TJES - 0003328-30.2015.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALCEMAR MOTA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDMAR BATISTA FREIRE em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ALCEMAR MOTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:38
Decorrido prazo de EDMAR BATISTA FREIRE em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:11
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0003328-30.2015.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: EDMAR BATISTA FREIRE INTERESSADO: ALCEMAR MOTA Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE EDMAR BATISTA FREIRE em face de ALCEMAR MOTA, por meio dos quais o embargante alega, em síntese: a) nulidade do título executivo por ausência de data de emissão; b) invalidade da execução por ausência do original da nota promissória; c) excesso de execução no valor de R$1.723,93 devido à não atualização dos abatimentos realizados; d) cancelamento das averbações realizadas no registro de imóveis com base no art. 615-A do CPC.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (fl. 81/v), o embargante recolheu regularmente as custas processuais (fl. 84).
Em impugnação (fls. 89/93), o embargado sustentou que a ausência de data constitui mera irregularidade formal que não invalida o título, vez que a cambial não possui qualquer ressalva quanto ao emitente, configurando ato jurídico perfeito, de livre manifestação de vontade, sem lesão a terceiros.
Aduziu que o vencimento consta registrado e que o inventariante do espólio devedor tinha prévio conhecimento dos títulos.
Quanto à ausência dos originais, procedeu à sua juntada com a impugnação.
No tocante ao alegado excesso, argumentou que os valores pagos foram abatidos antes do ajuizamento, incidindo a atualização monetária apenas sobre o saldo remanescente.
Um dos patronos do embargante comunicou sua renúncia à fl. 97, mantendo-se a representação processual pelos demais advogados constituídos.
Intimada para especificar provas (fl. 98), a parte embargante quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, sendo as questões predominantemente de direito.
A alegada nulidade do título por ausência de data de emissão não merece acolhimento.
Como ensina Fábio Ulhoa Coelho, "os requisitos essenciais do título de crédito não se confundem com formalidades absolutamente indispensáveis à constituição da obrigação cambial" (Curso de Direito Comercial, v. 1, 2016, p. 509).
Na mesma linha, Theophilo de Azeredo Santos leciona que "nem toda omissão ou irregularidade formal compromete a validade do título de crédito, devendo-se examinar, em cada caso, se o vício prejudica a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação" (Manual dos Títulos de Crédito, 2014, p. 78).
No caso em tela, o título possui data de vencimento, foi regularmente aceito pelo devedor, não há qualquer indício de má-fé ou prejuízo a terceiros, e o próprio inventariante tinha conhecimento de sua existência.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que meras irregularidades formais, quando não causam prejuízo às partes nem comprometem a certeza e liquidez do título, não são suficientes para sua invalidação.
A questão da ausência do original da nota promissória restou superada com a juntada dos títulos originais pelo embargado, sanando eventual irregularidade formal.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, "a juntada posterior do original do título executivo, quando impugnada sua falta em embargos, supre a irregularidade e permite o prosseguimento da execução" (Curso de Direito Processual Civil, v.
III, 2021, p. 456).
Quanto ao alegado excesso de execução, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o erro nos cálculos apresentados pelo exequente (art. 373, I do CPC).
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni destaca que "ao embargar a execução por excesso, incumbe ao executado demonstrar especificamente o erro do cálculo e apresentar memória discriminada com o valor que entende correto" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, p. 897).
O embargado esclareceu que os abatimentos foram realizados antes do ajuizamento da execução, incidindo a atualização monetária apenas sobre o saldo remanescente, metodologia que se mostra correta.
Por fim, quanto às averbações realizadas com base no art. 615-A do CPC, sendo válida a execução e não havendo demonstração de excesso ou abuso pelo exequente, não há fundamento para seu cancelamento.
Como leciona Fredie Didier Jr., "a averbação premonitória é instrumento legítimo de publicidade da execução e garantia do exequente, somente devendo ser cancelada em caso de extinção da execução ou demonstração de excesso manifesto" (Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 2017, p. 321).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, insira cópia desta sentença nos autos principais (0001404-81.2015.808.0028) e arquive-se com baixa.
IÚNA/ES, 18 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1096/2024) -
19/02/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido de ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como EDMAR BATISTA FREIRE - CPF: *42.***.*47-34 (INTERESSADO).
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26/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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