TJES - 5001044-85.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 15:32
Juntada de Carta Postal - Intimação
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001044-85.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO LOPES FERREIRA REQUERIDO: JULIELMA DA CONCEICAO GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE GOMES MAIA - ES40700 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS movida por THIAGO LOPES FERREIRA em face de JULIELMA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES DE SOUZA.
No Id. 65165634, a parte requerente expressamente postulou a extinção do presente feito, sob o argumento de que houve a quitação do débito por meio extrajudicial.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a legitimidade e o interesse processual caracterizam-se como requisitos lógico-jurídicos para apreciação do mérito, consistindo matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se, inclusive, ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, pois a matéria é insuscetível de preclusão (arts. 485, §3º, do CPC).
Assim, caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante um deles durante o procedimento, há ausência superveniente ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Vejamos o que a jurisprudência disciplina sobre o instituto da perda superveniente do interesse de agir: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSO NÃO PROMOVIDA – ERROR IN PROCEDENDO – SENTENÇA ANULADA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO – CAUSA MADURA – TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA – QUITAÇÃO DEFINITIVA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO FEITO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a configuração do abandono da causa, o artigo 485, §1º, do CPC manteve a determinação de intimação pessoal da parte para suprir a falta, providência não adotada na origem.
Desse modo, irrefutável a constatação de error in procedendo no caso em apreço, motivo pelo qual necessária a decretação de nulidade da r. sentença primeva. 2.
Pelo fato de o processo estar em condições de imediato julgamento, mostra-se aplicável o permissivo do artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC para decidir desde logo a presente ação anulatória de débito tributário. 3.
Na hipótese dos autos ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da requerente/apelante, haja vista a celebração de acordo entre as partes que reconheceu a dívida, de modo que a prestação da tutela jurisdicional não haveria utilidade, porquanto já atingida a pacificação dos interesses das partes por meio de acordo extrajudicial de parcelamento de débito fiscal, situação que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
A confissão de dívida e o pagamento integral do débito extinguem a controvérsia jurídica, tornando o prosseguimento da ação desnecessário. 5. À luz do princípio da causalidade, a parte autora deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento da ação e à sua extinção, tendo reconhecido, em momento posterior, a dívida que pretendia anular, por meio de acordo administrativo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 0000912-12.2012.8.08.0023, Relator: Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL, Data: 11/02/2025)(grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais remanescentes, caso haja.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve impugnação por parte de eventual causídico da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 16:00, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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16/04/2025 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 00:21
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001044-85.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO LOPES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE GOMES MAIA - ES40700 REQUERIDO: JULIELMA DA CONCEICAO GONCALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência de conciliação designada para o dia 16/04/2025, às 16:00 horas.
OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA.
CONCEIÇÃO DA BARRA, 21 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
21/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 16:00, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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25/10/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar a THIAGO LOPES FERREIRA - CPF: *02.***.*53-28 (REQUERENTE).
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25/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:25
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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