TJES - 0003494-31.2015.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003494-31.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO(29.***.***/0001-30); MONICA MARIA PERIM DE ALMEIDA(*24.***.*60-44); TALENTO RECICLAGEM INDUSTRIAL DE MATERIAIS LTDA(00.***.***/0001-00); LUIS GUILHERME MACEDO VOLTA(*57.***.*97-18); DECISÃO Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em face de INTERESSADO: MONICA MARIA PERIM DE ALMEIDA, TALENTO RECICLAGEM INDUSTRIAL DE MATERIAIS LTDA.
Verifico que a executada Mônica Maria Perim de Almeida, embora devidamente intimada da decisão que rejeitou a exceção e determinou a apresentação de extrato bancário da conta cujo valor foi bloqueado — a fim de se verificar eventual natureza alimentar da quantia — limitou-se a dar ciência da decisão, conforme documento de ID 62899960.
Diante do exposto, INDEFIRO, o requerimento da parte executada de desconstituição da penhora (ID. 47687063).
DEFIRO o requerimento da parte exequente de ID. 64010948 e PROMOVO a transferência do valor constrito para a Caixa Econômica Federal, agência 1112.
EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal, para que proceda à conversão em renda do saldo atualizado do depósito judicial, por meio da transação eletrônica TES0034, observando-se os parâmetros indicados pela exequente no ID 64010948: Unidade Gestora: 323100 - Gestão: 32396 - Número de referência: 0003494-31.2015.8.08.0006 - Contribuinte (CPF/CNPJ): TALENTO RECICLAGEM INDUSTRIAL DE MATERIAIS LTDA, MONICA MARIA PERIM DE ALMEIDA (*24.***.*60-44) - Código de Recolhimento: 80056-2.
INTIME-SE a parte exequente para ciência da presente decisão, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, DETERMINO a suspensão da presente ação executiva pelo prazo de 01 (um) ano e o seu posterior arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZA DE DIREITO -
01/07/2025 20:29
Juntada de Ofício
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01/07/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:56
Deferido o pedido de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - CNPJ: 29.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:57
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003494-31.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO INTERESSADO: MONICA MARIA PERIM DE ALMEIDA, TALENTO RECICLAGEM INDUSTRIAL DE MATERIAIS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS GUILHERME MACEDO VOLTA - MG118279 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO em face de MONICA MARIA PERIM DE ALMEIDA e TALENTO RECICLAGEM INDUSTRIAL DE MATERIAIS LTDA.
A executada Monica Maria Perim de Almeida apresentou defesa no ID 26813329, alegando que a empresa Talento Reciclagem Industrial de Materiais LTDA está ativa, razão pela qual não há que se falar em penhora de bens de seus sócios.
Ademais, a ora executada se divorciou do sócio Manoel e se retirou do quadro de sócios da empresa.
Por fim, pugna também pelo desbloqueio da quantia penhorada em sua conta bancária, por se tratar de valor impenhorável.
No evento de ID 47687063 a executada se manifestou novamente, ratificando os termos da petição anterior, bem como requerendo a extinção do feito por incompetência absoluta desta unidade judiciária.
O exequente se manifestou no ID 55056984. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, convém esclarecer que não obstante o art. 15, I, da Lei 5.010/66 tenha sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei13.043/2014, persiste a competência federal delegada da justiça estadual para julgar execuções fiscais da União suas autarquias no âmbito da execução fiscal propostas antes de sua vigência.
Observa-se que a presente execução foi redistribuída ao juízo na vigência do artigo 15, I, da Lei nº 5010/66, logo, a revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014: Art. 75.
A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a alegação de incompetência desta unidade judiciária para processamento do feito já foi examinada pelo Juízo Federal Seção Judiciária de Linhares/ES, à fl. 174, quando decidiu que o juízo de direito do domicílio do devedor é competente para julgar e apreciar a presente execução fiscal.
Isto posto, passo a análise das alegações da parte executada.
Conforme se extrai do relatório, a sócia executada alega que a empresa devedora originária está ativa, o que impediria a penhora de bens dos seus sócios, que se divorciou do sócio Manoel e se retirou do quadro de sócios da empresa, bem como que o bloqueio realizado nos autos recaiu sobre verbas impenhoráveis.
Necessário se faz mencionar que o redirecionamento da execução fiscal foi fundamentado no cancelamento da empresa Talento Reciclagem Industrial de Materiais Ltda., nos moldes do art. 60 da Lei nº 8.934/94, que presume dissolução irregular quando a pessoa jurídica deixa de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes.
A presunção de dissolução irregular está consolidada no enunciado da Súmula 435 do STJ, que assim dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” À época do cancelamento da inscrição, a excipiente figurava como sócia-gerente da empresa, estando, portanto, legitimada a responder pela execução fiscal na forma do art. 135, III, do CTN, que atribui responsabilidade aos gestores por atos praticados com infração à lei, contrato social ou estatuto. É de se ressaltar também que a própria executada foi quem recebeu o mandado de citação de fl. 39, se declarando como representante legal da executada, bem como que a empresa não possui sede ou qualquer outro patrimônio que pudesse garantir a execução.
Assim, o ônus de comprovar que não houve dissolução irregular da empresa executada, bem como que existem bens em nome da devedora original recai sobre a sócia, que não logrou êxito em demonstrar.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
SÓCIO-GERENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA PROVA.
O parcelamento do débito, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, é causa que interrompe o prazo prescricional, que volta a correr na hipótese de inadimplência das parcelas.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada após a exclusão do embargante do parcelamento e antes de transcorrido o prazo de cinco anos previsto no CTN, motivo pelo qual a pretensão de cobrança dos créditos descritos na CDA não foi atingida pela prescrição.
A Fazenda Nacional demonstrou que o embargante era sócio-gerente da executada desde sua constituição e que a empresa teve sua inscrição na JUCERGS cancelada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.934/94.
O ônus de comprovar que inexistiu dissolução irregular e que a executada originária possuía bens em seu nome suficientes para garantir a execução competia ao embargante, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50039174420114047101 RS 5003917-44.2011.404.7101, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 15/07/2015, PRIMEIRA TURMA) Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada nos autos, imperioso que a parte executada demonstre que a conta sobre o qual recaiu o bloqueio é efetivamente aquela em que recebe seus proventos de aposentadoria. À luz do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta, determinando a intimação da parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, INTIME-SE a sócia executada para juntar aos autos o extrato da bancária cujo valor foi bloqueado, a fim de se verificar se a importância é verba alimentar.
Prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/11/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:46
Decorrido prazo de MONICA MARIA PERIM DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2024 16:40
Expedição de carta postal - intimação.
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03/05/2024 10:18
Processo Inspecionado
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03/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 01:16
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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