TJES - 5000613-90.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000613-90.2024.8.08.0002 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALCELI DE OLIVEIRA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada por ALCELI DE OLIVEIRA NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo por objeto a obtenção de extratos e microfilmagens da conta PASEP do requerente, com a finalidade de avaliar a viabilidade de futura demanda judicial.
Inicialmente, destaque-se que, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível a produção antecipada de prova quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente nesta previsão, uma vez que o autor demonstrou a necessidade de acesso à documentação pertinente para formação de juízo sobre eventual direito a pleitear revisão do saldo do PASEP.
A liminar foi deferida (ID nº 43033686), determinando ao requerido a apresentação dos documentos requisitados no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifica-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S/A apresentou os documentos requeridos, juntando extratos e microfilmagens pertinentes à conta PASEP do autor (ID’s diversos), cumprindo, portanto, integralmente a ordem judicial.
Observada a ausência de litígio e não havendo necessidade de pronunciamento judicial sobre o mérito do direito material subjacente, conforme disposto no § 2º do artigo 382 do CPC, passa-se à homologação da produção da prova, nos termos legais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, confirmando a liminar deferida e declarando cumprida a obrigação de apresentação dos documentos solicitados.
Custas, se houver, a cargo da parte autora.
Não havendo resistência, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.821.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
Observado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
11/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 19:37
Julgado procedente o pedido de ALCELI DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *82.***.*04-53 (REQUERENTE).
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10/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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12/06/2024 02:14
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:58
Desentranhado o documento
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05/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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13/05/2024 20:05
Processo Inspecionado
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13/05/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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01/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:24
Processo Inspecionado
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22/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:53
Processo Inspecionado
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10/04/2024 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a ALCELI DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *82.***.*04-53 (AUTOR).
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09/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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