TJES - 5001182-26.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 20:57
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REQUERIDO).
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27/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:16
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001182-26.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINI ANTONIA MARCAL CRUZ BERGER, HUALTER BERGER REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR ANGELI SARNAGLIA - ES38259 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que as partes autoras (JAQUELINI ANTONIA MARCAL CRUZ BERGER e HUALTER BERGER) afirmam que foram vítimas do “golpe do pix”, porque, no dia 14/06/2024, a autora teria sido induzida a clicar num link que recebeu pelo WhatsApp, de modo que teve prejuízo de R$ 6.000,00, que foram descontados de sua conta junto à requerida.
Assim, pretende a condenação da requerida na indenização por danos materiais (R$ 6.000,00) e na compensação por danos morais (R$ 15.000,00).
A requerida arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois “o BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB, não possui nenhum tipo de relacionamento com a autora, possuindo uma única agência, localizada em Brasilia/DF, voltada para o atendimento de funcionários da instituição e de algumas instituições parceiras”, ao passo que a autora seria associada e cooperada do Sicoob Coopermais – Cooperativa de Crédito, instituição esta que seria a real legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Em audiência de conciliação, o autor HUALTER BERGER desistiu da ação.
Por isso, HOMOLOGO esse pedido de desistência, e, por via de consequência, julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao citado autor (CPC, art. 485, inc.
VIII c/c Enunciado 90 Fonaje Cível).
A parte autora JAQUELINI ANTONIA MARCAL CRUZ BERGER e o sr.
HUALTER BERGER, em réplica, defenderam a legitimidade da requerida, em razão da solidariedade entre a requerida e a cooperativa de crédito.
Porém, deixo de conhecer a réplica no que diz respeito ao sr.
HUALTER BERGER, pois em momento anterior desistiu da ação, não sendo mais parte desse processo. É o que cabia relatar, em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REQUERIDA O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A não se confunde com as cooperativas de crédito Sicoob.
Ora, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o banco cooperativo não responde solidariamente pelos danos eventualmente causados por cooperativa de crédito singular em suas operações bancárias, dada a autonomia e independência das entidades que compõem o sistema de crédito cooperativo, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de não haver solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito em relação às operações bancárias efetivadas com seus cooperados e aplicadores, haja vista que o sistema de crédito cooperativo funciona de maneira a proteger a autonomia e a independência, e, por conseguinte, o encargo de cada uma das entidades que a integram. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.607/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, por serem equiparadas às instituições financeiras, a relação de consumo não acarreta, necessariamente, a solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito.
A solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico, e não pode ser presumida sem a identificação clara do liame. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, o BANCOOB não responde solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito venham a causar em suas operações bancárias, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de modo a preservar a autonomia e independência de cada uma das entidades que o compõem.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.445.289/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 28/11/2017; REsp 1.535.888/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 26/05/2017; REsp 1.173.287/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2011, DJe de 11/03/2011. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.352.851/ES, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 7/6/2018).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS.
INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICÁVEL.
MERO CUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO.
CADEIA DE SERVIÇO.
NÃO COMPOSIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 22/07/2002.
Recursos especiais interpostos em 02/07/2014 e 16/07/2014.
Atribuídos a este Gabinete 25/08/2016. 2.
O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados.
Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações), incluindo os bancos cooperativos. 3.
Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.
No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 4.
Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo.
Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 5.
Na controvérsia em julgamento, a cooperativa central adotou todas as providências cabíveis, sendo impossível atribuir-lhe responsabilidade pela insolvência da cooperativa singular. 6.
Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem.
Precedentes. 7.
A obrigação do recorrente BANCOOB de fazer constar, por força normativa, sua logomarca nos cheques fornecidos pela cooperativa singular de crédito CREDITEC, afasta aplicação da teoria da aparência para sua responsabilização. 8.
No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 9.
Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 10.
Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento 11.
Recursos especiais conhecidos e providos (REsp n. 1.535.888/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDORES COMUNS NÃO-COOPERADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE PELA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 27/11/2002.
Recurso especial interposto em 25/02/2014 e atribuído ao Gabinete em 26/08/2016. 2.
Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. 3.
No entanto, quando a cooperativa de crédito busca consumidores no mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma instituição financeira ordinária. 4.
A jurisprudência do STJ é há muito tempo pacífica no sentido da aplicação do CDC às relações entre consumidores e as instituições financeiras. 5.
No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 6.
Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 7.
Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 8.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.468.567/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 10/8/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE SICOOB CENTRAL E COOPERATIVA DE CRÉDITO LOCAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Na linha dos precedentes desta Corte, o SICOOB não pode ser chamado a responder solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito singulares venham a causar em suas operações bancárias, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência de cada órgão que o compõe.
Precedentes. 3.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. 4.
Agravo interno desprovido com imposição de multa (AgInt no REsp n. 1.653.582/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 5/9/2018).
No mesmo sentido é o entendimento deste e.
TJES: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE DE BOLETO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO COOPERATIVO.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
O banco cooperativo não responde solidariamente pelos danos eventualmente causados por cooperativa de crédito singular em suas operações bancárias, dada a autonomia e independência das entidades que compõem o sistema de crédito cooperativo.
Precedentes do STJ (TJES.
Apelação cível 5006263-96.2021.8.08.0011. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR.
Data: 20/May/2024).
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida (CPC, art. 17).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao autor HUALTER BERGER, por causa do seu pedido de desistência da ação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em função da ilegitimidade passiva do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (CPC, art. 485, inc.
VI e VIII).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 26 de janeiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 26 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:20
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/02/2025 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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30/09/2024 15:00
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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31/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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