TJES - 5000698-55.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000698-55.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANACLETO FABRE CIPRIANO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANACLETO FABRE CIPRIANO, alhures qualificado, em face da Sentença de ID. 66250921.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, em que pese a tese aventada, não houve omissão deste Juízo quanto à base de cálculo adotada para quantificação dos honorários advocatícios, vez que a sentença embargada fixou-os em 10% sobre o valor da condenação.
Nesse sentido, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios leva em consideração a totalidade da condenação, notadamente o valor referente ao pagamento de quantia certa, bem como o montante decorrente da condenação à obrigação de fazer, desde que devidamente apurada, vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 .
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a sentença que condena o plano de saúde ao fornecimento do tratamento médico necessário e que também condena ao pagamento de indenização por danos morais deve considerar em sua base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios ambos os critérios, isto é, o valor da condenação referente ao pagamento de quantia certa, bem como o montante decorrente da condenação à obrigação de fazer. 2.
A condenação do plano de saúde quanto à obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) deve ser levada em consideração no cálculo dos honorários porque se trata de obrigação que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. 3 .
O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, incluindo também as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0750209-57.2023.8.07 .0000 1839547, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) (sem grifos no original) Portanto, considerando que o termo “condenação” não se restringe à determinação de pagar quantia, não verifico a omissão ora apontada III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como foi lançada. 2.Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3.Proceda-se nos termos da Sentença de ID. 66250921. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANACLETO FABRE CIPRIANO Endereço: Rua João Francisco Calmon, 1277, - de 1021 a 1499 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-141 Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Augusto Calmon, 2050, - até 500 - lado par, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 -
26/05/2025 07:50
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 06:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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14/04/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000698-55.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANACLETO FABRE CIPRIANO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ANACLETO FABRE CIPRIANO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED NORTE CAPIXABA, objetivando que a parte ré seja compelida a fornecer o tratamento medicamentoso que foi prescrito pelo seu médico e que é necessário ao restabelecimento da sua saúde, bem como a condenação da ré em danos morais.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela parte ré; b) Mielodisplásica (RAEB II) em 23/06/2021 e vem realizando tratamento desde então; c) que inicialmente o tratamento foi feito com Azacitidina, mas, em agosto/2022, foi suspenso devido a anemia persistente e sangramento gastrointestinal, controlado por procedimento enteroscópico; d) que em junho/2023, foi proposta a indução com Azacitidina e Venetoclax, mas o estado clínico do Requerente inviabilizou quimioterapia intensiva, sendo necessário considerar o transplante de medula óssea alogênico; e) que ante a piora do quadro do paciente, sua médica oncologista prescreveu o medicamento REBLOZYL 75mg; f) que o plano de saúde apresentou negativa em 16/01/2025, no sentido de que o referido medicamento não faz parte das doenças da Diretriz de Utilização Técnica nº 65; g) que os pedidos constantes nos laudos médicos prestam-se ao tratamento da doença ao qual o autor está acometido, sendo este coberto contratualmente; h) que é paciente de altíssimo risco; h) que a parte ré deve indenizar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 61713135.
Decisão de ID. 61725828 deferindo a tutela de urgência pugnada na inicial.
Contestação da parte ré na petição de ID. 62976340, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a medicação requerida pelo autor não está prevista na Diretriz de Utilização Técnica da ANS para a doença que lhe acomete; b) que a cobertura contratual firmada entre as partes está delimitada aos procedimentos descritos como obrigatórios pela ANS, nos termos da Resolução Normativa n. 465/2021; c) que o medicamento ora pleiteado não é previsto para a doença que acomete o autor, de modo que encontra-se excluído da cobertura contratual; d) que não há que se falar em dever de indenizar.
Réplica apresentada na petição de ID. 64462746 rechaçando as teses contidas em contestação.
Decisão que designou audiência de instrução e julgamento em ID. 64748597.
Manifestação da parte ré (ID. 65871806) e da parte autora (ID. 65982402) no sentido de cancelar a audiência ora designada e promover o julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a manifestação das partes acerca do desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento, determino o seu cancelamento, de modo que passo a analisar e julgar o mérito da demanda.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem e produzirem provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual ato ilícito perpetrado pela parte ré ante a negativa de fornecimento de tratamento medicamentoso prescrito pelo médico da autora e, em caso positivo, se tal fato enseja dano moral.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexadas pelas partes: a) a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes; b) que a parte autora solicitou autorização para fornecimento do medicamento REBLOZYL 75mg; c) que a parte ré negou o fornecimento dos medicamentos; d) que a parte autora encontra-se em tratamento de Mielodisplásica (RAEB II).
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pois bem.
Em primeiro lugar, destaca-se que a relação versada nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo concernente à prestação de serviços médicos e hospitalares, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 608.
Em segundo momento, atesto de pronto o cumprimento da obrigação de fazer requerida, vez que há nos autos a efetiva comprovação de que a parte ré autorizou o fornecimento do fármaco indicado à parte autora (ID. 62977220).
Compulsando com detença aos autos verifico que a parte autora encontra-se em tratamento de Síndrome Mielodisplásica, e que após pausa das medicações e reavaliação da medula óssea, foram constatadas alterações genéticas de alto risco para leucemia aguda.
Ademais, ante a tentativa sem sucesso de ajuste posológico e retorno da Eritropoetina, o autor encontra-se atualmente sob alta demanda transfusional de concentrado de hemácias fenotipadas, deleucotizadas e irradiadas.
Em vista do exposto, a médica que lhe atende prescreveu o tratamento medicamentoso com REBLOZYL 75mg com o intuito de, ante a diferença do mecanismo de ação do referido fármaco, controlar a alta necessidade de transfusões e, consequentemente, restabelecer a saúde da autora.
A parte ré, por seu turno, se negou a custear o tratamento sob a alegação de que este não encontra-se coberto no contrato celebrado entre as partes, haja vista que a medicação requerida pelo autor não está prevista na Diretriz de Utilização Técnica da ANS para a doença que lhe acomete.
Todavia, sem mais delongas, entendo que resta configurada a negativa indevida de cobertura, uma vez que a não previsão do tratamento à referida doença no rol da DUT, por si só, não obsta sua cobertura, pois a jurisprudência vem entendendo que o referido rol não é taxativo, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA.
MÉDICO ALERGOLOGISTA QUE ACOMPANHA A AUTORA PRESCREVEU O MEDICAMENTO OMALIZUMABE 150MG (24 AMPOLAS).
NEGATIVA DO PLANO, SOB JUSTIFICATIVA DE QUE O MEDICAMENTO EM QUESTÃO NÃO ESTÁ PREVISTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DE TRATAMENTO DA ANS PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA.
OS CRITÉRIOS DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) ESTABELECIDA PELA ANS NÃO PODEM PREVALECER EM DETRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES MÉDICAS, QUANDO RELATÓRIOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE URGENTE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO, HAJA VISTA A INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS ANTERIORES.
A ANS ATUALIZOU O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE, INCLUINDO O MEDICAMENTO PLEITEADO (OMALIZUMABE) PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES COM URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA, ULTRAPASSANDO-SE, ASSIM, O ARGUMENTO DO PLANO DE SAÚDE PARA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
A CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO CONTRATO.
RECUSA JUSTIFICADA.
CONCLUSÃO DIVERSA DO JUDICIÁRIO, QUE NÃO TROUXE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE À AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 202200724105 Nº único: 0034032-60.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 22/11/2022) (TJ-SE - AC: 00340326020208250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 22/11/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) Agravo de instrumento.
Plano de Saúde.
Tutela provisória para fornecimento do medicamento Spravato.
Manutenção.
Risco de dano e probabilidade do direito da agravada suficientemente demonstrados no caso.
Recusa de custeio de tratamento.
Alegação de falta de cobertura em razão de não previsão no rol ANS e nas diretrizes de utilização (DUT).
Inadmissibilidade.
Rol que não tem absoluto caráter excludente, não se constatando existência de outra terapia substitutiva e nem havendo falta de amparo técnico para a prescrição.
Relatório médico que demonstra a ineficácia de tratamentos anteriores.
Caráter excepcional do tratamento demonstrado.
Lei 14.454/2022 que passou a estabelecer que o rol de procedimentos da ANS serve apenas como referência básica para os planos privados de saúde, afastando a alegação de taxatividade da lista.
Registro do medicamento na ANVISA para tratamento da patologia que acomete a autora que demonstra a eficácia do tratamento, o que autoriza a concessão do medicamento, ainda que não incluído no rol da ANS.
Medicamento que deve ser ministrado em estabelecimento de saúde sob observação médica, não sendo de uso domiciliar.
Necessidade imediata do tratamento para preservação da saúde do paciente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2300782-31.2022.8.26.0000 Limeira, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 13/01/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023) (sem grifos no original) Com base no exposto, nota-se que a existência de diretriz de orientação não pode servir para a negativa irrestrita de cobertura naquelas hipóteses em que o médico assistente atesta que o procedimento solicitado é necessário ao tratamento do paciente.
Ou seja, as Diretrizes de Utilização da ANS servem de orientação à atuação das operadoras, todavia, não são taxativas, principalmente quando há solicitação do médico que acompanha o paciente e prescreve a necessidade de substituição do tratamento, cuja cobertura se faz presente no contrato estabelecido entre as partes.
Ademais, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário supera a não previsão de cobertura no rol da ANS, vez que este configura-se como meramente exemplificativo, sendo, portanto, irrelevante ante a constatada necessidade do autor, vejamos: TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Fornecimento da medicação REBLOZYL para tratamento de anemia e outras complicações decorrentes de mieloma mútiplo – Existência de prescrição médica – Cobertura não prevista no rol da ANS – Irrelevância – Rol editado pela agência reguladora que é exemplificativa – Lei nº 14.454/2022 - Aplicabilidade ao caso da súmula nº 95 deste TJSP – Fármaco indicado que possui registro na ANVISA, bem como se mostra imprescindível para a terapêutica do autor - Negativa abusiva – Decisão interlocutória mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2276995-70.2022 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 14/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) (sem grifos no original) Deste modo, sem mais delongas, passo à análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais realizados pela parte autora.
O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, visto que resta comprovado o ato ilícito perpetrado pela operadora ré, o dano in re ipsa causado à parte autora e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido.
Corroborando o entendimento supra esposado, trago à baila os seguintes precedentes, que, mutatis mutandis, espelham situações deveras semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DOENÇA CRÔNICA E AUTOIMUNE.
DOENÇA INFLAMATÓRIA INTESTINAL - RETOSSIGMÓIDITE ULCERATIVA CRÔNICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMUNOBIOLÓGICO - ADALIMUMABE 40MG - SUBCUTÂNEO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A TRATAMENTOS ANTERIORES.
RECUSA DO PLANO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO NO ROL DA ANS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA DO NÃO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, DISPENSAÇÃO NÃO IMPLICA QUE O APELANTE/AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, UMA VEZ QUE A PRODUÇÃO, NÃO RARAS AS VEZES, É DIFICULTADA PELO PRÓPRIO PLANO DE SAÚDE .
ALEGAÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO - DUT.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA ABUSIVA.
ROL E DUT DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS .
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS IMPUTADOS AO APELANTE QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS).
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0277979-80 .2022.8.19.0001 202300195746, Relator.: Des(a) .
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) (original sem destaque) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
PLANO DE SAÚDE .
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TUMOR EM PAREDE TORÁCICA.
EXAME PET DEDICADO ONCOLÓGICO PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PULMÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR NÃO PREENCHER DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE .
TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
PREVISÃO DO EXAME SOLICITADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RESTRIÇÃO DE COBERTURA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM CUSTEIO DO EXAME DEVIDA DE FORMA INTEGRAL .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0018404-17 .2023.8.16.0182 Curitiba, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) (original sem destaque) No que diz respeito ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau da culpa, e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
In casu, após analisar com detença os autos, considerando a gravidade do quadro clínico da autora e que o tratamento pleiteado não só se mostra suficiente para melhora na sua qualidade de vida, mostra-se indispensável sua sobrevivência, constato que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o vertente.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Portanto, nessa ordem de considerações, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para ratificar a liminar de ID. 28121339 e: a) DETERMINAR que a parte ré forneça o medicamento REBLOZYL 75mg pelo período que durar o tratamento médico do autor e nos termos da prescrição de ID. 61714956, ou seja, na quantidade e periodicidade indicada pelo médico assistente: uma ampola subcutânea a cada 21 dias; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento e já atualizado ao tempo desta sentença, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANACLETO FABRE CIPRIANO Endereço: Rua João Francisco Calmon, 1277, - de 1021 a 1499 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-141 Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Augusto Calmon, 2050, - até 500 - lado par, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 -
03/04/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido de ANACLETO FABRE CIPRIANO - CPF: *95.***.*87-53 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
31/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000698-55.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANACLETO FABRE CIPRIANO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 2.
DEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte autora (depoimento pessoal), razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 20/05/2025, às 15h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 3.Considerando o contido no art. 5° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução e julgamento - 5000698-55.2025.8.08.0030 Horário: 20 mai. 2025 15:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*71.***.*70-78?pwd=qksoSrEADpsKX3SxLg6poAsLottua3.1 ID da reunião: 871 4917 0478 Senha: 89988692 4.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 5.Intimem-se as partes para ciência da audiência supradesignada e advirta-se ao patrono da parte autora acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como acerca do art. 357, § 4º, do CPC.
Prazo de 5 dias. 6.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal de ambas as partes, intime-as pessoalmente, com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 7.Caso haja anuência de ambas as partes, as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido, no prazo de cinco dias. 8.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência, bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 9.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 7 do decisão inicial ao ID. 61725828 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 10.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANACLETO FABRE CIPRIANO Endereço: Rua João Francisco Calmon, 1277, - de 1021 a 1499 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-141 Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Augusto Calmon, 2050, - até 500 - lado par, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 -
12/03/2025 09:56
Expedição de Intimação Diário.
-
12/03/2025 06:08
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 06:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
10/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
01/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000698-55.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANACLETO FABRE CIPRIANO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Por ora, certifique-se quanto ao atual estado de processamento do Agravo de Instrumento interposto em ID. 63115825, notadamente quanto à atribuição ou não do efeito suspensivo e/ou requisição de informações. 2.Após, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANACLETO FABRE CIPRIANO Endereço: Rua João Francisco Calmon, 1277, - de 1021 a 1499 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-141 Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Augusto Calmon, 2050, - até 500 - lado par, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 -
21/02/2025 09:31
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 07:11
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
22/01/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 18:56
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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