TJES - 5002719-41.2019.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:34
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002719-41.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: NORMELIA IVONE ALTREIDER INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO DOMINGOS ALTREIDER IABLONOWSKY - ES15993 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [ciência da expedição do alvará tipo transferência].
GUARAPARI-ES, 12 de junho de 2025.
FABIO DE SOUZA ROZENDO Diretor de Secretaria -
12/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002719-41.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: NORMELIA IVONE ALTREIDER INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO DOMINGOS ALTREIDER IABLONOWSKY - ES15993 DECISÃO Como é cediço, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos patronos e indicar a sociedade de que fazem parte, consoante art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94.
Caso contrário, isto é, se não houver qualquer menção à sociedade de advogados, presume-se que o serviço prestado fora realizado unicamente pelo advogado (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5011938-64.2022 .8.08.0024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF , Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009).
Tal entendimento vem sendo mantido pelo Egrégio Tribunal da Cidadania, conforme posição manifestada nos seguintes julgados: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012.
Por outro lado, eventual tentativa de suprir tal requisito mediante a juntada de nova procuração em momento posterior não altera essa realidade processual, tendo em vista que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais é constituído no momento da propositura da ação e pertence aos advogados ali indicados.
Assim, eventual nova outorga de poderes não configura cessão válida de direitos e não pode modificar o titular do crédito.
Segue aresto exemplificativo da Augusta Corte que tratou do tema: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) No caso dos autos, a procuração colacionada aos autos pelo ilustre patrono não menciona a sociedade de advogados da qual integra o nobre causídico (id. 9740321), razão pela qual figura como inviável a expedição de alvará, do tipo transferência, em favor da sociedade simples, mesmo porque o crédito restou constituído em favor da pessoa física do advogado, inclusive com a expedição da requisição de pagamento em nome deste (id. 61771718).
Ante o exposto, à luz da fundamentação supramencionada, INDEFIRO o requerimento veiculado no id. 55424165, facultando-se ao nobre causídico a indicação de conta bancária em nome próprio.
Não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, os alvarás deverão ser expedidos na modalidade “saque”.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
30/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002719-41.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: NORMELIA IVONE ALTREIDER INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO DOMINGOS ALTREIDER IABLONOWSKY - ES15993 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição do RPV juntado aos autos no id nº 51642149, devendo providenciar o pagamento em questão, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega/ciência da requisição, mediante depósito em conta judicial do BANESTES, à disposição deste juízo, sob pena de bloqueio da importância pelo sistema SISBAJUD.
GUARAPARI-ES, 4 de fevereiro de 2025.
JULIA VIEIRA PIRES MARTINS COUTINHO Diretor de Secretaria -
04/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 18:42
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/04/2024 17:56
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:38
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:23
Juntada de
-
02/02/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 18/12/2024 para MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (EXEQUENTE) e NORMELIA IVONE ALTREIDER - CPF: *47.***.*44-91 (EXECUTADO).
-
19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de NORMELIA IVONE ALTREIDER em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:05
Decorrido prazo de NORMELIA IVONE ALTREIDER em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/10/2021 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2021 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
14/10/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 14:24
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
29/09/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:53
Juntada de
-
23/09/2021 13:53
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/11/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:18
Juntada de
-
11/11/2020 14:51
Expedição de Ofício.
-
16/06/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 14/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/01/2020 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2019 15:53
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:24
Expedição de Ofício.
-
03/12/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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