TJES - 0002283-82.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:08
Decorrido prazo de CIDADE HOTEL RESIDENCE EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CIRLEI BENINCA CARNEIRO NEVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ILSON JACINTHO DA MOTTA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:33
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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09/06/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002283-82.2020.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CARNEIRO NEVES Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 EMBARGADO: ILSON JACINTHO DA MOTTA, CIRLEI BENINCA CARNEIRO NEVES, CIDADE HOTEL RESIDENCE EIRELI Advogados do(a) EMBARGADO: AMARILDO ADOLFO - ES30296, JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA - ES16170 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FEITOSA TEDESCO - ES20481, MARCELO MOREL GIRALDES - SP184152, MAXWILIAN NOVAIS OLIVEIRA - ES12405 Advogado do(a) EMBARGADO: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 DESPACHO Considerando que foi indeferido o pleito liminar no agravo (ID67469330), CUMPRAM-SE as determinações anteriores.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:22
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CIDADE HOTEL RESIDENCE EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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17/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:05
Desentranhado o documento
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:31
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002283-82.2020.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CARNEIRO NEVES EMBARGADO: ILSON JACINTHO DA MOTTA, CIRLEI BENINCA CARNEIRO NEVES, CIDADE HOTEL RESIDENCE EIRELI DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARNEIRO NEVES (ID 51378310).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em não havendo concessão de efeito suspensivo, o feito deverá prosseguir com sua regular tramitação.
CERTIFIQUE-SE a Secretaria as decisões e eventual trânsito em julgado do recurso interposto. 2.
Através do petitório ID 52591199, o primeiro embargado (ILSON JACINTHO DA MOTTA), pugnou pelo chamamento do feito à ordem, aduzindo que em 27/09/2023, o seu então advogado (Dr.
JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA) protocolou substabelecimento com reservas de poderes, no qual, constituiu para atuação conjunta nos autos, o advogado Dr.
AMARILDO ADOLFO.
Aduz que, em que pese ter requerido “sua habilitação nos autos e consequente intimações eletrônicas de ora adiante”, a Serventia deste juízo, desde a habilitação do advogado substabelecido, somente promoveu publicações e intimações para o advogado originário/substabelecente (Dr.
JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA).
Diante disso, pugna pela decretação de nulidade de todos os atos praticados após juntada do substabelecimento em 27/09/2023.
Manifestação do embargante no ID 53794336.
Manifestação da segunda embargada (CIRLEI BENINCA CARNEIRO NEVES) no ID 54395732.
Manifestação da terceira embargada (CIDADE HOTEL RESIDENCE EIRELI) no ID 54915824.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que no evento ID 31506133, o primeiro embargado (ILSON JACINTHO DA MOTTA), protocolou substabelecimento com reservas de poderes (ID 31507111), na qual, veio aos autos, para atuação conjunta o advogado Dr.
AMARILDO ADOLFO, tendo assim restado consignado a literalidade do pedido: “Isto posto, requer: […] Juntada do Substabelecimento de procuração com reserva de poderes, em favor Dr.
Amarildo Adolfo, OAB nº 30296, TEL: (027) 99806-0034 e 99978-2225, e-mail: [email protected]; estabelecido na Rua Dr.
Antônio dos Santos Neves, nº 122, Bairro Margareth, Nova Venécia – ES – CEP 29830-000.
Sendo deferida sua habilitação nos autos e consequente intimações eletrônicas de ora adiante.”.
Em síntese, o primeiro embargado aduz a nulidade das intimações direcionadas somente para o seu primeiro advogado (Dr.
JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA), argumentando que, a partir do substabelecimento as intimações deveriam ter sido direcionadas para o advogado substabelecido.
Contudo, da análise do requerimento de habilitação e do substabelecimento, verifica-se que o substabelecimento foi com reservas de poderes e que não consta pedido expresso para que as futuras publicações fossem realizadas em nome do advogado substabelecido.
O § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que somente haverá nulidade dos atos processuais comunicados para advogado diverso, quando houver requerimento expresso para que as intimações e comunicações sejam realizadas em nome do advogado indicado.
Vejamos: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. […] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
No presente caso, não houve em nenhum momento, pedido expresso e inequívoco para que as publicações e intimações fossem realizadas em nome do advogado substabelecido, razão pela qual, a irresignação do primeiro embargado não comporta deferimento.
Nesse sentido, é a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA NOS PODERES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO CAUSÍDICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva, como no presente caso (AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.030.521/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022). 2.
Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 809.566/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
VALIDADE.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
PEDIDO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos, independentemente da sede de sua atuação profissional, quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.668/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
COMUNICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O §5º do artigo 272 do Código de Processo Civil estabelece que “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. 2) O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando feito o substabelecimento com reserva de poderes e não houver pedido expresso para publicação exclusiva em nome de advogado específico. 3) Recurso desprovido. (TJES.
Data: 27/Sep/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5001450-54.2024.8.08.0000.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Seguro) Mister consignar ainda que, a juntada do substabelecimento com reservas de poderes e consequente habilitação do advogado substabelecido (Dr.
AMARILDO ADOLFO) ocorreu em 27/09/2023 (ID 31506133) e, desde então, o advogado substabelecente (Dr.
JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA) tem sido o único a receber as comunicações e intimações dos atos processuais praticados, conforme se extrai dos expedientes destes autos.
O advogado substabelecente, inclusive após juntada do substabelecimento, peticionou nos autos em 23/02/2024 (ID 38546822) e, em nenhuma oportunidade suscitou a nulidade das publicações que lhe foram direcionadas.
A irresignação do primeiro embargado somente veio após a decisão ID 38749246 (exarada em 01/03/2024), que lhe fora, em parte, desfavorável.
A manifestação do primeiro embargado somente foi trazida aos autos em 14/10/2024 (ID 52591199), ou seja, após decurso de mais de 07 (sete) meses, quando então a decisão já se encontrava preclusa.
Assim, entendo que, em verdade, o primeiro embargado tenta, por vias transversas subverter a lógica processual para, ao final, obter a reabertura da discussão das matérias já acobertadas pelo manto da preclusão.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade dos atos processuais, sendo válidas as intimações realizadas em nome do advogado Dr.
JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA, uma vez que, o substabelecimento foi sem reservas de poderes e não houve pedido expresso para que as intimações ocorresse em nome do advogado substabelecido.
Firme nesse sentido, INDEFIRO o requerimento ID 52591199.
Intimem-se os litigantes do presente decisum.
Cumpram-se as diligências anteriormente determinadas.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:19
Processo Inspecionado
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17/02/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:58
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:58
Decorrido prazo de ANDRE FEITOSA TEDESCO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:58
Decorrido prazo de MAXWILIAN NOVAIS OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MAXWILIAN NOVAIS OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO MOREL GIRALDES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE FEITOSA TEDESCO em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE FEITOSA TEDESCO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MAXWILIAN NOVAIS OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCELO MOREL GIRALDES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MAXWILIAN NOVAIS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE FEITOSA TEDESCO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:26
Decorrido prazo de JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO MOREL GIRALDES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:26
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:22
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 12/03/2024 14:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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05/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO MOREL GIRALDES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MAXWILIAN NOVAIS OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDRE FEITOSA TEDESCO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE FEITOSA TEDESCO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO MOREL GIRALDES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MAXWILIAN NOVAIS OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO MOREL GIRALDES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MAXWILIAN NOVAIS OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDRE FEITOSA TEDESCO em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:33
Processo Inspecionado
-
12/01/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 18:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/03/2024 14:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
30/11/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO MOREL GIRALDES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE FEITOSA TEDESCO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MAXWILIAN NOVAIS OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:56
Apensado ao processo 0000915-38.2020.8.08.0038
-
29/05/2023 06:57
Decorrido prazo de MARCELO MOREL GIRALDES em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:57
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:57
Decorrido prazo de JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:57
Decorrido prazo de MAXWILIAN NOVAIS OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:57
Decorrido prazo de PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:53
Decorrido prazo de MARCELO MOREL GIRALDES em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:53
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:53
Decorrido prazo de JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:53
Decorrido prazo de MAXWILIAN NOVAIS OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:53
Decorrido prazo de PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES em 09/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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