TJES - 5000567-30.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Informação interna
-
26/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:56
Juntada de Informação interna
-
26/06/2025 13:53
Juntada de Mandado
-
20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULA E SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:11
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000567-30.2023.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL DE PAULA E SILVA REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA BASTOS DA SILVEIRA - ES34876 DECISÃO Em petição de ID 67907251, foi apontado omissão quanto a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS a Curadora Especial nomeada Dra.
LORENA BASTOS DA SILVEIRA - OAB ES34876 - CPF: *41.***.*51-00, DEIXO DE ACOLHER O PEDIDO uma vez que a certidão e fixação de honorários já se encontra no corpo da sentença ID 63341020.
Nos termos do art. 1º, da resolução 06/2012, “Os honorários de peritos médicos fixados em processos em que a parte a quem couber o ônus da prova estiver amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita serão suportados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos desta Resolução e do convênio a ser celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Governo do Estado para a sua execução no âmbito do Poder Executivo”.
Em conformidade com a Certidão de ID 66250397, demostrando que NÃO houve a fixação de honorários em favor do perito nomeado por este Juízo, assim sendo, arbitro honorários periciais ao médico Dr.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA - CRM ES 5043, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Expeça-se competente RPV, que será pago pelo Estado do Espírito Santo.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
08/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 20:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/04/2025 00:04
Publicado Edital - Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº: 5000567-30.2023.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL DE PAULA E SILVA REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DA SILVA MM(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA - CPF: *62.***.*49-59 (REQUERIDO), LORENA BASTOS DA SILVEIRA - CPF: *41.***.*51-00 (ADVOGADO), LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *26.***.*64-58 (ADVOGADO), DANIEL DE PAULA E SILVA - CPF: *84.***.*54-91 (REQUERENTE), e demais pessoas a quem mais interessar, o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, conforme segue abaixo transcrita.
PROCESSO Nº 5000567-30.2023.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL DE PAULA E SILVA REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA BASTOS DA SILVEIRA - ES34876 SENTENÇA DANIEL DE PAULA E SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de LUIZ FERNANDO DA SILVA, alegando os fatos e fundamentos expostos na peça inicial, que foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A Decisão de ID nº 28295341 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo a curatela provisória da parte interditanda à seu pai na audiência especial ID 31111557, e determinando a citação da mesma para apresentar sua defesa.
A parte interditanda foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal para contestar o feito (vide Certidão de ID nº 33851970).
Em parecer de ID nº 62780629, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
O Código Civil, em seus artigos 1.767 e 1.775 esclarece com relação à curatela o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
DANIEL DE PAULA E SILVA, é PAI da parte interditanda.
Nota-se de forma clara e inequívoca de que a parte interditanda é portador de transtorno global do desenvolvimento (CID F84), que lhe retira a capacidade de gerir qualquer ato da vida civil, conforme laudo subscrito por médico especialista (vide documento de ID nº 28269220 que instruiu a inicial).
Aliás, verifica-se na entrevista realizada com a parte interditanda em audiência, que a mesma explanou não saber a doença que possui, não sabe os medicamentos que precisa fazer uso, bem como aduziu não ter conhecimento de quem é o prefeito deste Município, dentre outras perguntas realizadas, que não soube responder, pelo que não se tem dúvida das limitações da parte interditanda.
Dessa forma, em consonância como bem argumentado pelo Ministério Público, impõe-se a concessão da curatela, por tempo indeterminado, tendo em vista a improbabilidade de melhora em seu quadro de saúde mental.
Ante o exposto, e com supedâneo no art. 1.767, I do Código Civil, c/c o art. 754 e 755, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, portanto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE LUIZ FERNANDO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens.
Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, c/c o art. 755, caput, I e II, e § 3º, c/c art. 747, II, todos do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) da parte interditada o(a) Sr(a).
DANIEL DE PAULA E SILVA, para assistir-lhe na gerência e na prática dos atos da vida civil, precipuamente em relação aos direitos e deveres atinentes à vida patrimonial e negocial do(a) curatelado(a), e por período necessário à plena recuperação psíquica da parte interditada, caso esta realmente vier a ocorrer, devendo ser intimada a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC.
Expeça-se mandado/ofício para a inscrição no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Menino Jesus, nesta Comarca, bem como publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o § 3º, do artigo 755, do CPC.
Nestes termos, julgo extinto o feito, com resolução de seu mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, tendo em vista que a requerente foi beneficiada com a assistência judiciária gratuita.
Fixo honorários advocatícios em favor da Dra.
LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - OAB ES35182 - CPF: *26.***.*64-58, que ora determina-se em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) ante a complexidade da matéria aqui discutida, o bom trabalho realizado pelo profissional e a quantidade de peças apresentadas, vez que a mesma patrocinou os interesses da parte desde o início.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO (Provimento 07/2023, Corregedoria Geral da Justiça do ES) - Certifico para os devidos fins, que a advogada Dra.
LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - OAB ES35182 - CPF: *26.***.*64-58, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo acima epigrafado, em trâmite perante este juízo.
Fixando-se os honorários advocatícios em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) Fixo honorários advocatícios em favor da Dra.
LORENA BASTOS DA SILVEIRA - OAB ES34876 - CPF: *41.***.*51-00, que ora determina-se em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO (Provimento 07/2023, Corregedoria Geral da Justiça do ES) - Certifico para os devidos fins, que a advogada Dra.
LORENA BASTOS DA SILVEIRA - OAB ES34876 - CPF: *41.***.*51-00, atuou na qualidade de Curadora Especial nomeada no processo acima epigrafado, em trâmite perante este juízo.
Fixando-se os honorários advocatícios em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas todas as diligências ordenadas e transitado em julgado, arquivem-se.
Muniz Freire/ES, aos 18/02/2025 MARCELO MATTAR COUTINHO - Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei, conforma noras vigentes e de praxe.
MUNIZ FREIRE-ES, 1 de abril de 2025. -
01/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:51
Expedição de Edital - Intimação.
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Edital - Intimação
-
01/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para DANIEL DE PAULA E SILVA - CPF: *84.***.*54-91 (REQUERENTE), LUIZ FERNANDO DA SILVA - CPF: *62.***.*49-59 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
27/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULA E SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000567-30.2023.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL DE PAULA E SILVA REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA BASTOS DA SILVEIRA - ES34876 SENTENÇA DANIEL DE PAULA E SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de LUIZ FERNANDO DA SILVA, alegando os fatos e fundamentos expostos na peça inicial, que foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A Decisão de ID nº 28295341 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo a curatela provisória da parte interditanda à seu pai na audiência especial ID 31111557, e determinando a citação da mesma para apresentar sua defesa.
A parte interditanda foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal para contestar o feito (vide Certidão de ID nº 33851970).
Em parecer de ID nº 62780629, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
O Código Civil, em seus artigos 1.767 e 1.775 esclarece com relação à curatela o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
DANIEL DE PAULA E SILVA, é PAI da parte interditanda.
Nota-se de forma clara e inequívoca de que a parte interditanda é portador de transtorno global do desenvolvimento (CID F84), que lhe retira a capacidade de gerir qualquer ato da vida civil, conforme laudo subscrito por médico especialista (vide documento de ID nº 28269220 que instruiu a inicial).
Aliás, verifica-se na entrevista realizada com a parte interditanda em audiência, que a mesma explanou não saber a doença que possui, não sabe os medicamentos que precisa fazer uso, bem como aduziu não ter conhecimento de quem é o prefeito deste Município, dentre outras perguntas realizadas, que não soube responder, pelo que não se tem dúvida das limitações da parte interditanda.
Dessa forma, em consonância como bem argumentado pelo Ministério Público, impõe-se a concessão da curatela, por tempo indeterminado, tendo em vista a improbabilidade de melhora em seu quadro de saúde mental.
Ante o exposto, e com supedâneo no art. 1.767, I do Código Civil, c/c o art. 754 e 755, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, portanto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE LUIZ FERNANDO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens.
Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, c/c o art. 755, caput, I e II, e § 3º, c/c art. 747, II, todos do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) da parte interditada o(a) Sr(a).
DANIEL DE PAULA E SILVA, para assistir-lhe na gerência e na prática dos atos da vida civil, precipuamente em relação aos direitos e deveres atinentes à vida patrimonial e negocial do(a) curatelado(a), e por período necessário à plena recuperação psíquica da parte interditada, caso esta realmente vier a ocorrer, devendo ser intimada a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC.
Expeça-se mandado/ofício para a inscrição no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Menino Jesus, nesta Comarca, bem como publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o § 3º, do artigo 755, do CPC.
Nestes termos, julgo extinto o feito, com resolução de seu mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, tendo em vista que a requerente foi beneficiada com a assistência judiciária gratuita.
Fixo honorários advocatícios em favor da Dra.
LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - OAB ES35182 - CPF: *26.***.*64-58, que ora determina-se em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) ante a complexidade da matéria aqui discutida, o bom trabalho realizado pelo profissional e a quantidade de peças apresentadas, vez que a mesma patrocinou os interesses da parte desde o início.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO (Provimento 07/2023, Corregedoria Geral da Justiça do ES) - Certifico para os devidos fins, que a advogada Dra.
LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - OAB ES35182 - CPF: *26.***.*64-58, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo acima epigrafado, em trâmite perante este juízo.
Fixando-se os honorários advocatícios em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) Fixo honorários advocatícios em favor da Dra.
LORENA BASTOS DA SILVEIRA - OAB ES34876 - CPF: *41.***.*51-00, que ora determina-se em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO (Provimento 07/2023, Corregedoria Geral da Justiça do ES) - Certifico para os devidos fins, que a advogada Dra.
LORENA BASTOS DA SILVEIRA - OAB ES34876 - CPF: *41.***.*51-00, atuou na qualidade de Curadora Especial nomeada no processo acima epigrafado, em trâmite perante este juízo.
Fixando-se os honorários advocatícios em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas todas as diligências ordenadas e transitado em julgado, arquivem-se. -
19/02/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:52
Julgado procedente o pedido de DANIEL DE PAULA E SILVA - CPF: *84.***.*54-91 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:02
Juntada de Laudo Pericial
-
17/01/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/11/2024 14:28
Juntada de Informação interna
-
19/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 02:00
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULA E SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:50
Juntada de Informação interna
-
26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Informações
-
20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:55
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULA E SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:46
Juntada de Informações
-
05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 07:37
Decorrido prazo de LORENA BASTOS DA SILVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:08
Juntada de Informação interna
-
07/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:49
Nomeado curador
-
13/11/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:07
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 12:45 Muniz Freire - Vara Única.
-
20/09/2023 17:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:40
Expedição de Mandado - citação.
-
10/08/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 12:45 Muniz Freire - Vara Única.
-
31/07/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a DANIEL DE PAULA E SILVA - CPF: *84.***.*54-91 (REQUERENTE)
-
20/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008841-81.2022.8.08.0048
Banco Bradesco SA
Auto Servico Vaz LTDA
Advogado: Dayanny dos Santos Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2022 07:22
Processo nº 0001691-60.2013.8.08.0013
Amelia Aparecida Pianissola Brambila
Municipio de Castelo
Advogado: Fabricio Calegario Sena
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2013 00:00
Processo nº 0001202-83.2016.8.08.0056
Aurelio Collecto de Mello
Faogno Prochnow
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2016 00:00
Processo nº 5016286-32.2024.8.08.0000
Camilo Laurenzoni
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jeferson Jardim Ferreira Messa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 18:49
Processo nº 0000672-60.2008.8.08.0056
Erwin Loose Filho
Everaldo Mund
Advogado: Rosa Elena Krause Berger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2022 17:24