TJES - 5023227-86.2025.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5023227-86.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL NEVES NETTO REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL NEVES NETTO em face de VIA VAREJO S/A e BANCO BRADESCARD S.A., por meio da qual pleiteia, via tutela de urgência, que a requerida seja compelida a suspender cobrança considerada indevida de encargos, em razão de atraso na sexta parcela da compra de um celular na loja requerida.
Pois bem.
O artigo 300, do CPC/15, que versa sobre a tutela de urgência, dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, a disposição legal é cristalina no sentido de que é imprescindível que constem nos autos elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo da demora no provimento pretendido pela parte requerente.
E da análise dos elementos dos autos, tenho que a parte autora, ao menos por ora, não logrou preencher quaisquer dos requisitos autorizativos da medida pleiteada, ressaltando, ainda, que a tutela pretendida pela requerente possui caráter satisfativo e, no presente caso, verifica-se necessária a apreciação do mérito da demanda, ou seja, é necessária a análise de todas as provas e elementos trazidos aos autos por ambas as partes para que seja proferida decisão justa e adequada ao presente caso, após observância do princípio do contraditório e ampla defesa.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Não obstante a declaração do fim da pandemia da Covid-19, a justificar, em tese, o retorno ao rito normal do procedimento, entendo que, em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado.
Cite-se a requerida, caso esta não tenha comparecido espontaneamente nos autos (art. 239, §1º do CPC).
Intimem-se.
Dil-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Maiza Silva Santos Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
11/07/2025 12:20
Expedição de Citação eletrônica.
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11/07/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/06/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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