TJES - 5003397-53.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003397-53.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: PABLO RODRIGO COSTA DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 DESPACHO Localização e Citação da parte Ré Buscas de Endereços 1.
Os resultados das buscas foram juntados aos autos, inclusive do Infojud, que segue com este comando. 2.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) indique o endereço para o qual deverá ser direcionado o ato citatório; ii) informe a modalidade escolhida (Carta com AR, Mandado ou Carta Precatória); e iii) comprove o recolhimento das custas de citação, quando não for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2.1.
Com a indicação e comprovação, a serventia deverá retificar o cadastro e expedir o ato citatório de forma automática, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2.
Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, deverá ser observado o disposto nos arts. 324 e 326 do Código de Normas da CGJES, com uso preferencial dos meios eletrônicos (PJe ou Malote Digital).
A parte autora deverá providenciar o recolhimento prévio das custas, ou, sendo inviável, diligenciar junto ao juízo deprecante a forma de recolhimento. 3.
Reforço que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, incumbe à parte autora diligenciar pela citação do réu, inclusive promovendo medidas extrajudiciais para localização com base nas informações obtidas.
Não cabe ao Judiciário promover citação em múltiplos endereços sem base concreta, sob pena de sobrecarregar a serventia com diligências infrutíferas. 4.
Não sendo localizado novo endereço e, frustrada a citação por Carta/AR com devolução por “endereço incorreto”, “ausência do destinatário”, “recusa”, ou “restrição de entrega por região”, deverá ser expedido Mandado ou Carta Precatória, conforme o caso. 4.1.
No caso de devolução com a informação “Mudou-se”, não deverá haver nova tentativa, salvo hipótese fundamentada de ocultação maliciosa, a ser demonstrada pela parte interessada. 5.
A entrega da Carta com AR a terceiro somente será válida nas hipóteses admitidas: pessoa jurídica, condomínios ou loteamentos com portaria, desde que recebida por funcionário responsável. 6.
Restando frustradas todas as diligências, a parte autora deverá declarar expressamente que o réu se encontra em local incerto e não sabido, conforme art. 256, §3º, do CPC, requerendo a citação por edital. 6.1.
Advirto que a má-fé na alegação da incerteza do paradeiro poderá ensejar aplicação de multa (art. 258 do CPC), além da nulidade do ato. 7.
Com a declaração, desde já, autorizo a citação por edital, caso formulado o pedido nos termos do item anterior, com prazo de 30 (trinta) dias. 7.1.
A publicação do edital deverá observar os termos dos arts. 11 e 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações das Resoluções CNJ nº 569/2024 e 624/2025, mediante inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 7.2.
Decorrido o prazo editalício e não apresentada defesa, reconheço a revelia da parte ré citada, nos termos da legislação vigente. 8.
Diante da revelia e citação por edital, nomeio a Defensoria Pública desta Comarca como curadora especial da parte ré, nos termos do art. 72, II, do CPC. 8.1.
Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, para que se manifeste nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Após manifestação da Defensoria, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Por fim, ressalto que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida do réu (art. 240 do CPC), sendo exigida da parte autora a adoção, no prazo de 10 dias, das providências concretas para viabilizar a citação (art. 240, §§1º e 2º).
Requerimentos genéricos e desprovidos de diligência real não ensejam os efeitos interruptivos, se a demora decorrer da inércia da parte. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 18 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:41
Processo Inspecionado
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14/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:01
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003397-53.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: PABLO RODRIGO COSTA DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 DESPACHO 1.
Intime-se o requerente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
16/02/2025 09:38
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:39
Processo Inspecionado
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04/02/2025 18:29
Juntada de Mandado
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13/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:30
Juntada de Acórdão
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18/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:45
Juntada de Acórdão
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28/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:45
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2024 15:34
Processo Inspecionado
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13/03/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão - Trânsito em Julgado • Arquivo
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Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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