TJES - 5007577-87.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007577-87.2024.8.08.0006 AUTOR: MARILENE NEIVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado retro interposto, no prazo legal.
ARACRUZ. 22/05/2025 -
22/05/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARILENE NEIVA PINTO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007577-87.2024.8.08.0006 AUTOR: MARILENE NEIVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARILENE NEIVA PINTO em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio da qual pleiteia a condenação da requerida ao reembolso do valor de R$ 733,00, já em dobro, descontado indevidamente no período de 04/2024 a 11/2024, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega a autora que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos indevidos, no valor mensal de R$ 44,63, sob a rubrica " CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892", realizados sem sua autorização ou anuência, tendo sido descontada no período de 04/2024 a 11/2024 a quantia total de R$ 357,04.
A Requerida apresentou contestação, ID 65142126, arguindo a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, aduz que a contratação se deu de forma regular, por meio de termo de filiação, onde é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados.
Afirma que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda.
Sustenta litigância de má-fé por parte da autora, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito apto a ensejar a reparação de danos, pugnando pela improcedência da ação.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Inicialmente, registro que o caso, em apreço, deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre as litigantes, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Em que pese a Requerida informar em contestação que realizou cancelamento do seguro, não juntou qualquer prova nesse sentido.
Contudo, a parte autora não se insurgiu contrariamente, pelo que entendo ter sido efetivado.
Quanto ao pedido autoral de condenação da requerida ao reembolso do valor de R$ 733,00, já em dobro, descontado indevidamente no período de 04/2024 a 11/2024, entendo merecer acolhida, visto que apesar de enfatizar que a contratação se deu de forma regular, a Requerida não apresentou nenhuma autorização prévia da autora, bem como não colacionou aos autos contrato assinado por esta, de forma física ou digitalmente, a comprovar a contratação, tampouco áudio demonstrando a anuência autoral, tendo informado apenas que cancelou o contrato que originou os descontos.
A responsabilidade da requerida é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC, razão pela qual, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia a ela comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não ocorrera.
Assim, não havendo demonstração nos autos do interesse e da plena ciência Autoral em se filiar aos quadros Associativos da Ré, com as consequências que tal ato traria, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade de todo e qualquer valor descontado a título de contribuição ou taxa associativa, bem como a sua devolução.
Ademais, a total falta de cautela não se enquadra como erro justificável, não se podendo afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, seguem arrestos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB.
PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECLAMANTE QUE RECEBE APOSENTADORIA CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL.
SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR .
DESCONTOS QUE AFETAM A SUBSISTÊNCIA. "QUANTUM” FIXADO EM R$2.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$4.000,00 .
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a reclamante, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do débito e condenando a requerida a restituir de forma dobrada os valores pagos, além do pagamento de R$2.000,00 por danos morais.
Pugna pela majoração dos danos morais. 2.
Razão assiste à recorrente .
Isso porque em que pese os descontos tenham durado por dois meses antes da concessão da tutela de mov.7.1, não há notícias de que a parte requerida tenha cessado os descontos, vez que revel nos autos.
Ademais, a autora sofreu supressão de verba alimentar no valor de R$39,53, tendo em vista que recebe aposentadoria no valor de R$ 1 .320,00 (mov. 1.6).
Desse modo, considerando que o benefício previdenciário da recorrente corresponde ao mínimo legal, tem-se que o desconto indevido tem a capacidade de afetar a sua subsistência, pois resulta no recebimento da verba inferior ao mínimo para sobreviver, havendo violação à sua esfera personalíssima . 3.
Portanto, levando-se em conta a indisponibilidade de valores relativos ã subsistência, bem como a capacidade econômica da parte recorrida, o valor de R$4.000,00 se mostra justo no caso em tela, com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que não levará ao enriquecimento de uma parte às custas do empobrecimento de outra, com vistas ao entendimento jurisprudencial. 4 .
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA .
MÉRITO.
INCLUSÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MIGRAÇÃO DE CARTEIRA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS .
RESTITUIÇÃO QUE É CABÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
DESCONTOS QUE AFETAM A SUBSISTÊNCIA DO RECLAMANTE .
PEDIDO DE REDUÇÃO DE DANOS MORAIS.
VALOR DE R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR MINORADA .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001051-05 .2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.03.2024) . (TJ-PR 00011374320248160167 Terra Rica, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/02/2025) (Destaquei); Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”.
RELAÇÃO INEXISTENTE .
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para suspender os descontos realizados no benefício do demandante, sob a rubrica “Contribuição UNSBRAS”, determinando ao promovido que restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
O apelante pleiteia a condenação em indenização moral no valor de R$ 6.000,00 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para a condenação em danos morais e a fixação do quantum indenizatório.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entidade ré não apresentou instrumento contratual nem qualquer documento comprovando a autorização dos descontos denominados “Contribuição UNSBRAS”, não tendo atendido ao disposto no art. 373, II do CPC, ensejando sua responsabilidade em reparar os danos experimentados pelo autor (art. 14 do CDC) . 4.
O dano moral restou configurado pela cobrança indevida, em valores não módicos, sobre o benefício previdenciário do apelante, pessoa de baixa renda, acarretando-lhe constrangimento e prejuízos. 5.
O valor de R$ 2 .000,00, fixado a título de indenização por danos morais, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido parcialmente . __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, CDC; art. 373, II, CPC. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08527995020248205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2024) (Destaquei).
Nesse linear, não tendo a parte requerida se desincumbido do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, no sentido de comprovar a validade e legalidade da origem do débito que deu azo aos descontos em desfavor da parte consumidora, merecem referidos pleitos o caminho da procedência, sendo devida a devolução do valor total de R$ 733,00, na forma dobrada, referente às competências de 04/2024 a 11/2024 (ID 56524907, págs. 42/47).
Quanto ao dano moral, tenho por configurado, eis que a existência de descontos realizados diretamente na conta autoral, sem lastro probatório a legitimá-lo, contratação e autorização para os débitos em conta, evidenciarem abuso praticado pela Ré, o qual demanda a reparação através de indenização por danos morais.
In casu, impor sanção à Ré é dar resposta efetiva do Poder Judiciário à conduta negligente e socialmente reprovável, a fim de que se restabeleçam normas éticas e morais entre as relações de consumo e para que tome maiores cautelas no lançamento de desconto na conta de recebimento de benefício previdenciário.
Outrossim, o acervo probatório é suficiente para caracterizar o dano moral suportado pela parte Requerente, pessoa de baixa renda, que teve descontado, por meses, o valor de R$ 44,63 de sua conta de benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Sobre o tema, seguem julgados: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade c./c. indenização por danos materiais, com devolução em dobro e danos morais.
Descontos indevidos em conta corrente.
Sentença de parcial procedência, condenado os réus, solidariamente, a devolução em dobro (total de R$ 2.016,00) e danos morais (R$ 3.000,00).
Recurso do banco que não merece prosperar.
Descontos não contratados em conta corrente da autora, em que recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ilegitimidade passiva do banco afastada.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo.
Súmula 479 do STJ.
Empresa PServ que admitiu a ocorrência do desconto indevido e que não se insurge contra a sentença que declarou a inexistência dos débitos e a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora de forma dobrada.
Não comprovada a contratação e a autorização para débito automático.
Falta de cautela da PServ na contratação e do banco em lançar débito automático sem autorização do cliente.
Descontos indevidos.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ausência de cautela na contratação e no lançamento dos débitos em conta corrente que não configuram erro justificável.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido e os débitos lançados em conta corrente sem autorização da cliente não podem ser considerados como cobrados de boa-fé.
Devolução em dobro mantida.
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais.
Quantum mantido (R$ 3.000,00).
Precedentes deste Tribunal.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10134427120218260554 SP 1013442-71.2021.8.26.0554, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/12/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2022) (Destaquei); RESPONSABILIDADE CIVIL – DÉBITO AUTOMÁTICO DE VALOR RELATIVO A SEGURO – DESCONTO DIRETO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÍARIO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral julgada parcialmente procedente para declarar inexistente o contrato de seguro supostamente firmado entre as partes, com seu cancelamento, condenando as requeridas à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – OCORRÊNCIA – Não comprovação de que os descontos foram realizados por força de cobrança da Previsul – Extratos bancários que demonstram cobranças intituladas "PSERV" – Prova documental não impugnada pela autora que atesta que os descontos realizados pela seguradora requerida através do Banco Bradesco são sempre intitulados "PREVISUL" – Recurso da Seguradora provido, com reconhecimento da sua ilegitimidade passiva "ad causam".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA – Ausência de prova de expressa autorização da correntista em relação aos débitos automáticos em tela – Ato ilícito da instituição financeira bem configurado, ensejando o dever de indenizar – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – Descontos indevidos que foram realizados na conta bancária em que a autora percebe sua aposentadora, verba de natureza alimentar – Recurso do Banco improvido. (TJ-SP - AC: 10285952520198260196 SP 1028595-25.2019.8.26.0196, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 21/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) (Destaquei).
Quanto a fixação do dano moral, deve ser calcada, para se evitar o enriquecimento sem causa, nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, extensão do dano, situação econômica das partes, somada as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual arbitro-o no importe de R$ 3.000,00.
Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, entendo não merecer acolhida, vez que não verificada qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia, já em dobro, de R$ 733,00, devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a contar da data de cada efetivo desconto, nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
B) CONDENAR a requerida na obrigação de pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 10 de abril de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 10 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
10/04/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido de MARILENE NEIVA PINTO - CPF: *31.***.*63-55 (AUTOR).
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25/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/03/2025 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007577-87.2024.8.08.0006 AUTOR: MARILENE NEIVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Diante da regularização acerca do endereçamento da peça inicial, ID 56611183, cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 24/03/2025 Hora: 16:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*72-75?pwd=WszdtaeDlm5yawHaqr80QP7YCE1N9q.1 ID da reunião: 889 6177 2575 Senha de acesso: 57618422 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/02/2025 13:05
Expedição de Citação eletrônica.
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19/02/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/12/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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