TJES - 5020044-16.2021.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020044-16.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELO PATROCINIO MONTEIRO INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Nome: MARCELO PATROCINIO MONTEIRO DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: BANCO BMG SA DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença manejado por MARCELO PATROCINIO MONTEIRO em desfavor da empresa BANCO BMG SA.
Sentença prolatada (ID18838086) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado, retornando ao “status quo ante”; CONDENAR ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, ambos partir deste arbitramento e CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em dobro, com correção monetária da data de cada desconto e com juros de mora da citação, em razão da relação contratual das partes, devendo ser descontada a quantia de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.” Embargada (ID20776638) pela instituição bancário Executada e contrarrazoada pela parte Exequente (ID21153505), contudo, os Embargos Declaratórios foram rejeitados por força da Decisão de ID24297351.
Recurso inominado interposto pela Requerida (ID25880714) e contrarrazoado pelo Autor (ID27242502), momento o qual foi dado parcial provimento por força do Acórdão de ID45563036, que decidiu in verbis: “(...) Logo, constata-se que a parte requerida não demonstrou a regularidade da contratação efetuada.
Em contrapartida, entendo ser incontroverso que, além de ter recebido a quantia R$5.540,00, o consumidor recebeu a quantia de R$5.702,85 (ID 6053736 - pág. 28).
Ato contínuo, não há nos autos nenhum comprovante de devolução dos valores creditados na conta do requerente.
Logo, também deve haver a compensação da quantia de R$5.702,85, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da recorrida.
Quanto ao valor arbitrado em danos morais, entendo pela manutenção do quantum, visto que o valor arbitrado (R$5.000,00) não se revela exorbitante ou teratológico, estando de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como em consonância com o Enunciado número 32 das Turmas Recursais.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente RECONHECER que o consumidor recebeu o valor total de R$11.242,85 pelo contrato objeto dos autos, e AUTORIZAR a compensação desse montante sobre os valores que deverão ser pagos ao recorrido.
Com correção monetária a partir da data da sua liberação para o autor.” Posteriormente, a parte Autora, por intermédio do petitório de ID45760201, pleiteia a intimação da parte contraria para realizar o pagamento voluntário da quantia de R$ 8.718,33 (oito mil, setecentos e dezoito reais e trinta e três centavos).
Embargos a execução opostos (ID46996606) onde alega excesso de execução na planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente, apontando como valor correto a ser pago referente condenação de R$ 5.829,25 (cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), valor o qual foi devidamente pago pela instituição bancária.
A parte Autora, por sua vez, requereu a liberação de valor incontroverso (ID49609569).
Autos remetidos a Contadoria para apuração do valor da execução (ID56718348).
Cálculos devidamente realizados (ID63838096).
Em petitório de ID64605856, o Exequente pleiteia a exclusão da atualização o primeiro empréstimo realizado na quantia de R$ 5.702,85 (cinco mil, setecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), sob o argumento de que tal valor foi pago no próprio ano da contratação.
A instituição bancária Executada, em petitório de ID64891286, insiste na tese do valor correto devido é de R$ 5.829,25 (cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos).
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, feito por questões de clareza.
Decido.
Afiro não assistir razão as partes.
Senão vejamos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, após análise cautelosa dos autos, restou comprovada a existência de excesso na presente execução, contudo, não nos moldes alegados pelas partes.
Constata-se que a instituição bancária executada realizou o pagamento integral do valor fixado a título de indenização por danos morais (ID46996608), devidamente atualizado, em cumprimento à condenação imposta.
Por outro lado, observa-se que a parte exequente prosseguiu com a juntada de novos cálculos de atualização dos valores, ignorando o teor do Acórdão de ID45563036, que apreciou definitivamente a matéria controvertida.
Em detida análise dos cálculos apresentados pela Contadoria (ID63838096), verifica-se não haver excesso nos cálculos realizados, considerando que o Acórdão proferido em 09/04/2024 (ID45563036) reconheceu expressamente a necessidade de compensação da quantia de R$ 5.702,85 (cinco mil, setecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) juntamente com o valor expresso na Sentença de ID18838086 (R$ 5.540,00), perfazendo o montante total de R$ 11.242,85 (onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), isso porque, os valores foram atualizados e calculados com base na Sentença outrora prolatada por este juízo.
Nesse sentido, foram considerados os seguintes valores: - R$ 5.702,85 em 2018, atualizado para R$ 6.938,66, como determinado no Acórdão; - R$ 5.540,00 em 2021, como determinado em Sentença; - R$ 5.829,25 em 2024, referente ao valor da condenação a título de danos morais pago pelo banco; Os referidos valores foram devidamente atualizados e, por fim, houve apontamento da existência de percentual de 73,38% devido ao Exequente e 26,62% a ser restituído a instituição financeira.
Neste ínterim, pude observar que a parte Exequente impugnou os cálculos, sustentando que o valor de R$ 5.702,85, correspondente ao primeiro empréstimo, foi quitado no ano da contratação, não podendo ser considerado para abatimento.
Por sua vez, a parte Executada sustenta que a contadoria não observou corretamente a compensação integral dos valores reconhecidos no acórdão, defendendo que o valor devido seria de R$ 5.829,25, já pago, devendo ser extinta a execução pelo adimplemento.
Entendo que não razão assiste ao Exequente ao pretender afastar a compensação do valor de R$ 5.702,85, tendo em vista que o Acórdão de ID45563036 determinou expressamente a compensação do total de R$ 11.242,85, onde o valor de R$ 5.702,85 passou a ser componente deste montante, para evitar enriquecimento ilícito do exequente.
Os cálculos da contadoria observaram fielmente os critérios do título executivo, atualizando corretamente os valores e considerando os pagamentos efetuados ao longo do processo, inclusive o depósito judicial, não havendo erro material ou excesso na apuração, ao contrário do alegado pelas partes.
Destaco que não cabe rediscutir a matéria de fundo (compensação e montante reconhecido), já foi definitivamente apreciada e decidida por este Juízo (ID18838086 e 24297351) e pelo Colegiado (ID45563036), tendo ambas Decisões sido objeto de trânsito em julgado, sendo vedado ao Exequente pretender excluir valores cuja compensação foi expressamente determinada pelo acórdão.
Desta feita, entendo que ao insistir na rediscussão de tema já transitado em julgado e, ainda, ignorar o conhecimento e provimento do recurso manejado pela parte Executada, a parte Autora incorre em evidente abuso do direito de ação, o que se aproxima, claramente, da hipótese de litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III do CPC), por alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, ao pretender valores que já foram reconhecidos como indevidos pelo próprio Judiciário e cujo pagamento foi determinado em favor da Executada, manifesta conduta que, em tese, configura tentativa de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC, visto que busca reter ou receber montante sabidamente indevido.
A par disso, memoro que o direito processual não pode ser utilizado como meio de obtenção de vantagem indevida, tampouco como ferramenta de procrastinação, sobretudo quando os pedidos são manifestamente infundados e já enfrentados definitivamente.
Assim sendo, fica expressamente advertida a parte Exequente e seu patrono de que novas tentativas de rediscussão da matéria, já definitivamente julgada, poderão ensejar a aplicação de sanções por litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito, com imposição de multa e demais penalidades previstas no ordenamento jurídico. À luz do exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução juntado em petitório de ID46996606, bem como, as demais peças juntadas após o referido recurso, contudo, no mérito, REJEITO in totum os pedidos existentes nos petitórios supra, nos termos da fundamentação supracitada.
ACOLHO os cálculos da Contadoria juntados a estes autos em evento de ID63838096, visto que estão em plena concordância com a Sentença prolatada em ID18838086 e o Acórdão de ID45563036, assim, DETERMINO a devolução do percentual de 26,62% ao Executado e a liberação do percentual de 73,38% para a parte Exequente.
Intimem-se: 1.
A parte EXEQUENTE para ciência da presente Decisão. 2.
A parte EXECUTADA para ser cientificada desta Decisão, bem como, para apresentar a conta bancária para expedição de alvará.
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, expeça-se alvará: 1. no percentual de 73,38% (setenta e três e trinta e oito por cento), para a parte EXEQUENTE, em nome do patrono, devendo o alvará estar alinhado com dados bancários apresentados em ID64605856. 2. no percentual de 26,62% (vinte e seis e sessenta e dois por cento), para a parte EXECUTADA.
Após a expedição dos alvarás, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
23/07/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (INTERESSADO)
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16/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 14:49
Conta Atualizada
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23/01/2025 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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17/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCELO PATROCINIO MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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15/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCELO PATROCINIO MONTEIRO em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCELO PATROCINIO MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO PATROCINIO MONTEIRO - CPF: *97.***.*97-72 (REQUERENTE).
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30/06/2022 18:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 14:57
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2022 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/01/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 16:52
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 15:42
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/12/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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