TJES - 5003561-84.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:33
Juntada de Ofício
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14/05/2025 15:36
Proferida Decisão Saneadora
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14/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003561-84.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: HIAGO JANUARIO DA SILVA E SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de maio de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 17:38
Transitado em Julgado em 14/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e HIAGO JANUARIO DA SILVA E SILVA - CPF: *47.***.*12-75 (REQUERENTE).
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 02:48
Decorrido prazo de HIAGO JANUARIO DA SILVA E SILVA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003561-84.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HIAGO JANUARIO DA SILVA E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação Judicial Indenizatória ajuizada por Hiago Januário da Silva e Silva em desfavor do Estado do Espírito Santo, nos termos da inicial e documentos em anexo ao ID n.º 55145224.
Relata o autor ser servidor público do quadro efetivo, atuando como policial militar, sendo suas remunerações pagas por meio do subsídio instituído pela Lei Complementar Estadual de n.º 420/2007.
Em abril de 2023, após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais no Município de Cariacica, foi classificado na 19º Companhia Independente, localizada em Pinheiros, e adido ao 4º Comando de Polícia Ostensiva Regional, situado em Colatina.
Em razão da distância entre a sua residência (Cidade de Cariacica/ES) e a localização do Comando que foi adido (Colatina/ES), aproximadamente 131 km, solicitou administrativamente o recebimento do auxílio indenizatório de ajuda de custo para realizar a mudança de domicílio (art. 38 da Lei 2.701/1972), que foi deferido, contudo, foi determinado o pagamento da modalidade soldo.
Esclarece o autor que desde a vigência da LCE n.º 420/2007, os militares passaram a ser remunerados pelo subsídio, e como ingressou na PMES em 2013 sequer chegou a perceber sua remuneração na antiga modalidade, desse modo, afirma que deveria ter recebido sua verba indenizatória de ajuda de custo conforme o seu subsídio (R$9.367,58), razão pela qual, propôs a presente ação, pugnando pela condenação do requerido ao pagamento da diferença da indenização pela ajuda de custo Citado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 55938656, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 56343747. É um breve relatório, embora dispensado.
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Quanto ao direito de recebimento de ajuda de custo, o requerido, na contestação, manifestou que o demandante que a ajuda de custa regulamentada pela Lei 2.701/72 não foi modificada pela Lei Complementar 420/2007, de modo a lhe alterar a base de cálculo, de modo que, ainda que o servidor receba seus vencimentos por meio de subsídio, o pagamento do auxílio se dará com base de cálculo o soldo.
Assim, cinge-se a controvérsia em aferir a base de cálculo da ajuda de custo.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que sobre a questão ventilada na demanda, é importante observar o disposto na Lei 2.701/72, conforme a seguir: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei.
Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo; Com efeito, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 2.701/72, a referida indenização é devida aos militares para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação quando, por conveniência do serviço, forem matriculados em escolas, centros de instrução ou curso, dentre outras hipóteses.
Dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede.
Nesta disposição de ideias, depreende-se que a finalidade da lei, entre outras situações acobertadas no supracitado artigo de lei, é fornecer ao militar que, em face de uma situação extraordinária e temporária (caso dos autos), necessita se deslocar de seu domicílio (onde reside com a família e exerce sua atividade profissional) para atender determinada situação (transferência por necessidade do serviço).
Quanto à base de cálculo pretendida na inicial, extrai-se da legislação de regência a seguinte disciplina: Art. 38 (…) Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento.
E ainda: Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar será igual.
I – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente; II – a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente.
Aduz o requerente que a base de cálculo da ajuda de custo deverá ser o subsídio e não o "soldo", posto que esta primeira é a modalidade pela qual recebe desde que ingressou na Polícia Militar, consoante previsão da Lei Complementar Estadual 420/2007.
Ao se debruçar sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado vem consolidando o entendimento de que “a citada norma não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias, mas apenas estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor correspondente ao dia de trabalho no período em que o servidor foi afastado.
Por conseguinte, a ausência de expressa menção ao subsídio como base de cálculo da indenização não obsta sua utilização (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170269930, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 13/10/2021)”.
Assim, embora a Lei nº 2.701/72 traga em sua redação a expressão “soldo” para definir a base de cálculo para a ajuda de custo, este não é mais o valor correto para a fixação da indenização.
Isso se deve ao fato de que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, ficou instituído o subsídio como a modalidade de remuneração dos militares do Espírito Santo, e não mais o soldo, ficando o último substituído pelo primeiro, nos termos do que assinala a legislação.
Nesse sentido vem entendendo reiteradamente o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
PAGAMENTO COM BASE NO DIA/SUBSÍDIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A Lei Ordinária nº 8.279/06 criou a indenização por acidente em serviço (IAS) em favor dos policiais e bombeiros militares, bem como dos policiais civis do Estado do Espírito Santo. À época, os militares estaduais eram remunerados por meio de soldo (cf.
Lei nº 2.701/72), ao passo em que os policiais civis eram remunerados por vencimento (cf.
Lei Complementar nº 3.400/81), de modo que a indenização por acidente de serviço foi prevista em montante equivalente ao número de dias/soldo (se militar) ou de dias/vencimento (se policial civil) pelos quais perdurasse a respectiva licença. 2) Ocorre que em 2007 o Estado instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os militares (em observância ao disposto no §9º, do artigo 144, da CF/88), por meio da Lei Complementar nº 420.
Os militares que optaram pelo referido regime ou que entraram no serviço público na vigência obrigatória do mecanismo remuneratório de subsídio, ope legis , renunciaram ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio (art. 17, §7º, da LC nº 420/07).
Todavia, mesmo para esses militares que recebem por subsídio, a Administração tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo, sob o vazio argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo. 3) Ao tempo em que a IAS foi criada só existia no ordenamento estadual a remuneração do militar por soldo e, justamente por isso, era impossível que o legislador previsse a referida indenização em outra fórmula distinta de dias/soldo.
Não há, aqui, nenhuma intenção legislativa associada à isonomia, mas mera retórica do Estado para justificar pagamento a menor do quantum indenizatório. 4) Ademais, a própria lei instituidora da indenização por acidente em serviço (Lei nº 8.279/06), exibia, desde sua promulgação, a mens legis de que o policial fosse compensado na proporção exata de um dia de seu trabalho, constatação a que se chega a partir da verificação de que foi previsto o dia/soldo como base de cálculo para o militar, concomitantemente à previsão do dia/vencimento como baliza para a cifra indenizatória em favor do policial civil.
A mesma lógica normativa autoriza a ilação de que é devida a IAS em valor proporcional ao dia/subsídio do militar estadual que recebe pelo sistema remuneratório de subsídio. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170149371, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 25/02/2022) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA (1).
TESE AUTORAL.
O REQUERENTE SUSTENTA QUE É TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR E QUE NO ANO DE 2021 FOI TRANSFERIDO, CONFORME BGPM N° 001, DE 07/01/2021, EM RAZÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO, E, PORTANTO, FEZ JUS AO RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO PREVISTA NA LEI N° 2.701/72.
ALEGA QUE, ENTRETANTO, APESAR DE RECEBER A SUA REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO, O REQUERIDO CALCULOU A AJUDA DE CUSTO TOMANDO POR BASE O SOLDO, RAZÃO PELA QUAL POSTULA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE AS BASES DE CÁLCULO. (...) O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA É INQUESTIONÁVEL, NO ENTANTO, RESTA PONDERAR SE A BASE DE CÁLCULO SERIA O SOLDO DE REFERÊNCIA OU SUBSÍDIO, MODALIDADE ADOTADA PELO RECORRIDO PARA SUA REMUNERAÇÃO.
NESTE PONTO, BUSCANDO PRECEDENTES NO ÂMBITO DO TJES, PUDE CONFIRMAR, COMO SALIENTADO PELA SENTENÇA DE PISO, QUE HÁ MUITO O TJES, AO TRATAR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA LEI 8.279/06, FINCOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NÃO OBSTANTE A LEI FIXAR A BASE DE CÁLCULO O SOLDO, ESTA DEVE SER APLICADA EM CONJUGAÇÃO COM A LEI COMPLEMENTAR 420/07, ENTENDIMENTO ESTE MANIFESTADO PELA COLEGA DE PISO. (8) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (9).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (10).
SEM CUSTAS.
CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA (Recurso Inominado Cível nº 5028608-80.2022.8.08.0024, Turma Recursal – 5ª Turma, Relator Felipe Leitão Gomes, Data: 24/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
AJUDA DE CUSTO.
SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
LEIS ANTERIORES À LC 420/2007 REFERIAM AO SOLDO COMO A REMUNERAÇÃO DO MILITAR.
LEI Nº 2.701/72 DEVE SER INTERPRETADA SOB A LUZ DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007.
PREVALECE COMO BASE DE CÁLCULO DA AJUDA DE CUSTO O REGIME DE REMUNERAÇÃO ATUAL DO MILITAR.
MILITAR REMUNERADO PELO REGIME DE SUBSÍDIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (Recurso Inominado Cível nº 5013973-94.2022.8.08.0024, Turma Recursal – 4ª Turma, Relator Thiago Albani Oliveira Galveas, Data: 24/08/2023) Imperioso se faz mencionar que a Lei Complementar Estadual 420/2007 modificou a modalidade de remuneração dos militares do Estado do Espírito Santo.
Assim, tendo em vista que o requerente ingressou na corporação após vigência da referida lei, sua remuneração é por meio de subsídio, tornando claro que a base de cálculo para a ajuda de custo deve ser o subsídio, e não o soldo.
A modificação mencionada, que impôs alteração da espécie remuneratória aos militares estaduais, por consequência lógica, há de ter seus efeitos estendidos por todos os regramentos normativos correlatos, razão pela qual a jurisprudência de nossa E.
Corte entende que, por medida lógico-jurídica, onde antes se tratava de soldo, a partir de 2007 deve ser tratado como subsídio, pelo que a forma de cálculo instituída no artigo 40 da Lei 2.701/1972 revela-se inadequada, pois o aludido benefício deverá ser calculado com base no subsídio.
Desta forma, entendo que assiste razão ao autor em suas pretensões.
In casu, a atualização monetária incidirá a partir da citação, considerando a nova sistemática imposta pela Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
Dessa forma, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento da diferença entre os valores pagos a título de ajuda de custo (cuja base foi o soldo), devendo essa diferença tomar como base o subsídio do autor, com correção monetária desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:12
Processo Inspecionado
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05/02/2025 15:12
Julgado procedente o pedido de HIAGO JANUARIO DA SILVA E SILVA - CPF: *47.***.*12-75 (REQUERENTE).
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13/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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