TJES - 0008182-95.2014.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008182-95.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, RICARDO BARROS BRUM - ES8793, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 EXECUTADO: JAIR DA SILVA FARIAS DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido retro da parte exequente para realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD através da sistemática de ordem recorrente (teimosinha).
Isto porque, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Outrossim, dispõe o art. 854, caput §1° do CPC que eventual excesso na penhora online deverá ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução, podendo gerar, inclusive, o bloqueio da integralidade de valores em todas as contas do executado.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos que tramitam na presente unidade judicial (mais de cinco mil processos) em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se realizado a pesquisa inicial de modo não reiterado e, somente quando comprovado pela parte exequente a alteração no contexto fático/financeiro do executado, se é realizado nova consulta a curto prazo.
No caso em comento, foi realizada a consulta por meio do sistema SISBAJUD em novembro do ano de 2023 a qual restou infrutífera, sendo que a parte exequente não comprovou e sequer indicou qualquer alteração na situação fática ou econômica da parte executada que justifique a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (sem grifos no original) Assim, apesar da utilização da penhora via SISBAJUD atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente. 2.Outrossim, tomando como base a fundamentação acima exposta, indefiro o pedido de consulta via SNIPER. 3.Indefiro também o pedido de decretação de indisponibilidade via CNIB, considerando que a situação exposta no Despacho de ID. 68218651 ainda perdura. 4.Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de crédito, verifico que este já foi deferido em ID. 34389455.
Deste modo, proceda-se a Secretaria com seu cumprimento. 5.Indefiro o pedido da parte exequente de consulta junto ao ARISP, vez que inexistem nos autos elementos probatórios mínimos aptos a ensejar a possibilidade de êxito na busca em questão, cujo requerimento configura-se tão somente como uma tentativa arbitrária e inespecífica de localizar bens ou dados da parte executada em todos os sistemas de busca possíveis. 6.Acerca do pedido de consulta via RENAJUD, verifico que já há restrição lançada por este juízo sobre os veículos da parte executada e relativos ao feito em questão.
Segue espelho em anexo. 7.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado positivo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo), documento este incluído com sigilo nos autos.
Proceda-se à Secretaria com a liberação da visualização do anexo pela parte exequente. 8.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, bem como para manifestar seu interesse na constrição já realizada sobre os veículos de propriedade da parte executada, sob pena de extinção. 9.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Domingos Alcino Dadalto, 314, I B C, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-314 Nome: JAIR DA SILVA FARIAS Endereço: SANTOS DUMONT, 357, ARACA, LINHARES - ES - CEP: 29901-445 -
19/05/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 13:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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14/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:40
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008182-95.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, RICARDO BARROS BRUM - ES8793, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 EXECUTADO: JAIR DA SILVA FARIAS DESPACHO Vistos, etc. 1.Em que pese o requerimento realizado pela parte exequente, deixo por ora de decretar a indisponibilidade dos bens do executado via CNIB, visto que - malgrado todas as tentativas de acesso por meio de diversos logins, abertura de reiterados chamados junto à equipe técnica especializada e o cumprimento de todos os protocolos e instruções - o referido sistema encontra-se temporariamente indisponível.
Segue o espelho do erro reportado em anexo. 2.Em vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Domingos Alcino Dadalto, 314, I B C, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-314 Nome: JAIR DA SILVA FARIAS Endereço: SANTOS DUMONT, 357, ARACA, LINHARES - ES - CEP: 29901-445 -
08/05/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 24/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008182-95.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, RICARDO BARROS BRUM - ES8793, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 EXECUTADO: JAIR DA SILVA FARIAS DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Defiro o pedido de inscrição da parte executada junto aos órgãos de proteção do crédito.
Desta forma, oficie-se o SPC e SERASA para inclusão no cadastro de inadimplentes. 2.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Domingos Alcino Dadalto, 314, I B C, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-314 Nome: JAIR DA SILVA FARIAS Endereço: SANTOS DUMONT, 357, ARACA, LINHARES - ES - CEP: 29901-445 -
21/02/2025 09:31
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 06:42
Deferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (INTERESSADO).
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21/02/2025 06:42
Processo Inspecionado
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05/02/2025 09:21
Juntada de Petição de habilitações
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13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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