TJES - 5001124-31.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001124-31.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBSON TOREZANI TINELI EMBARGADO: ENILDO ORNELAS DA SILVA PROCURADOR: JUARES TERRA BARBOSA CERTIDÃO 1- Certifico que a Apelação de Id nº 73500961 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo não realizado, com pedido de Justiça Gratuita. 2- Fluxo de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2025 -
25/07/2025 07:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001124-31.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBSON TOREZANI TINELI EMBARGADO: ENILDO ORNELAS DA SILVA, representado por JUARES TERRA BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por ROBSON TOREZANI TINELI contra ENILDO ORNELAS DA SILVA, representado por JUARES TERRA BARBOSA, visando à desconstituição de ato de constrição incidente sobre o veículo Ford KA TIT AT 1.5 SD C, placa QPV-6A25, determinado nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob o n. 5004487-60.2023.8.08.0021, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem, de ID 37621345.
Segundo narra a prefacial, em síntese, o embargante adquiriu o referido veículo em 08/11/2021, da empresa Renber Gomes Veículos LTDA, representada por seu proprietário, Sr.
Renato Gomes dos Santos, cônjuge de Edineia Gomes dos Santos, requerida nos autos principais.
Conforme consta, a negociação teria se perfectibilizado mediante o pagamento de uma entrada de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais) e a assunção de 46 (quarenta e seis) parcelas de um financiamento bancário preexistente, junto à BV Financeira, de titularidade de Edneia.
Consoante afirma, trata-se de terceiro de boa-fé, adquirente e possuidor legítimo do bem, que vinha adimplindo regularmente as parcelas do financiamento até ser surpreendido, em janeiro de 2024, pelo cumprimento de um mandado de busca e apreensão do referido automóvel originário do processo principal.
Pretende o embargante, portanto, e no mérito, o reconhecimento da posse e propriedade do veículo em seu favor, bem como seja determinada a transferência do bem para Edneia Gomes dos Santos.
Em decisão proferida no ID 40245719, restou deferido o benefício da justiça gratuita ao embargante e indeferido o pedido liminar formulado na inicial.
O embargado, devidamente citado, apresentou contestação, com documentos, no ID 42542508.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa do embargante.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação da regularidade da aquisição do bem, asseverando que o embargante não teria adotado as cautelas mínimas na negociação, ao adquirir veículo financiado em nome de terceiro.
No ID 48671316, manifestação em réplica pelo embargante, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, bem como promovendo a juntada de novos documentos.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram no ID 54558165 e no ID 54851770.
No ID 56397849, proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade, deferindo o pedido de produção de prova testemunhal e fixando como pontos controvertidos: (i) a posse e a propriedade do embargante sobre o veículo “Ford KA TIT AT 1.5 SD C, cor prata, placa QPV-6A25", objeto da ação de busca e apreensão de n. 5004487-60.2023.8.08.0021 e (ii) a litigância de má-fé do embargante.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 14/03/2025, realizou-se a produção de prova oral, mediante a oitiva de uma informante, cujo depoimento foi colhido na forma audiovisual, e, ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e deferido o pedido de substituição das alegações finais por memoriais (ID 65010373).
As partes apresentaram suas derradeiras razões, respectivamente, no ID 66483747 e ID 68529723. É o relatório, em síntese.
Decido.
Como cediço, os embargos de terceiro constituem-se de remédio processual manejado pelo terceiro que sofre constrição – cuja finalidade é, portanto, liberatória - ou ameaça de constrição – cujo escopo é,
por outro lado, preventivo - sobre seus bens ou direitos, que tenha sido efetivada em processo do qual este não é, como dito, parte (CPC, art. 674, caput).
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em aferir a posse exercida pelo embargante sobre o veículo automotor objeto da constrição judicial determinada nos autos da ação de busca e apreensão, e, por conseguinte, o seu direito à desconstituição do ato de apreensão.
A esse respeito, não se ignora que o embargado, Enildo Ornelas da Silva, ajuizou a demanda principal em face de Tharlles Santos Almeida, Edineia Gomes Santos e do Banco Votorantim S/A., alegando ter transferido o veículo ao primeiro demandado em meados do ano de 2021, e que, este, segundo afirma, agindo de má-fé, teria negociado o bem com a segunda ré, também sem a devida transferência perante o órgão de trânsito competente, quem gravou o veículo com uma alienação fiduciária junto ao banco, pessoa que acreditava, consoante afirma, estar transitando com o automóvel irregularmente.
Naqueles autos, o veículo foi localizado e apreendido (vide mandado de ID 38212275, dos autos de n. 5004487-60.2023.8.08.0021) e, está gravado, até o presente momento, com restrição de transferência, com o fito de preservar a guarda do automóvel, que compete, a seu turno, ao embargado, a quem também foi conferido o ônus de conservá-lo e de mantê-lo a disposição do juízo quando requisitado.
Feitas essas considerações, vê-se que o embargado se contrapõe a pretensão autoral, sob o argumento de que ausente prova da aquisição do bem.
De fato, consoante restou consignado na decisão que indeferiu a medida de urgência, a exordial foi instruída com provas de caráter indiciário, tais como comprovantes de pagamento e diálogos mantidos por meio de aplicativo de mensagens.
Contudo, no curso do processo, dessume-se que o embargante carreou aos autos um recibo particular de compra e venda no ID 48671331, datado de 08 de novembro de 2021, que identifica as partes da transação, o objeto e, de forma detalhada, os termos do pagamento, incluindo a assunção de 46 parcelas do financiamento mantido junto ao Banco BV Financeira.
Nesse sentido, a ausência de reconhecimento de firma suscitado pelo embargado não tem o condão de, por si só, infirmar a força probante do referido documento.
Afinal, vige o princípio da liberdade das formas (art. 107, CC), sendo o instrumento particular assinado prova bastante da obrigação pactuada entre as partes (art. 408, do CPC).
Com efeito, a inexistência de formalização da transferência não invalida, por si só, o negócio jurídico firmado entre as partes.
Isto porque, o conteúdo do recibo está corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos.
Existem pagamentos realizados via pix em favor de Edineia Gomes Santos — titular do financiamento do veículo — e do próprio Banco Votorantim S.A. , bem como as conversas por aplicativos de mensagem em que a filha do embargante solicita os boletos para efetuar o pagamento.
As declarações de Briele Salzone Tinel, informante cuja oitiva realizou-se em audiência de instrução e julgamento, também conferiram verossimilhança as alegações autorais.
Esta afirmou, em livre transcrição, que o veículo objeto de litígio teria sido adquirido em uma concessionária, mediante o pagamento de uma entrada e prestações de um financiamento, que constava em nome da esposa do proprietário do referido estabelecimento, Sra.
Edineia.
Alegou, ainda, que os boletos eram pagos regularmente e estavam em nome da referida pessoa e, por fim, que pactuou-se que a transferência seria formalizada apenas após a quitação do valor integral do financiamento (vide termo de audiência e mídia visual que o acompanha no ID 65010373).
Assim, entendo que restou suficientemente comprovada a celebração do negócio jurídico de compra e venda em 08/11/2021, através do qual o embargante adquiriu a posse do veículo, agindo, à míngua de qualquer prova em sentido contrário, de boa-fé.
Por conseguinte, é incontroverso que, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, a transferência de propriedade ou de direitos sobre o bem alienado fiduciariamente a terceiros depende da anuência expressa do credor fiduciário.
A inexistência de anuência torna o negócio ineficaz perante a instituição financeira, que não se vincula à referida transação, pelo que deve ser mantida como responsável pela dívida a devedora fiduciante original, in casu, Edineia Gomes dos Santos.
Em contrapartida, como visto, a ineficácia do negócio jurídico perante o credor fiduciário não invalida os termos do pacto celebrado entre os contratantes.
Há de se realçar que exsurge da cronologia dos fatos que a aquisição se deu em 08/11/2021, ao passo que a ação principal, que deu origem à constrição, foi ajuizada somente em 30/06/2023.
Isto é, à época da aquisição, não pendia sobre o bem qualquer litígio ou restrição.
Destarte, sendo o embargante um terceiro que não integra a relação jurídico-processual principal e tendo demonstrado ser possuidor de boa-fé do bem desde o ano de 2021, data anterior ao ajuizamento da ação destinada à busca e apreensão e, consequentemente, à medida constritiva deferida naqueles autos, há de ser acolhida a sua pretensão, para fins de garantir-lhe a posse sobre o bem em comento.
De outra banda, e notadamente porque, como dito, o negócio jurídico aqui celebrado não é oponível em face da instituição financeira, credora fiduciária do veículo, de rigor a rejeição do pedido voltado a retirada do gravame imposto no veículo em detrimento do aludido financiamento, assim como da pretensão voltada a transferência do bem em favor da própria devedora fiduciante.
Ademais, há de ser condicionado, em observância ao pleno contraditório e ao princípio da segurança jurídica, a devolução do veículo em favor do embargante apenas após o trânsito em julgado do édito sentencial, especialmente em razão da inexistência de risco de perecimento do bem, que se encontra, como visto, sob o guarda e manutenção do embargado.
No que tange aos ônus sucumbenciais, vigora em demandas deste jaez o princípio da causalidade, consolidado no verbete da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Desse modo, o embargante, embora tenha se sagrado vencedor, ao não comunicar a transferência da titularidade do veículo para o seu nome junto à instituição financeira e também junto ao órgão de trânsito, deu causa à constrição indevida, de modo que recairá sobre este os ônus da sucumbência nesta demanda.
No mais, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo embargado, não vislumbro quaisquer das condutas aptas a deflagrar a respectiva penalidade.
Merece relevo, ainda, que predomina o entendimento de que é preciso estar configurado dolo ou culpa para as condutas de litigância de má-fé.
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, o litigante somente pode ser considerado de má-fé quando comprovada a intenção de agir em desconformidade com o direito.
Este é o posicionamento adotado pela Augusta Corte Especial: (...) 3.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp 1709471/MS, rel.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/02/2021, DJe 23/02/2021).
Desse modo, centrando no caso em apreço, não há que se cogitar em aplicação da referida sanção, porquanto não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, para reconhecer a posse do embargante sobre o veículo Ford KA TIT AT 1.5 SD C, Cor Prata, placa QPV-6A25, Renavam *11.***.*24-72, e determinar a expedição do mandado de restituição definitiva do bem móvel ao embargante, Robson Torezani Tineli, condicionando-o, todavia, ao trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, devendo o veículo ser entregue no estado em que se encontra.
Rejeito o requerimento de litigância de má-fé postulado pelo embargado.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, face a gratuidade de justiça a seu tempo deferida.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação registrada sob o n. 5004487-60.2023.8.08.0021, mediante certidão nos autos.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido de ROBSON TOREZANI TINELI - CPF: *86.***.*22-04 (EMBARGANTE).
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12/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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14/03/2025 15:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ENILDO ORNELAS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBSON TOREZANI TINELI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de LETICIA RAIDAN GOBBI em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de LARISSA LOUZADA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001124-31.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBSON TOREZANI TINELI EMBARGADO: ENILDO ORNELAS DA SILVA PROCURADOR: JUARES TERRA BARBOSA Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA LOUZADA LOPES - ES35717, LETICIA RAIDAN GOBBI - ES37502 Advogados do(a) EMBARGADO: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência quanto a disponibilização de link e ID para acessar audiência e instrução e julgamento do dia 13 de março de 2025 às 16H30, quais sejam: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*20.***.*79-29 ID 820 5627 9329.
GUARAPARI-ES, 20 de fevereiro de 2025.
FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria -
20/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
12/12/2024 16:52
Proferida Decisão Saneadora
-
18/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:18
Decorrido prazo de LETICIA RAIDAN GOBBI em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de LETICIA RAIDAN GOBBI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de LARISSA LOUZADA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON TOREZANI TINELI - CPF: *86.***.*22-04 (EMBARGANTE).
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22/03/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROBSON TOREZANI TINELI - CPF: *86.***.*22-04 (EMBARGANTE)
-
18/03/2024 07:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de LARISSA LOUZADA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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