TJES - 5007978-19.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007978-19.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FERRACO FILHO, FABRICIA PIAO GIOVANELLI, LAYSLA GIOVANELLI BIANCHI REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO PEDRO FERRACO FILHO, FABRÍCIA PIÃO GIOVANELLI e LAYSLA GIOVANELLI BIANCHI ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais, sob o rito do procedimento comum, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., FUNDAÇÃO RENOVA, VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., alegando que residem na localidade de Povoação, Linhares/ES, e que teriam sido atingidos direta e individualmente pelos efeitos do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, em 05/11/2015.
Sustentam que exercem atividade agrícola de subsistência e que foram privados do uso da água oriunda do Rio Doce, da qual dependiam para cultivo e criação de animais.
Alegaram, ainda, que houve dano moral em razão do abalo psíquico e da instabilidade econômica e social.
Postularam o pagamento de R$ 100.000,00 por danos materiais (lucros cessantes) e R$ 50.000,00 por danos morais para cada autor.
Requereram também o deferimento da justiça gratuita e tutela de urgência, além da produção de provas oral, pericial e documental.
A petição inicial foi protocolada em 21/12/2021 (ID 11198802), com documentos juntados entre os IDs 11199166 a 11199173.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido por decisão proferida em 15/12/2022 (ID 20257951), a qual também determinou a citação das rés, dispensando a designação de audiência de conciliação por ausência de estrutura do CEJUSC local.
Foi consignado que as partes deveriam, desde logo, especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão, observando-se o disposto nos arts. 6º, 357 e 373 do CPC.
As rés foram regularmente citadas conforme certidões nos IDs 22862948 e 39484566.
A requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação no ID 23609170, na qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, impugnou os pedidos e afirmou que os autores não comprovaram dano material, tampouco nexo causal com o rompimento da barragem, aduzindo que Linhares/ES não foi diretamente atingido, tampouco houve desabastecimento de água ou contaminação comprovada.
Defendeu a improcedência da ação.
A FUNDAÇÃO RENOVA também apresentou contestação (ID 29136919), argumentando que atua como ente executor dos programas de reparação extrajudicial (PIM, PID, Novel) instituídos por força do TTAC e TAC-GOV, e que os autores não demonstraram vínculo com qualquer atividade afetada nem tampouco comprovaram a existência de prejuízo concreto.
Alegou ausência de hipossuficiência, ilegitimidade ativa e ausência de nexo causal.
A BHP BILLITON BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 39273617), sustentando prescrição trienal da pretensão e sua ilegitimidade passiva, por ser apenas acionista da SAMARCO.
No mérito, impugnou os danos alegados e a responsabilidade solidária, sustentando a inexistência de prova da titularidade do direito, da ocupação do imóvel e do exercício de atividade econômica afetada.
A requerida VALE S.A. apresentou defesa própria (ID 41663830), sustentando ilegitimidade passiva ad causam por não ser operadora da barragem de Fundão, tampouco agente direto do desastre.
Afirmou que é apenas acionista da SAMARCO e não possui qualquer ingerência operacional sobre a estrutura rompida.
No mérito, impugnou todos os pedidos e requereu improcedência total da demanda.
Foram apresentadas duas manifestações de réplica: a primeira no ID 37963799, e a segunda no ID 48295612.
Em ambas, os autores impugnaram as preliminares das contestações e reafirmaram sua condição de atingidos diretos pelo rompimento da barragem.
Defenderam que os danos materiais e morais são presumíveis e que houve supressão de sua principal fonte de subsistência.
Sustentaram a aplicação da responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral.
Postularam a procedência da ação e a produção de prova oral.
Durante a instrução, foi proferida decisão de saneamento no ID 55686105 (03/12/2024), na qual foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova.
Também foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da VALE e de ausência de nexo causal, por demandarem instrução probatória.
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência e a extensão dos danos alegados; (ii) o nexo causal com o rompimento da barragem; (iii) a responsabilidade objetiva e solidária das rés; (iv) a adequação e quantificação das indenizações.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Em resposta ao despacho de especificação de provas, a VALE S.A. manifestou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 64550606), enquanto a FUNDAÇÃO RENOVA também requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 64038534).
Por sua vez, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA. requereram a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para fins de obtenção de dados funcionais e previdenciários da parte autora (IDs 63813223 e 64604167, respectivamente).
Posteriormente, os autores peticionaram no ID 65515447 requerendo a desistência da ação, com base no art. 485, VIII do CPC, afirmando que optaram por aderir ao Programa de Indenização Determinada (PID).
A petição foi devidamente assinada eletronicamente por todos os autores por meio de plataforma com certificação ICP-Brasil (ZapSign), contendo validações técnicas por CPF, selfie e IP.
Diante da desistência, foi proferida sentença em 08/05/2025 (ID 68428019), na qual se entendeu, com base na instrumentalidade do processo, na autonomia da vontade e no fato de que a desistência estava vinculada à composição extrajudicial prevista no PID, que seria prescindível a anuência das rés mesmo após a contestação.
Assim, foi homologado o pedido de desistência e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII c/c §4º do CPC.
Contra essa sentença, as rés SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA opuseram embargos de declaração (ID 68921141), alegando omissão quanto à ausência de manifestação prévia das rés antes da homologação da desistência, conforme exigência legal expressa do §4º do art. 485 do CPC.
Sustentaram, ainda, que a desistência estaria atrelada a adesão ao PID e, portanto, caracterizaria renúncia ao direito material, o que exigiria extinção com resolução de mérito (art. 487, III, “c”, do CPC).
Em resposta, os autores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 69162245), defendendo que não houve qualquer omissão na sentença, uma vez que foi reconhecido que a desistência decorria de programa de reparação previamente estruturado pelas próprias rés, sendo desnecessária sua anuência formal.
Reforçaram que o pedido foi de desistência da ação, e não de renúncia ao direito, inexistindo qualquer declaração expressa nesse sentido. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nesta fase pós-sentença diz respeito à homologação da desistência da ação formulada pelos autores, a qual foi acolhida por sentença de ID 68428019, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, c/c §4º, do CPC.
Todavia, sobrevieram embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, alegando omissão relevante no julgado, diante da ausência de intimação das rés para se manifestarem sobre o pedido de desistência, e ainda, argumentando que a desistência teria natureza de renúncia ao direito, impondo extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Analisadas as razões recursais e as manifestações subsequentes das partes, entendo que os embargos devem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada e, de ofício, rever a decisão anteriormente proferida, por reconhecer vício material relevante e reorientar o desfecho processual à luz do sistema normativo e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
I – DA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS RÉS Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, é imperativo que, após a apresentação de contestação, a desistência da ação somente produza efeitos com o consentimento do réu: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No presente caso, não se controverte que todas as rés apresentaram contestação (IDs 23609170, 29136919, 39273617 e 41663830).
Portanto, nos termos literais da norma, a anuência das rés era condição de eficácia da desistência.
A sentença anterior entendeu ser prescindível tal anuência, à luz da teoria da instrumentalidade das formas, sob o argumento de que a desistência estava inserida em um contexto de composição extrajudicial e que não haveria prejuízo às rés.
Contudo, tal fundamentação não se sustenta frente à literalidade da norma e ao caso em análise.
Logo, a não intimação das rés para manifestação sobre a desistência representa vício processual relevante, pois viola expressamente o §4º do art. 485 do CPC e os princípios do contraditório e da paridade de armas (art. 5º, LV, da CF/88).
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e invalidar a sentença, por vício procedimental.
II – DA NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES: DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA? Ao analisar detidamente o conteúdo do ID 65515447, constata-se que os autores não formularam pedido de renúncia ao direito material, mas sim requereram a desistência da ação, com o intuito de aderir ao Programa de Indenização Determinada (PID).
Ocorre que tal adesão não é automática, não assegura indenização, nem comprova que os autores são elegíveis segundo os parâmetros objetivos do programa.
Ademais, é fato processual notório que os autores ajuizaram a demanda em 2021, após o marco de corte do PID (26/10/2021), conforme reiteradamente apontado pelas rés.
Nesse contexto, há dúvida concreta e relevante quanto à efetividade da reparação pela via extrajudicial.
A simples formalização de pedido de adesão ao PID, sem comprovação de efetiva homologação de acordo, não permite presunção de perda superveniente do objeto, nem a conclusão de que os autores renunciaram a seu direito.
Portanto, não se trata de caso de renúncia expressa ao direito material (art. 487, III, "c", CPC), nem tampouco se pode homologar a desistência sem consentimento do réu.
Assim, o pedido de desistência deve ser indeferido, e o processo deve seguir para julgamento do mérito.
III – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Superado o vício processual identificado na sentença anterior (ID 68428019), cuja anulação se impõe por ofensa ao contraditório diante da ausência de manifestação das rés sobre o pedido de desistência (art. 485, §4º, do CPC), passa-se ao exame da viabilidade de proferir julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do dispositivo mencionado, é admissível o julgamento antecipado da lide “quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas”.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia é de natureza predominantemente documental, sendo desnecessária a dilação probatória para formação do convencimento judicial.
As partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme decisão de saneamento de ID 55686105.
A parte autora, ao protocolar o pedido de desistência, renunciou tacitamente à instrução e, portanto, deixou de requerer qualquer prova.
As rés, por sua vez, manifestaram-se requerendo julgamento antecipado do mérito ou, alternativamente, diligências exclusivamente documentais, como a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED (IDs 63813223, 64604167, 64550606 e 64038534).
O acervo probatório já constante nos autos – composto por documentos apresentados com a inicial e nas contestações – é suficiente para apreciação do mérito, de modo que não há controvérsia fática que dependa de instrução oral ou pericial.
O processo revela-se, pois, pronto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do mesmo Código, o magistrado é o destinatário final da prova e possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça por decisão fundamentada.
O Superior Tribunal de Justiça tem posição firmemente consolidada nesse sentido: “O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.” (STJ – AgInt no AREsp 1504747/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 24/05/2021) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo também adota essa diretriz, reconhecendo que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção das provas que o juiz considere desnecessárias, conforme decidiu a 4ª Câmara Cível: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento.” (TJES, Apelação Cível 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024) Decisão semelhante foi proferida pela 4ª Câmara Cível em outro caso correlato, no qual se entendeu legítimo o indeferimento da prova oral diante da “existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Apelação Cível 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024).
A jurisprudência dos tribunais estaduais, inclusive fora do Espírito Santo, é igualmente uniforme no sentido de que ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Mariana podem ser objeto de julgamento antecipado, desde que ausentes elementos probatórios mínimos e diante da inércia da parte autora na instrução.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreto, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória.” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024) No caso concreto, como já explicitado, a parte autora não demonstrou interesse em produzir qualquer prova complementar, limitando-se a requerer a desistência da ação.
As rés, por sua vez, tampouco indicaram a necessidade de prova oral ou pericial, tendo optado por sustentar suas defesas com base em documentos e elementos já constantes dos autos.
Portanto, não há alegação de fato novo, controvérsia técnica relevante ou fato essencial pendente de demonstração que justifique a reabertura da instrução.
Trata-se de situação em que a própria natureza da demanda e o comportamento das partes autorizam, e até recomendam, o julgamento célere e objetivo, sem maior delonga processual, em respeito aos princípios da celeridade, economia e efetividade da jurisdição.
Diante disso, reputa-se cabível, legítimo e juridicamente adequado o julgamento antecipado do mérito, sem que isso configure cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório, na forma do art. 355, I, do CPC, em consonância com a orientação consolidada da doutrina e da jurisprudência.
IV – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação.
Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade.
Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas.
Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda.
Todavia, a solidariedade entre os responsáveis não exime o autor da ação individual de comprovar o liame concreto entre o dano alegado e a atuação das rés, sob pena de vedação ao enriquecimento sem causa e violação à segurança jurídica, como reconhecido pelo STJ em sede de ações derivadas de eventos ambientais coletivos.
V – DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL Conforme delimitado nos capítulos anteriores, superadas as preliminares e reconhecida a possibilidade de julgamento antecipado da lide, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Compete ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que, no presente caso, exige a demonstração de três elementos essenciais: (i) a existência de dano concreto; (ii) o nexo de causalidade com o rompimento da barragem de Fundão; e (iii) a responsabilidade imputável às rés, sob a ótica da responsabilidade objetiva ambiental.
Embora o evento danoso (o rompimento da barragem em Mariana/MG, em 2015) seja fato notório e incontroverso, isso não dispensa a parte autora do ônus de comprovar a repercussão direta, pessoal e específica dos seus efeitos em sua esfera jurídica individual.
Nesse ponto, a jurisprudência é enfática: não se presume, de forma generalizada, o dano individual decorrente de dano ambiental coletivo.
V.1 – Da ausência de comprovação de exercício de atividade econômica impactada Não consta nos autos qualquer documento contemporâneo ou minimamente idôneo que comprove que os autores exerciam, à época do desastre, atividade agrícola, pesqueira, comercial ou outra atividade de subsistência diretamente afetada pelo rompimento da barragem.
Os documentos colacionados aos autos (IDs 11199166 a 11199173), como comprovantes de residência, extratos genéricos e documentos pessoais, são extemporâneos, genéricos e incapazes de demonstrar vínculo com a atividade alegada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem se posicionado com firmeza quanto à exigência de prova objetiva para fins de reconhecimento de lucros cessantes.
Veja-se: “A configuração do dano material, na modalidade de lucros cessantes, exige a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa ou dano hipotético.” (TJES, Ap.
Cív. 5006174-16.2021.8.08.0030, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza) “A ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a afetação da atividade econômica da autora impede o reconhecimento do direito à indenização.” (TJES, Ap.
Cív. 5003559-31.2023.8.08.0047, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira) No mesmo sentido, decidiu o TJMG: “Ausente a prova concreta de impactos do rompimento da barragem individualmente suportados pelo autor, uma vez que os danos na esfera individual não são presumidos, demandando comprovação do dano concreto e do nexo de causalidade, correta a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais.” (TJMG, Ap.
Cív. 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024) V.2 – Da inexistência de nexo de causalidade A narrativa dos autores limita-se a indicar genericamente a sua residência em área rural do município de Linhares/ES e a alegar que a contaminação do Rio Doce inviabilizou o consumo de água e a produção de alimentos.
No entanto, não há qualquer documento técnico, laudo, declaração institucional, parecer de órgãos ambientais ou mesmo documento privado que vincule diretamente a situação dos autores aos efeitos do desastre. É pacífico no STJ que, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade deve ser demonstrado de forma concreta: “A responsabilidade civil por dano ambiental não é automática.
O autor deve demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade, mesmo quando há fato notório.” (STJ, REsp 1.505.804/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/11/2016) Complementa o TJES: “Malgrado seja público e notório o ato ilícito imputado às apeladas, não cuidou o apelante de comprovar, minimamente, os alegados danos suportados em decorrência do rompimento da barragem, afastando, portanto, a responsabilidade daquelas em indenizar.” (TJES, Ap.
Cív. 5005859-34.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 22/02/2024) V.3 – Da ausência de comprovação de dano moral concreto e individualizado Os autores pleitearam também indenização por danos morais, alegando abalo psicológico e perda da qualidade de vida.
Entretanto, não há nos autos qualquer indício probatório de sofrimento psíquico concreto, perda de dignidade ou constrangimento passível de enquadramento como dano extrapatrimonial.
Não se comprova impacto direto à personalidade dos autores, tampouco fato que permita distinguir sua situação em relação à coletividade local.
A jurisprudência do TJES firmou a tese de que a mera privação genérica de acesso ao Rio Doce não enseja, por si só, dano moral: “A mera impossibilidade de usufruir do Rio Doce para pesca e lazer, sem comprovação de prejuízo individual concreto, não configura dano moral indenizável.” (TJES, Ap.
Cív. 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez) “A indenização por danos morais pressupõe a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade individual do apelante, não podendo se basear em danos sofridos pela coletividade.” (TJES, Ap.
Cív. 0006097-63.2019.8.08.0030, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões) Não há nos autos comprovação de interrupção de fornecimento de água potável, perda de vínculo empregatício, tratamentos psicológicos, deslocamento compulsório, danos à propriedade ou qualquer elemento fático minimamente idôneo que justifique a pretensão indenizatória por dano moral.
V.4 – Da ausência de comprovação de residência em área diretamente afetada Não foi demonstrado nos autos, com qualquer grau de certeza, que os autores residem em área efetivamente impactada.
Os comprovantes de residência anexados são genéricos e, mesmo que admitida sua validade, não há qualquer laudo, perícia ou parecer que estabeleça que a localidade onde residem sofreu restrição ambiental direta e duradoura em razão do desastre.
O TJES tem exigido essa demonstração inclusive para configurar presunção de dano moral: “Para a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da interrupção do fornecimento de água em razão de desastre ambiental, exige-se a comprovação da residência da parte em área afetada pela suspensão.” (TJES, Ap.
Cív. 5012678-04.2022.8.08.0030, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 13/02/2025) Diante de todo o exposto, verifica-se que os autores não comprovaram a existência de qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial concreto, tampouco conseguiram demonstrar o nexo de causalidade entre os alegados prejuízos e o rompimento da barragem de Fundão.
Em razão da ausência de prova mínima quanto ao fato constitutivo do direito, o que é requisito indispensável para a procedência da pretensão reparatória, os pedidos devem ser julgados improcedentes, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, § 4º, 355, I e 487, I, todos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, I – ACOLHO os embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA (ID 68921141), com efeitos modificativos, para sanar a omissão verificada na sentença de ID 68428019; II – DECLARO A NULIDADE da referida sentença, por ausência de contraditório e violação ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC; III – INDEFIRO o pedido de desistência formulado pelos autores no ID 65515447, diante da ausência de anuência das rés, sendo inaplicável a exceção ao consentimento prevista na jurisprudência; IV – JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas; V – E, por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Contudo, considerando a concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito meramente infringente poderá ensejar aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
10/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido de PEDRO FERRACO FILHO - CPF: *88.***.*29-52 (REQUERENTE).
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10/07/2025 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007978-19.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FERRACO FILHO, FABRICIA PIAO GIOVANELLI, LAYSLA GIOVANELLI BIANCHI REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA
I - RELATÓRIO PEDRO FERRAÇO FILHO, FABRÍCIA PIÃO GIOVANELLI e LAYSLA GIOVANELLI BIANCHI ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de FUNDAÇÃO RENOVA (em liquidação), SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., alegando terem sido diretamente afetados pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido no município de Mariana/MG, em novembro de 2015.
Segundo afirmam, o desastre acarretou impactos socioambientais severos, comprometendo não apenas o meio ambiente, mas também sua moradia, fonte de sustento e estabilidade psíquica e econômica.
Para demonstrar a veracidade das alegações, instruíram a petição inicial com documentos que evidenciam a residência na região afetada, vínculos laborais, extratos bancários e comprovantes de propriedade e de despesas (IDs 11199167 a 11199173 e 15796664 a 15796687), além de requererem justiça gratuita e a concessão de tutela provisória.
As rés, regularmente citadas (IDs 39484566 e 22862948), apresentaram contestação.
A FUNDAÇÃO RENOVA defendeu que sua atuação decorre de obrigação instituída por Termo de Transação e Ajustamento de Conduta, firmado com autoridades públicas, e que sua finalidade é promover reparação integral dos atingidos por meio de sistemas específicos e extrajudiciais, como o Programa de Indenização Mediada e o Programa de Indenização Determinada (PID), sustentando que a via judicial seria desnecessária.
A SAMARCO MINERAÇÃO S.A. reiterou que as obrigações decorrentes do desastre estão sendo cumpridas por meio das atividades da FUNDAÇÃO RENOVA, argumentando pela improcedência dos pedidos, com base na ausência de prova robusta do nexo de causalidade entre os danos alegados e o evento.
VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., por sua vez, também questionaram os pedidos formulados, especialmente quanto à titularidade dos direitos alegados pelos autores e à existência de eventual duplicidade com indenizações já concedidas ou disponíveis nos canais reparatórios criados pelas próprias rés.
Em resposta, os autores apresentaram réplica (IDs 41401850 e 48295612), rebatendo os argumentos apresentados pelas empresas requeridas e reafirmando sua condição de vítimas diretas do desastre.
No curso da instrução, sobrevieram diversas manifestações e juntadas documentais, com destaque para atualizações cadastrais e de representação processual da FUNDAÇÃO RENOVA (IDs 61820845 e 67293422), a qual encontra-se atualmente em liquidação.
Também foram protocolados embargos de declaração pela parte autora (ID 63813214), cujo exame restou pendente até o presente momento.
O ponto culminante para esta decisão se deu com a manifestação formal dos autores, em petição registrada sob ID 65515447, na qual expressaram de forma clara, livre e consciente a desistência da presente ação.
Tal desistência foi justificada como condição necessária para que possam aderir a acordo de compensação extrajudicial no âmbito do Programa de Indenização Determinada (PID), conduzido pela FUNDAÇÃO RENOVA.
O pedido foi firmado por todos os autores mediante assinatura eletrônica qualificada, em conformidade com os parâmetros legais da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020, assegurando sua validade jurídica.
Destaca-se que o processo tramita sob o amparo da justiça gratuita (ID 11199163) e não está submetido ao segredo de justiça.
Ausente qualquer manifestação expressa de oposição das rés ao pedido de desistência e não havendo sentença de mérito proferida até o presente momento, a extinção sem resolução de mérito passa a ser juridicamente possível. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia, nesta fase processual, consiste em verificar a possibilidade jurídica de extinção do feito com fundamento na desistência manifestada pelos autores PEDRO FERRAÇO FILHO, FABRÍCIA PIÃO GIOVANELLI e LAYSLA GIOVANELLI BIANCHI, por meio da petição protocolada sob ID 65515447, ainda antes de proferida sentença de mérito.
A questão exige a análise da regularidade formal e material do pedido de desistência, bem como a aferição da necessidade – ou não – de anuência das partes rés, à luz das disposições legais aplicáveis.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Nos termos do § 4º do mesmo artigo, a anuência do réu será exigida apenas se a desistência ocorrer após a apresentação da contestação.
No entanto, a jurisprudência tem interpretado tal regra de forma a preservar a eficácia da desistência quando ela se fundar em circunstância objetiva de composição extrajudicial e for formulada de modo inequívoco, com base no princípio da autonomia da vontade e na instrumentalidade do processo.
No caso concreto, os autos demonstram de forma clara que a desistência apresentada pelos autores decorre de exigência da própria FUNDAÇÃO RENOVA para viabilizar sua adesão ao Programa de Indenização Determinada (PID), estruturado pela requerida para promover a compensação de danos decorrentes do desastre de Mariana.
A FUNDAÇÃO RENOVA, como é de conhecimento notório nos autos, atua na condição de ente executor das políticas indenizatórias estabelecidas pelas rés, conforme amplamente indicado em suas contestações (IDs 23609170, 29136919 e 41663830).
Essa condição reforça o entendimento de que a desistência integra uma etapa procedimental legítima e previamente pactuada para acesso à indenização extrajudicial, o que desnatura qualquer pretensão de oposição à extinção do feito.
Ademais, a manifestação de vontade dos autores está formalizada mediante assinaturas eletrônicas certificadas (ID 65515447), conforme previsto na Medida Provisória 2.200-2/2001 e na Lei 14.063/2020, atendendo plenamente aos requisitos legais de validade e autenticidade.
O pedido é claro, objetivo, sem reservas e subscrito por todas as partes autoras.
Não se verifica vício de vontade, nem qualquer elemento que indique litigiosidade residual ou necessidade de tutela jurisdicional adicional.
Cumpre ainda observar que a extinção do feito nesta fase processual, por ato volitivo das partes autoras, encontra respaldo no princípio da eficiência processual e da cooperação, consagrados nos artigos 6º e 3º, § 3º do CPC.
O pedido não implica em prejuízo processual para as rés, pois decorre de uma via de composição previamente aceita e institucionalizada pelas mesmas.
Com efeito, a própria exigência de desistência como condição de acesso ao PID evidencia que a extinção do feito encontra-se em consonância com os interesses das partes requeridas, ainda que estas não tenham se manifestado formalmente sobre o pedido.
Por fim, ressalta-se que não há sentença de mérito nos autos, tampouco foram praticados atos processuais irreversíveis que inviabilizem a extinção pleiteada.
A petição de desistência é, pois, regular, tempestiva e eficaz, devendo ser homologada.
Logo, não há impedimento jurídico à homologação do pedido de desistência, sendo a extinção do processo medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, c/c § 4º do CPC.
Em razão disso, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos pela parte autora no ID 63813214, haja vista a perda superveniente de interesse processual decorrente da extinção da demanda.
Como é cediço, a desistência voluntária extingue o processo com efeitos retroativos, atingindo inclusive os incidentes processuais pendentes, os quais perdem seu objeto.
Assim, o exame de mérito dos embargos não mais se justifica, por ausência de utilidade e necessidade processual, sendo cabível apenas a homologação da desistência e o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado.
Conclui-se que: (a) a desistência foi formalizada de forma livre, consciente e válida, antes de sentença de mérito; (b) sua motivação está diretamente ligada à celebração de acordo extrajudicial no âmbito do PID, promovido pelas próprias rés; (c) não há prejuízo às rés, sendo prescindível sua anuência; (d) a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, com respaldo legal e jurisprudencial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, c/c § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos autores e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da extinção, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos no ID 63813214.
Tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita (ID 11199163), não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, observando-se, de todo modo, a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com finalidade meramente infringente, poderá ensejar a imposição de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
09/05/2025 00:34
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 22:01
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 22:01
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LAYSLA GIOVANELLI BIANCHI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO FERRACO FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FABRICIA PIAO GIOVANELLI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de desistência da ação
-
07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 18:40
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007978-19.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FERRACO FILHO, FABRICIA PIAO GIOVANELLI, LAYSLA GIOVANELLI BIANCHI REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos, etc.
I - BREVE RESUMO DA DEMANDA Os autores, residentes em Povoação, Linhares/ES, ajuízam ação indenizatória contra as rés, alegando prejuízos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG.
Sustentam que dependiam do Rio Doce para sustento agrícola e criação de animais e que a contaminação resultante comprometeu sua subsistência.
Pleiteiam reparação pelos danos causados e medidas de mitigação ambiental e social.
II - ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) Medida de Urgência Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, não se verifica o preenchimento desses requisitos.
Ausência de comprovação concreta dos danos alegados Os autores sustentam a existência de danos materiais, morais e lucros cessantes, mas os elementos apresentados até o momento não comprovam, de forma inequívoca, a ocorrência desses prejuízos ou a extensão do impacto sobre suas atividades e sustento.
Ainda que o rompimento da barragem seja fato notório e grave, não há nos autos demonstração robusta e específica que permita a identificação de um impacto direto e imediato nas condições dos requerentes, capaz de justificar a antecipação de tutela.
Ausência de periculum in mora Ressalta-se, ainda, a inexistência de perigo de dano ou risco iminente ao resultado útil do processo, considerando-se a distância temporal entre o evento danoso e a propositura da ação.
O rompimento da barragem ocorreu em novembro de 2015, e a presente demanda foi ajuizada somente em dezembro de 2021, mais de seis anos após o ocorrido.
Essa significativa demora em buscar tutela judicial enfraquece a alegação de urgência, evidenciando que o risco de perecimento do direito ou de agravamento da situação não é iminente, afastando a necessidade de intervenção liminar.
Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de tutela de urgência, com base na ausência de demonstração concreta dos danos alegados e na inexistência de periculum in mora, considerando a distância temporal entre o rompimento da barragem e o ajuizamento da presente ação. b) Da legitimidade passiva A ré Vale S.A. alega ilegitimidade passiva por não ser diretamente responsável pelo evento.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada e provas apresentadas, a empresa é acionista da Samarco, utilizou a barragem para deposição de rejeitos e participou de acordos de reparação.
Diante da responsabilidade objetiva e solidária aplicável em casos de danos ambientais, reconheço a legitimidade passiva das rés. c) Da ausência de nexo causal e inexistência de danos As rés sustentam que os danos alegados carecem de nexo causal.
No entanto, considerando a natureza notória do evento e a magnitude dos prejuízos decorrentes do rompimento da barragem, essas questões demandam análise aprofundada na fase probatória, não sendo cabível sua rejeição sumária. d) Do pedido de inversão do ônus da prova Os autores requerem a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica e na posse exclusiva de informações pelas rés.
Entretanto, não verifico elementos suficientes para deferir o pedido.
Não há evidências claras de que os autores estejam em situação de extrema desvantagem probatória, além de já terem apresentado documentos relevantes à sua pretensão.
Dessa forma, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
III - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A existência e a extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pelos autores.
O nexo causal entre os danos relatados e o rompimento da barragem.
A configuração da responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos danos pleiteados.
A adequação e o valor das indenizações requeridas.
IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Autores: Demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a especificidade e a extensão dos danos alegados, bem como o impacto na subsistência em razão do evento danoso.
Rés: Provar a inexistência de nexo causal, mitigação ou inexistência de danos e qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão dos autores.
V - INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e relação com os pontos controvertidos.
VI - CONCLUSÃO Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos de prova e eventual designação de audiência.
LINHARES-ES, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 07:16
Proferida Decisão Saneadora
-
03/12/2024 07:16
Não Concedida a Medida Liminar a FABRICIA PIAO GIOVANELLI - CPF: *89.***.*18-55 (REQUERENTE), LAYSLA GIOVANELLI BIANCHI - CPF: *29.***.*80-71 (REQUERENTE) e PEDRO FERRACO FILHO - CPF: *88.***.*29-52 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/03/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/01/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2022 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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