TJES - 0004471-34.2004.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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29/04/2025 17:52
Conta Atualizada
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARLIETH MONFARDINI REGO DE BARBI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de KAYLANE MONFARDINI DE BARBI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARLIETH MONFARDINI REGO DE BARBI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de KAYLANE MONFARDINI DE BARBI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARLIETH MONFARDINI REGO DE BARBI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de KAYLANE MONFARDINI DE BARBI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLIETH MONFARDINI REGO DE BARBI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de KAYLANE MONFARDINI DE BARBI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLIETH MONFARDINI REGO DE BARBI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de KAYLANE MONFARDINI DE BARBI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARLIETH MONFARDINI REGO DE BARBI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de KAYLANE MONFARDINI DE BARBI em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004471-34.2004.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARLIETH MONFARDINI REGO DE BARBI, KAYLANE MONFARDINI DE BARBI INTERESSADO: ZAIRA MARTINELLI, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) INTERESSADO: ROQUE SARTORIO MARINATO - ES3518 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marlieth Monfardini Rego de Barbi e Kaylane Monfardini de Barbi em face de Zaira Martinelli e Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais.
A sentença transitada em julgado condenou os requeridos ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.
A parte exequente sustenta que, apesar do pagamento parcial realizado por Porto Seguro, persiste saldo devedor a ser executado, especialmente no que tange aos lucros cessantes, que ainda demandam arbitramento.
A requerida Zaira Martinelli, por sua vez, alega excesso de execução e requer o reconhecimento de litigância de má-fé por parte das exequentes.
Sustenta que os cálculos apresentados estão equivocados e que não há base legal para aplicação da multa e inclusão de honorários advocatícios incidentes.
Os autos foram conclusos para decisão acerca das alegações de má-fé e atualização dos cálculos pendentes.
FUNDAMENTAÇÃO DA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES A presente demanda versa sobre cumprimento de sentença que condenou a requerida ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes.
A parte autora, Marlieth Monfardini Rego de Barbi e Kaylane Monfardini de Barbi, instruiu a inicial com documentos que comprovam os prejuízos materiais decorrentes do acidente de trânsito, bem como a extensão das perdas financeiras decorrentes da indisponibilidade do veículo.
Conforme a sentença, os lucros cessantes devem ser apurados mediante liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC.
A documentação anexada pelos exequentes comprova o impacto financeiro sofrido em razão da indisponibilidade do veículo.
A análise dos documentos apresentados pela parte autora, especialmente os relacionados aos fretes realizados, avarias sofridas pelo veículo e o tempo estimado para a sua recuperação, demonstram a existência e o montante dos prejuízos causados.
Diante disso, considerando as evidências documentais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo os lucros cessantes no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com o art. 509, I, do CPC, que permite o arbitramento para apuração de valores incertos quando demonstrados os elementos probatórios necessários, com correção monetária desde o acidente e juros de mora de 1% desde a citação.
DA REJEIÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante à alegação de litigância de má-fé, esta deve ser afastada.
O art. 80 do CPC exige dolo processual para sua configuração, o que não se verifica nos autos.
A parte exequente agiu no exercício regular de seu direito, amparada por sentença judicial, não se evidenciando qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos ou de agir com abuso de direito.
Portanto, nos termos do art. 81 do CPC, rejeito a arguição de má-fé, por ausência de elementos probatórios que demonstrem comportamento doloso ou temerário.
DA REMESSA À CONTADORIA Considerando a controvérsia sobre os valores devidos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fulcro nos arts. 524 e 509 do CPC, para atualização dos cálculos, observando-se: os cálculos determinados às fls. 785/790.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: A fixação dos lucros cessantes em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando os documentos apresentados.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos.
A rejeição da alegação de litigância de má-fé formulada pela requerida Zaira Martinelli.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação após a conclusão dos cálculos.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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15/02/2025 09:18
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:12
Decorrido prazo de KAYLANE MONFARDINI DE BARBI em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2004
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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