TJES - 5003907-03.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CEZAR HENRIQUE CLAUDINO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:04
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003907-03.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR HENRIQUE CLAUDINO DOS SANTOS REQUERIDO: H F CASSARO VEICULOS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA PINHEIRO FERREIRA - ES28838 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO FATOS O autor, Cezar Henrique Claudino dos Santos, adquiriu um veículo Fiat Bravo 2012/2013 por meio de financiamento com a ré, H F Cassaro Veículos - ME, em julho de 2020.
Alegou-se que, desde a compra, a transferência de propriedade junto ao DETRAN não foi concluída, atribuindo responsabilidade à requerida.
A empresa requerida alega que a transferência não ocorreu devido à inércia do autor em apresentar o veículo para vistoria, além de inadimplemento em parcelas do financiamento.
O autor busca a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando prejuízos financeiros e impossibilidade de uso do veículo.
A defesa sustenta a ausência de responsabilidade, justificando o atraso pela suspensão dos serviços do DETRAN durante a pandemia e a posterior falta de colaboração do autor.
QUESTÃO CENTRAL A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela falha na transferência do veículo e se tal falha justifica a rescisão contratual e a indenização pleiteada.
DIREITO APLICÁVEL Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 18 e 20.
Código Civil, artigos 113, 187, 421 e 422.
Código de Processo Civil (CPC), artigo 373.
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), artigo 123.
ANÁLISE E APLICAÇÃO ARGUMENTOS E PROVAS DO AUTOR Pagamento de taxas e cumprimento das obrigações contratuais.
Documentos comprovam tentativas de resolver a questão administrativamente.
Afirma que sofreu prejuízos financeiros, impossibilidade de uso do veículo e angústia.
ARGUMENTOS E PROVAS DO RÉU A responsabilidade pela transferência seria do autor, que não apresentou o veículo para vistoria.
Suspensão de serviços do DETRAN devido à pandemia.
Alegação de que o autor se encontra inadimplente no financiamento.
SANEAMENTO 1.
Rejeição da Preliminar de Litisconsórcio Necessário A requerida suscita a necessidade de inclusão da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A no polo passivo da demanda, sob o argumento de que eventual condenação afetaria sua relação contratual.
Decido: A alegação não merece acolhida.
O litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do CPC, se impõe apenas quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devam integrar a relação jurídica.
No caso, a eventual rescisão contratual ou transferência do financiamento pode ser resolvida entre as partes aqui envolvidas, não impactando diretamente na relação com a financeira.
Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio necessário. 2.
Indeferimento da Medida de Urgência O autor requer tutela antecipada para rescisão contratual e devolução de valores, sustentando que a demora compromete seus direitos.
Contudo, consta no processo que o veículo está bloqueado nos autos nº 5011872-66.2022.8.08.0030.
Decido: Diante da impossibilidade de transferência do veículo enquanto subsistir o bloqueio judicial, indefiro o pedido de medida de urgência. 3.
Declaração de Saneamento do Feito Considerando que todas as questões preliminares foram analisadas e que não há irregularidades processuais, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do CPC. 4.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: A responsabilidade pela não transferência do veículo para o nome do autor.
A existência de eventual inadimplemento do autor nas obrigações contratuais.
A extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor.
A possibilidade de rescisão contratual com restituição de valores. 5.
Inversão do Ônus da Prova Com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor, inverto o ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, bem como que tomou todas as providências necessárias para regularizar a transferência do veículo. 6.
Produção de Provas Renovo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 08:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/11/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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03/05/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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30/05/2023 06:06
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:24
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:22
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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