TJES - 5004244-72.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004244-72.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: RIVELINO ALVES DE OLIVEIRA, ROSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA, IDELSON DA CONCEICAO PRATES Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO FERNANDES DA SILVA - ES17366 D E S P A C H O Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no Id n.º 70582776.
Designo audiência de instrução para o dia 18 de setembro de 2025, às 16:30 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes, inclusive a DPES.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão apenas os advogados/DPES, caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
23/07/2025 22:42
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:40
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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10/07/2025 09:30
Decorrido prazo de ROSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:30
Decorrido prazo de RIVELINO ALVES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:30
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA NUNES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
13/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA NUNES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004244-72.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: RIVELINO ALVES DE OLIVEIRA, ROSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA, IDELSON DA CONCEICAO PRATES Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO FERNANDES DA SILVA - ES17366 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte requerida afirma que a autora não tem legitimidade.
Contudo, a própria narrativa da petição inicial permitiria a compreensão que o autor teria pertinência para figurar no polo ativo, sob a alegação de que possui direito ao desfazimento do contrato (inadimplemento pela parte requerida).
Assim, entendo que há pertinência subjetiva ativa, sem prejuízo do escorreito exame de mérito.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA PREPARO DE ENCOMENDA E POSTERIOR ENTREGA AOS FREGUESES INCIDÊNCIA DO ISS PRECEDENTE DO STF TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECURSO PROVIDO DECISÃO REFORMADA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 Como se sabe, Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consignado no art. 5º, XXXV, da CR/88, a ausência de prévio ingresso na via administrativa não implica em falta de interesse de agir da parte autora. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0342.11.012583-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 11/09/2018).
Preliminar de Ausência do Interesse de Agir, rejeitada. 2.
Outrossim, levando em consideração as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, bem como que o presente vetor recursal não admite incursão exauriente sobre a dilação probatória, é de rigor tanto a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da agravante, como ausência de prova. […] (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 024199011271, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 15/01/2021) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve inadimplemento contratual pelos requeridos; ii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados; iii) se há direito dos denunciantes/requerido de reclamar indenização em face do denunciado à lide Idelson da Conceição Prates.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
09/06/2025 19:21
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RIVELINO ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA NUNES em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:47
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004244-72.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: RIVELINO ALVES DE OLIVEIRA, ROSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA, IDELSON DA CONCEICAO PRATES Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO FERNANDES DA SILVA - ES17366 D E S P A C H O Intime-se para réplica no prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
19/02/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de IDELSON DA CONCEICAO PRATES em 28/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:12
Publicado Edital - Citação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:06
Expedição de edital - citação.
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de RIVELINO ALVES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:42
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA NUNES em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 03:29
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA NUNES em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/12/2023 16:29
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 06:02
Decorrido prazo de RIVELINO ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:02
Decorrido prazo de ROSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ROSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de RIVELINO ALVES DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:29
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA NUNES em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:35
Decorrido prazo de RIVELINO ALVES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:35
Decorrido prazo de ROSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar RICARDO OLIVEIRA NUNES - CPF: *01.***.*22-26 (REQUERENTE).
-
27/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 22:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/07/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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