TJES - 5022540-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:20
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/05/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:42
Processo Inspecionado
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27/03/2025 04:41
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:57
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5022540-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 46439778) opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA contra decisão (ID 44724632) que deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do acesso exclusivo por servidores da SECOM ao canal oficial do Governo do Estado no YouTube.
Em suas razões, a embargante alega omissão acerca de questões técnicas complexas que demandariam maior tempo para verificação e análise sobre o ocorrido com a conta de titularidade do embargado.
O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID 46559035), reconhecendo que recuperou o acesso à conta em 11/07/2024, mas pleiteando a aplicação de multa por suposto atraso no cumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, porém não merecem provimento.
A decisão embargada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Na realidade, a embargante pretende a reforma do julgado por via inadequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
As questões técnicas alegadas pela embargante não constituem óbice ao cumprimento da decisão, tanto que o acesso foi efetivamente restabelecido, conforme reconhecido pelo próprio Estado em suas contrarrazões.
Quanto à multa por eventual descumprimento, tal matéria será analisada oportunamente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Considerando a apresentação da contestação (ID 47336919), intime-se o Estado do Espírito Santo para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para ciência da decisão do ID 48231948, bem como para em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
19/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 13:33
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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