TJES - 5000600-51.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000600-51.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEONES ANDRE SANTOS REQUERIDO: UBERLANDIA FERREIRA SANTOS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para ciencia da internação do paciente, ID 70062790, bem como para manifestar-se em replica no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 3 de junho de 2025.
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/06/2025 16:00
Juntada de Ofício
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03/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:53
Juntada de Ofício
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEONES ANDRE SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:50
Juntada de Ofício
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000600-51.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEONES ANDRE SANTOS REQUERIDO: UBERLANDIA FERREIRA SANTOS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 DECISÃO Defiro a AJG.
Cuida-se de Ação de Internação Compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada ALEONES ANDRÉ SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e UBERLÂNDIA FERREIRA SANTOS, objetivando a internação compulsória deste em clínica especializada.
Narra a inicial que o segundo requerido é usuário de substâncias entorpecentes ilícitas e não adere o tratamento ambulatorial, tendo sido diagnosticado com CID-10 F10.2.
Ainda, extrai-se da inicial que a Requerida alcoólatra há anos e que a paciente possui duas filhas adolescentes e que não vem prestando os cuidados necessários com suas filhas em razão do vício que a assola.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida” (STJ HC 169172/SP).
O art. 4º da Lei n.° 10.216/2001 dispõe que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas”.
O art. 6.º da referida lei, por sua vez, estabelece que a internação psiquiátrica somente será realizada, mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
A lei 11.343/2006 dispõe sobre o tratamento dos usuários ou dependentes de drogas, mormente, em seu art. 23-A, introduzida pela Lei 13.840/2019, o qual além de reforçar os princípios da Lei 10.216/2001, estabelece os tipos de internações voluntária e involuntária.
Importante destacar que, dentre os requisitos necessários, a internação involuntária ocorre apenas após avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o seu padrão de uso e a ineficiência das alternativas terapêuticas.
Ademais, é de se considerar os termos da Portaria nº 90-R/2014 da SESA, o qual em seu art. 4º define os critérios para internação involuntária e compulsória de pacientes em clínicas especializadas no Estado do Espírito Santo, exigindo laudo médico circunstanciado e atualizado, constando hipótese diagnóstica e a indicação da necessidade de internação, bem como avaliação interdisciplinar descrevendo as medidas terapêuticas de abordagem do caso até o momento.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, ainda, quando possível, a reversibilidade da medida (§3.º).
Além dos requisitos gerais para o deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, risco de dano ou ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, exige-se, para a internação, requisitos específicos, que também refletem na probabilidade do direito, que são: a) existência de laudo médico circunstanciado, b) demonstração de ineficácia e insuficiência dos recursos extra-hospitalares e c) avaliação interdisciplinar do paciente.
No caso em testilha, o laudo médico juntado indica que UBERLÂNDIA FERREIRA SANTOS é acompanhado pelo CAPS desde meados de 2014, entretanto, se encontra com sinais de abstinência moderada a grave, não conseguindo se abster na modalidade ambulatorial. É possível se extrair, ainda, o risco social considerável, por oposição intransigente a toda e qualquer proposta terapêutica ofertada pela equipe do CAPS, além da classificação do risco em laranja.
Ademais, o segundo requerido atualmente quase não trabalha por não possuir mais clientes em razão de sua dependência química.
Igualmente o laudo médico informa a necessidade de internação compulsória do requerido em clínica especializada para seu tratamento, indicando a CID 10 - F10.2.
O laudo juntado (ID nº 68286594) por ser oriundo do próprio SUS é suficiente, para fins de cognição sumária, à apreciação do pedido de tutela de urgência, mormente, quando há indicação de internação como tratamento adequado.
A despeito do cumprimento dos requisitos, vejo que o laudo pode ser enquadrado como circunstanciado, conforme exigência o art. 6.º da Lei n.° 10.216/2001, diante da indicação da enfermidade do paciente, o motivo pelo qual não foi realizado o tratamento ambulatorial, bem como o risco que apresenta a sociedade.
Igualmente, resta demonstrado a ineficácia do tratamento extra-hospitalar, senão não haveria a necessidade da internação, inclusive, o laudo foi devidamente circunscrito por médico psiquiatra. À luz do exposto, e por estarem os requisitos ensejadores da tutela de urgência, convenço-me da verossimilhança das alegações expendidas, sendo certo que a aparência do bom direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais.
Por outro lado, o risco da demora consubstancia-se no risco do requerido continuar sem o tratamento, impossibilitando a manutenção de sua saúde.
Já no que concerne ao risco de irreversibilidade da tutela de urgência, não se evidencia na espécie, notadamente porque a presente decisão é dotada de inconteste revogabilidade.
Destarte, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, defiro o pedido liminar, nos seguintes termos: 1- Determino que o Estado do Espírito Santo promova a internação compulsória do segundo requerido UBERLÂNDIA FERREIRA SANTOS, no prazo de 10 (dez dias), durante o período necessário para a sua reabilitação, em unidade de tratamento especializada em dependência química, em instituição da rede pública que possua a estrutura adequada para oferecimento do tratamento a que faz jus ou, na impossibilidade, em instituição privada responsabilizando-se pelo custeio de todas as despesas decorrentes da internação. 2- Deixo de arbitrar multa no presente momento, haja vista não se poder presumir o descumprimento voluntário e injustificável da ordem judicial pelo ente público requerido. 3- Ressalto que o responsável pela instituição deverá ser intimado para remeter a este Juízo relatório mensal acerca da evolução do tratamento e das condições clínicas do paciente. 4- Saliento que a alta médica do paciente ficará a cargo da Clínica na qual o mesmo será encaminhado, independentemente de autorização prévia deste Juízo, porém com prestação das devidas informações nos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias após a desinternação. 5- Cumpra-se esta decisão por meio do sistema MJ online, encaminhando os documentos necessários. 6- Intime-se, pelos meios legais, a Procuradoria do Estado do Espírito Santo. 7- Intime-se a parte autora. 8- Cite-se o Estado do Espírito Santo para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 9- Dê-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ADVERTÊNCIAS: a) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/05/2025 14:40
Expedição de Citação eletrônica.
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15/05/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/05/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:19
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000600-51.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEONES ANDRE SANTOS REQUERIDO: UBERLANDIA FERREIRA SANTOS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 DESPACHO Determino o desentranhamento dos documentos de id 66582819 e 66582820 por ser relativo a processo diverso.
Caso ja não tenha sido feito, junte-os aos autos do processo de N° 5000281-83.2025.8.08.0004 Defiro o pedido de id 66801666.
Sendo assim, cumpra-se a decisão de id 63656296 para conduzir coercitivamente a requerida UBERLÂNDIA FERREIRA SANTOS no dia 06/05/2025 às 10:00 horas, a qual deverá ser procedida pelo Sr.
Oficial de Justiça, requisitando a força policial se preciso, a fim daquele ser submetido à avaliação compulsória junto ao médico psiquiatra no CAPS I deste município.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/04/2025 10:52
Juntada de Mandado
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23/04/2025 10:14
Expedição de Mandado - Citação.
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23/04/2025 10:14
Expedição de Mandado - Citação.
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23/04/2025 10:13
Juntada de Ofício
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23/04/2025 10:02
Desentranhado o documento
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23/04/2025 10:02
Desentranhado o documento
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22/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/04/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 00:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de ALEONES ANDRE SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000600-51.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEONES ANDRE SANTOS REQUERIDO: UBERLANDIA FERREIRA SANTOS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63656296: "Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEONES ANDRE SANTOS em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e UBERLANDIA FERREIRA SANTOS.
A segunda requerida recusa em submeter-se a avaliação médica psiquiátrica, o que dificulta seus familiares a conseguirem um laudo médico capaz de atestar a necessidade do tratamento em regime de internação compulsória.
O art. 6º da Lei 10.216/2001 dispõe: “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”.
Desta forma, a referida legislação condiciona o deferimento da medida à apresentação de laudo médico confeccionado por profissional específico, como, por exemplo, psiquiatra.
Pelos argumentos mencionados na inicial, DETERMINO a condução coercitiva do segundo requerido U.
F.
S., no dia 25/03/2025 às 09:00 horas, a qual deverá ser procedida pelo Sr.
Oficial de Justiça, requisitando a força policial se preciso, a fim daquele ser submetido à avaliação compulsória junto ao médico psiquiatra no CAPS I deste município.
Ressalto que, a condução do paciente deverá ser no carro da Assistência Social.
Oficie-se ao CAPS para fornecer o laudo médico nos termos da Lei 10.216/2001, Lei 11.343/2006 e Portaria 90R/2014 da SESA, bem como apresentar relatório de avaliação interdisciplinar do paciente, de forma autônoma ao laudo médico.
Saliento ainda, que quando se tratar de usuários de substâncias, deve haver indicação do tipo de entorpecente e o seu padrão de uso, não apenas a CID correspondente.
Oficie-se à Assistência Social desta Comarca para acompanhar o procedimento de condução coercitiva.
Com a juntada do laudo psiquiátrico atualizado, atestando a necessidade do tratamento em regime de internação compulsória, retorne concluso para apreciação do pedido de internação compulsória.
Intimem-se." ANCHIETA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ANTUNES ALOCHIO Analista Judiciário -
21/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:19
Expedição de ofício.
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20/02/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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