TJES - 5025240-25.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025240-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON GARBO REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Nome: ADILSON GARBO Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1600, 803, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rodovia do Sol, KM 29, KM 29, Palmeiras, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-730 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS movida por ADILSON GARBO em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, onde a parte autora alega em síntese que a 30 anos firmou contrato de associação com a Requerida, adquirindo o título de sócio junto ao parque aquático e, tendo quitado tudo, lhe fora entregue o título de remido sem cobranças de taxa de manutenção e de condomínio.
Ocorre que, o autor recebeu, via WhatsApp, uma mensagem da Evolução Assessoria, informando um débito do autor para com a requerida no valor de R$ 4.970,27 (quatro mil, novecentos e setenta reais e vinte e sete), que poderia ser pago em 12x (doze vezes) sem juros.
Após a referida cobrança, o autor recebeu uma Notificação Extrajudicial de Execução de Débito, por meio da qual a empresa assessora da Requerida informou a data e a hora em que a parte autora seria inserida nos serviços de proteção de crédito (SPC/SERASA) e Executada na esfera judicial.
Isto posto, pugna em sede liminar que a requerida seja compelida a suspender a cobrança do valor de R$ 4.970,27 (quatro mil, novecentos e setenta reais e vinte e sete) realizadas pela ré em desfavor do autor, assim como a mesma seja proibida de restringir o nome do autor, seja no SERASA, SPC ou cartório de protesto.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 14/10/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070718012028200000064326463 procuração Documento de representação 25070718012062900000064326466 cnh Documento de Identificação 25070718012086100000064326464 Doc. 04 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25070718012104900000064326465 10._Alvara_Bombeiro_LAR_ThermasInternacional Documento de comprovação 25070718012124500000064326488 AA002003_1 Documento de comprovação 25070718012145300000064326487 ATA_DE_ASSEMBLEIA_13_DE_ABRIL_DE_2024 Documento de comprovação 25070718012172700000064326486 CERTIFICADO_DE_VALORIZACAO_DO_TITULO_19.000001 Documento de comprovação 25070718012207600000064326484 CONVOCACOES_3_JORNAIS Documento de comprovação 25070718012231800000064326489 ESTATUTO_SOCIAL_THERMAS-ES Documento de comprovação 25070718012261100000064326483 IMAGENS_DA_ASSEMBLEIA_DIA_13_DE_ABRIL_DE_2024 Documento de comprovação 25070718012324400000064326479 juridico thermas Documento de comprovação 25070718012350900000064326476 juridico thermas part 2 Documento de comprovação 25070718012372600000064326477 LICENCA_AMBIENTAL_DE_REGULARIZACAO_2024 Documento de comprovação 25070718012394700000064326473 AUDIO Documento de comprovação 25070718012437600000064326471 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070718055297600000064326791 VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
11/07/2025 07:15
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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