TJES - 5001111-15.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5001111-15.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BERTHOLINI ALMEIDA - ES35739, THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
I - RELATÓRIO: Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II - DA TUTELA ANTECIPADA: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, visando à determinação de entrega de produtos adquiridos e não entregues pela parte ré.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que "evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos legais.
A documentação acostada demonstra, a efetiva aquisição dos produtos por parte da autora, bem como o cancelamento da compra de forma unilateral e aparentemente injustificada pela ré, o que configura, em tese, conduta abusiva.
O perigo de dano resta evidenciado pelo fato de que a não entrega dos produtos compromete o propósito da aquisição e causa à autora prejuízos de ordem moral, decorrentes da frustração legítima da expectativa de recebimento das mercadorias.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à entrega dos produtos adquiridos pela autora.
III - FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide é autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início registro que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capituladas nos artigos 2º e 3º, da mencionada lei, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Compulsando os autos, verifico que a autora comprou os seguintes produtos: MALBEC NOIR DESODORANTE COLONIA 100 ml; BLUSH COMPACTO MARSALETE 2 g RPCK; CBEM LOC DES HID CPO DELEITE V2 400 ml; CBEM DES AER P/PES MELISSA 125 ml; MAKE B BAT GLOSS C/ AC POLIGL BLACKB 3 6 g; e CBEM CR HID P/PES MELISSA 75 g, no valor total de R$ 365,71 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme nota fiscal eletrônica (ID nº 56879476).
No entanto, a mencionada entrega dos produtos não ocorreu, fato incontroverso.
Considerando que a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova, o qual lhe competia em razão da natureza da demanda, deixando de demonstrar a licitude no serviço, verifico a configuração do defeito em sua prestação, fazendo jus a autora a procedência parcial da demanda.
Isso porque, tratando-se de relação consumerista e sendo cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, cabia à empresa comprovar que o produto comprado foi entregue, o que não ocorreu, atraindo para si a responsabilidade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De outro modo, verifica-se que a parte requerida agiu com descaso e indiferença no tratamento dispensado à consumidora, causando-lhe irritação e aborrecimentos.
As provas colacionadas aos autos confirmam as alegações da parte autora quanto à compra do produto que não foi entregue e, ainda, ao pagamento realizado, caracterizando falha no serviço, lesiva ao direito de personalidade da autora, especialmente pela frustração decorrente da não realização da sua expectativa de receber as mercadorias pelas quais pagou.
Ademais, a não entrega do produto adquirido, em loja virtual, não é mero aborrecimento, mas sim, um transtorno, frustração e desconforto, com o não recebimento dos produtos já pagos, revelando extrema desconsideração da empresa requerida com o seu consumidor.
Cumpre, ainda, consignar que, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da autora, deve ser restituído à parte ré o valor de R$ 365,71 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente ao reembolso, sendo facultado à mesma o cancelamento do cupom de desconto.
O Código Civil é bastante claro, que ao sofrer um dano, a pessoa lesada deve ser ressarcida, bem como reparada pelos danos sofridos, sejam danos materiais ou morais.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Art. 186 do Código Civil).
Desta feita, a não entrega do produto, ultrapassa os limites da razoabilidade, excedendo a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, configurando, portanto, dano moral, em sistema de compra virtual em que a parte adianta o pagamento e é frustrada na aquisição do produto adquirido.
No tocante a indenização por danos morais, entendo pela procedência, eis que os fatos narrados demonstram efetivamente a negligência e o descaso da requerida, o qual ultrapassa as raias do mero aborrecimento, causando na requerente efetivo dano extrapatrimonial.
Ainda no que se refere à indenização por danos morais, importa ressaltar que para a vítima não se trata de um ressarcimento, mas de uma compensação.
Já para o causador do dano representa uma forma de punição suficiente para inibir eventual reincidência.
Para tanto, na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal pátrio, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato.
Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há que se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa.
No caso, levando-se em conta todos esses fatores, tenho que R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) constitui quantum suficiente a compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido e também para inibir que a empresa requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Concedo e confirmo a tutela antecipada para determinar que a ré entregue os produtos adquiridos; b) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros moratórios a partir do cancelamento dos pedidos e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, Código Processo Civil).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca do § 3º do art. 523 do CPC.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora, observando a Serventia se o(a) patrono(a) constituído(a) possui poderes especiais para receber o alvará.
Interposto o Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interpostos os Embargos de Declaração, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 3 de junho de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
03/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de CINTIA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *49.***.*38-42 (REQUERENTE).
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26/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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24/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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08/05/2025 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CINTIA RAMOS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5001111-15.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO Certifico que no dia 19/03/2025 fora decretado feriado nesta municipalidade, motivo pela qual não ocorrerá a presente audiência.
FUNDÃO-ES, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:59
Processo Inspecionado
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18/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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18/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5001111-15.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BERTHOLINI ALMEIDA - ES35739, THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA AUDIÊNCIA: 19/03/2025 Hora: 13:30 Tipo: Conciliação Sala:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8081726869 ID 8081726869, Senha: forum ADVERTÊNCIAS : 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDÃO-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/02/2025 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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07/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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19/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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