lado, considerando que a ordem de pagamento foi realizada antes da homologação, impõe-se o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a ordem de intimação anterior, homologar os cálculos elaborados pela contadoria (ID n. 57117323) e rejeitar a impugnação genérica apresentada pela executada, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a intimação anterior para pagamento (ID n. 63270740); Homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID n. 57117323, por estarem em conformidade com os parâmetros da decisão exequenda e não terem sido impugnados de forma válida; Rejeito a impugnação genérica apresentada pela executada, por ausência de fundamentação específica e ausência de cálculo substitutivo; Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, efetuar o pagamento integral do valor apurado, sob pena de penhora.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:57
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VIACAO JOANA D'ARC S/A em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:40
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000550-49.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA MIRTES PEREIRA INTERESSADO: VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA DE PAULA - ES19357 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIACAO JOANA D'ARC S/A, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o pagamento da condenação, e conforme cálculo da contadoria de id 57117323, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Despacho ID nº 48762840.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
15/02/2025 09:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
14/01/2025 17:39
Conta Atualizada
-
16/12/2024 22:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VIACAO JOANA D'ARC S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MIRTES PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
24/01/2024 16:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/11/2023 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 14:41
Processo Inspecionado
-
03/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 13:33
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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25/10/2022 13:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/10/2022 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 20:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2022 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/02/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 18:05
Conclusos para decisão
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03/02/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2022 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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