TJES - 5007243-33.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *40.***.*51-04 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-7
-
10/04/2025 11:51
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
10/04/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5007243-33.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Claudemir Rodrigues da Silva, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 81.074,17 (oitenta e um mil, setenta e quatro reais e dezessete centavos).
A Administradora Judicial e os ex-sócios da falida opinaram pela improcedência do pedido (id's 40629460 e 39240493).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido para habilitar o valor de R$ 73.384,62 (setenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) em favor do autor (id 63306305).
A parte autora apresentou manifestação (id 62853473). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido improcedente.
De fato, a parte ativa não pretende o valor integral acima mencionado, na medida em que já lhe foi reconhecido administrativamente o direito a R$ 73,384,62 (setenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
O que pretende, na verdade, é o recebimento da diferença deste para o montante constante na inicial.
Todavia, o valor pretendido se encontra atualizado em desacordo com a norma de regência da matéria (LRF, art. 9º, II), com o que, inclusive, concordou a parte ativa (id 62853473).
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
04/04/2025 19:09
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 17:43
Julgado procedente o pedido de CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *40.***.*51-04 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5007243-33.2023.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica o requerente, por meio de seu advogado, intimado para ciência e manifestação sobre o parecer ministerial em anexo.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:09
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 17:24
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
10/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001944-69.2024.8.08.0047
Lusmar Construcao LTDA
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2024 15:05
Processo nº 5000346-37.2025.8.08.0050
Carlos Davi Loureiro
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Valeria Rosario Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 08:36
Processo nº 5038619-03.2024.8.08.0024
Show Video Clube LTDA
Enya Soela Tavares
Advogado: Admilson Martins Belchior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 15:06
Processo nº 0022836-96.2019.8.08.0035
Ana Maria de Aquino dos Santos
Lucy de Oliveira Ruy
Advogado: Adrianna da Silva Souza Salomao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2019 00:00
Processo nº 5000946-69.2025.8.08.0014
Rodrigo Armando da Silva
Claro S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 19:18