TJES - 5032948-96.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ALINHA CAR EXPRESS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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27/03/2025 04:58
Decorrido prazo de ALINHA CAR EXPRESS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:51
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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22/02/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5032948-96.2024.8.08.0024 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) REQUERENTE: ALINHA CAR EXPRESS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME REQUERIDO: BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, EDUARDO FRANCISQUETO SCHEYDEGGER, ERIEL BERMOND TOSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ALINHA CAR EXPRESS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em face de BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, EDUARDO FRANCISQUETO SCHEYDEGGER, ERIEL BERMOND TOSTA.
Despacho inicial proferido no id 50150354, deferindo o depósito judicial da quantia referente ao aluguel mensal, bem como do depósito das parcelas vincendas, o que soma o montante de R$32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais).
Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para efetuar o depósito judicial da quantia, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, bem como a citação da parte contrária.
Ato contínuo, a parte autora peticionou no id 51622838, manifestando o desinteresse no prosseguimento da ação e requerendo a extinção do feito pela desistência da ação.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
INTIME-SE da decisão.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/10/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de desistência da ação
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05/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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