TJES - 0035482-11.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:44
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0035482-11.2018.8.08.0024 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CARAVELLE REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAVELLE em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN.
Em exordial de fls. 02/07, narra o autor, em síntese, que: i) é condomínio formado por unidades autônomas e utiliza dos serviços de fornecimento de água da ré; ii) a requerida cobra valores acima do consumo do requerente; iii) o autor está na faixa de consumo mínimo de metros cúbicos; iv) nas faturas enviadas ao autor, percebe-se que o preço por metro cúbico é devido, mas que a quantidade de metros cúbicos é indevida; v) na última cobrança, a requerida cobrou de maneira correta, o que demonstra estar ciente do erro das cobranças anteriores; vi) as cobranças indevidas somam o montante de R$35.342,68 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Dessa maneira, pleiteia: a) declaração em sentença da inexistência de relação jurídica obrigacional apta que autorize a requerida a cobrar o valor mínimo de consumo; b) condenação da requerida ao pagamento em dobro cobrado indevidamente; c) que a requerida apresente boletos/cobranças referentes a novembro de 2008 a outubro de 2017.
Custas quitadas em fl. 67.
Contestação de fls. 72/83, em que, alega a requerida que: i) concorda parcialmente, aceitando alterar o método de cobrança de consumo; ii) o valor de R$300.000 está superestimado; iii) não deve haver devolução em dobro das cobranças do período de novembro de 2008 à outubro de 2010, pois a jurisprudência não era pacífica até essa data.
Réplica em fl. 259.
Petição de Id 47724456, em que a requerida pleiteia pelo indeferimento do pedido de restituição em dobro.
Petição de Id 63554407, onde a parte autora alega que a requerida impugnou apenas o ressarcimento em dobro do período anterior a outubro de 2010.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2 Mérito Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecida entre a requerente destinatário final, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CDC.
A requerente pretende com a presente demanda que a requerida restitua em dobro os valores pagos a mais, uma vez que a metodologia tarifária utilizada estaria equivocada.
Verifica-se que a requerida, em contestação (fls. 72/83), reconheceu parcialmente o pedido autoral, no que se refere a ilegalidade da metodologia utilizada, em observância a tese fixada pelo STJ em REsp n°1.166.561/RJ.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO . 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local . 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1166561 RJ 2009/0224998-4, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2010 RB vol . 564 p. 30 RDTJRJ vol. 103 p. 144 RJP vol . 36 p. 117 RSTJ vol. 220 p. 130 RT vol . 907 p. 597) Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, tratando-se de relação consumerista, reputando-se a responsabilidade objetiva a requerida, é necessária a restituição do valor pago indevidamente pelo autor, respeitando a prescrição decenal, nos moldes do artigo 205, do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Dessa forma, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, os valores a mais pagos pelo autor deverão ser restituídos de forma dobrada.
Isto pois, a tese jurídica que originou o Tema repetitivo nº 414 do STJ, ocorreu em 2010, enquanto que a alteração da metodologia de cálculo da CESAN se deu apenas em Novembro/2018, não havendo justificativa para o engano no caso em tela.
Observo, ainda, que devem ser restituídos os valores em dobro cobrados indevidamente após outubro de 2010, ocasião em que se firmou a tese do STJ.
Os períodos entre 2008 e 2010, devem ser restituídos de forma simples, observando o prazo prescricional.
Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO – IMUTABILIDADE CAPÍTULOS NÃO RECORRIDOS - COBRANÇA DE ÁGUA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO POR UNIDADE - ILEGALIDADE - REPETITIVO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO CONSUMO REAL – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA HÍBRIDA – MÁ-FÉ CARACTERIZADA SE COBRANÇA OCORRE APÓS SEDIMENTAÇÃO DO TEMA 414 – REPETIÇÃO EM DOBRO – COBRANÇA ANTERIOR AO TEMA 414 – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Reconhece-se a coisa julgada quando dados capítulos não foram objeto de recurso, na hipótese de recursos parciais, como o ora analisado, em obediência ao efeito devolutivo.
Assim, imutáveis os capítulos da sentença não recorridos pela concessionária apelante. 2 - Não há que se falar em cobrança híbrida consoante aduzido pela apelante, pois o Juízo de origem não determinou forma distinta de cobrança, mas tão somente designou que fosse observado pela concessionária o consumo real aferido pelo único hidrômetro do Condomínio apelado, o que encontra previsão expressa no art. 2o da Resolução nº 020/2018 da ARSP. 3 - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a ilegalidade da apuração do valor das faturas de água e esgoto tomando como base de cálculo a tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (denominadas economias), em condomínios que possuem apenas um hidrômetro (Tema nº 414 do STJ). 4 - Não se desconhece que a Primeira Seção do C.
STJ vai revisar o entendimento firmado no referido Tema ainda neste corrente ano, todavia o entendimento esposado na tese acima colacionada ainda é o vigente, devendo, portanto, ser observado, pelo que se deve manter a sentença no ponto. 5 - A jurisprudência deste E.
TJES posiciona-se no sentido de que há má-fé da concessionária se mantiver a cobrança da tarifa de água no termos do método considerado ilegal pelo precedente, a saber, inobservando o consumo real de água aferido quando o consumo total for medido por único hidrômetro em período após a publicação do julgamento do recurso repetitivo (2010), cabendo repetição dobrada do valor pago indevidamente. 6 – Pelo mesmo fundamento, é possível concluir que no período antecedente ao julgamento do precedente que originou o Tema nº 414, e portanto, anterior à pacificação da questão no C.
STJ, não se vislumbra má-fé na conduta da concessionária ao realizar a cobrança nos moldes relatados e hoje considerada ilegal. 7 – Recurso parcialmente provido, apenas para fixar como simples a repetição de indébito referente ao período anterior a 05/10/2010.
TJES Ainda, o valor da restituição será aferido pela diferença entre o montante pago e o correspondente à apuração do consumo real no hidrômetro único, considerando, para fins de aplicação da tabela progressiva, apenas uma economia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça denota quanto a impossibilidade de se efetuar o cálculo da tarifa de água de forma híbrida, ou seja, apurando-se o consumo real de água aferido no hidrômetro pelo número de condôminos, com a finalidade de enquadramento nos patamares iniciais da faixa de consumo prevista na tabela progressiva de tarifa de água, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, objetivando a interrupção do serviço bem como a consignação de três meses de consumo com base na média de valores anteriores à elevação da cobrança, e no mérito, requer a desconstituição das cobranças impugnadas e a apuração do consumo real com base nas 26 (vinte e seis) unidades.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Nesta Corte o recurso especial foi provido para reconhecer que não há previsão legal da incidência do encargo na forma híbrida pleiteada, de modo a proceder a divisão da tarifa de água por cada condômino com base no consumo real averiguado no único hidrômetro existente, e, ao mesmo tempo, enquadrá-los nos patamares iniciais da tabela progressiva.
III - Considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo (TEMA 414: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
V - Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ACESSO E FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
TEMA 414/STJ.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.166.561/RJ (Tema 414), firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 208.243/RJ, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 21.3.2016; AgRg no AREsp 808.538/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º.3.2016; AgRg no AREsp 353.569/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.9.2013; EDcl no AREsp 287.864/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.4.2013. 2.
Quanto ao enquadramento nas faixas de progressividade, o aresto hostilizado destoa da orientação fixada pela STJ no julgamento do REsp 1.745.659/PR, em que se entendeu não existir previsão legal para o cálculo da tarifa de água de forma híbrida.
Dessa forma, concluiu-se que, assim como não é possível considerar o número de economias para multiplicá-las pelo consumo mínimo, também não é lícito dividir o valor de consumo real de água aferido no hidrômetro pelo número de condôminos com a finalidade de enquadramento nos patamares iniciais da faixa de consumo prevista na tabela progressiva de tarifa de água.
Precedentes: AgInt no REsp 1.846.922/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27.5.2021; AgInt no REsp 1.745.659/PR, AgInt no AgInt no REsp 1.850.221/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.3.2021; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.119/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE ÁGUA.
TABELA PROGRESSIVA.
DIVISÃO DO VALOR DE CONSUMO PELO NÚMERO DE CONDÔMINOS.
FINALIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS PATAMARES INCIAIS DA FAIXA DE CONSUMO.
CÁLCULO DE FORMA HÍBRIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
NÃO INIDÊNCIA. 1.
No julgamento do REsp 1.745.659/PR se entendeu pela inexistência de previsão legal para se realizar o cálculo da tarifa de água de forma híbrida.
Dessa forma, concluiu-se que, assim como não é possível considerar o número de economias para multiplicá-las pelo consumo mínimo, também não é lícito proceder à divisão do valor de consumo real de água aferido no hidrômetro por cada condômino com a finalidade de enquadramento nos patamares iniciais da faixa de consumo prevista na tabela progressiva de tarifa de água. 2.
A aplicação desse entendimento se fez sem necessidade de análise do conteúdo fático-probatório dos autos ou de legislação estadual, o que afasta a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.859.077/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021).
A revisão das tarifas de água e dos valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. 3.
Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO os pedidos iniciais: i) DECLARAR nula as cobranças de tarifa de água e esgoto com base na multiplicação do índice de importe mínimo pelo número de unidades do imóvel do autor; ii) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela requerente no período posterior a outubro/2010 e de forma simples em período anterior ao supramencionado, observando os prazos prescricionais, conforme fundamtação acima.
O montante, que deverá ser apurado em liquidação de sentença com base nos critérios estabelecidos na fundamentação exposta, deverá ser corrigido monetariamente da data do desembolso acrescido de juros contados da citação, aplicando-se a Taxa Selic, conforme Artigo 405, do Código Civil.
RESOLVO O MÉRITO do presente feito, na forma do artigo 387, I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/06/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 13:16
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO CARAVELLE - CNPJ: 36.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
24/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:01
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0035482-11.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CARAVELLE REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para contraditório no prazo de dez dias, conforme petição Id n.º 47724456.
Após, conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/02/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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21/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 04:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 06:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CARAVELLE em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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