TJES - 5001300-72.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001300-72.2021.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO COSTA ALVES REQUERIDO: JULIO CESAR NUNES JORDEM Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogados do(a) REQUERIDO: CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA - ES13576, RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato de Arrendamento c/c Imissão de Posse e Pedido Declaratório, ajuizada por RODRIGO COSTA ALVES em face de JULIO CESAR NUNES JORDEM, distribuída em 13/12/2021.
O autor, RODRIGO COSTA ALVES, ajuizou a presente demanda alegando ter adquirido a totalidade do imóvel litigioso, denominado "BIQUINHA", situado na zona rural de Alegre/ES, por meio de contrato particular de compra e venda celebrado em 07/08/2020 (ID 11016685).
Todavia, argumenta que o contrato de arrendamento firmado entre o réu, JULIO CESAR NUNES JORDEM, e os antigos proprietários, Osmar Silvano de Souza e Maria Cristina de Souza (ID 15453364), seria nulo, e que o réu não teria exercido seu direito de preferência.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de arrendamento, a imissão de posse no imóvel ou, subsidiariamente, a reintegração de posse, além do reconhecimento da decadência do direito de preferência do réu.
Designada e realiazada audiência de concialiação (id 11779520), não foi possível a autocomposição (id 13426721).
Em contestação (ID 13469629), o réu JULIO CESAR NUNES JORDEM, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor e alegou a existência de litispendência, visto que a matéria já havia sido objeto de sentença em processo anterior.
Aduziu, ainda, que sempre exerceu seu direito de preferência e a posse de forma mansa e pacífica, demonstrando interesse em resolver a situação amigavelmente.
O réu também arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para pleitear a anulação do contrato de arrendamento, por não ser parte no referido instrumento, e impugnou os documentos apresentados pelo autor.
Pugnou pela improcedência.
Houve réplica à contestação (ID 13719879), na qual o autor rebateu as preliminares arguidas pelo réu, insistindo na manutenção da gratuidade de justiça e na improcedência das alegações de litispendência e má-fé.
O autor reiterou seus pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado do feito e pela procedência dos pedidos, em especial a declaração de nulidade do contrato de arrendamento, diante da ausência de impugnação específica do réu quanto a este ponto.
Houve decisão (ID 14132407) intimando o requerente para que comprovasse a propriedade ou a titularidade de outro direito real sobre o imóvel, a fim de demosntrar sua legitimidade.
Em seguida, o autor, por meio de petição (ID 15453360) , informou ter se tornado inventariante do espólio de Osmar Silvano de Souza e Maria Cristina de Souza em 20/06/2022 (ID 15453361) e ter adquirido os direitos hereditários de Maria Cristina em 31/05/2022 (ID 15453362), e requereu o deferimento da imissão de posse ou, subsidiariamente, a reintegração de posse.
Posteriormente, houve despacho (ID 23247463) questionando a perda do objeto da ação em virtude da propositura de outra demanda (n° 5001470-10.2022.8.08.0002).
O autor se manifestou (ID 23528776), afirmando que a outra lide tratava de reintegração de posse por ilicitudes contratuais, enquanto a presente ação versava sobre renúncia ao direito de preferência e nulidade de contrato de arrendamento, alegando que os pedidos seriam diversos e que apenas o pedido de imissão de posse poderia ter perdido o objeto.
Por fim, por meio de petição (ID 51451341), o autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu, para comprovar o conhecimento prévio do réu sobre a intenção de alienação do imóvel, o inadimplemento do contrato de arrendamento e o direito de preferência.
O réu também manifestou interesse na produção de prova testemunhal e oitiva do autor (ID 15098979).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando que este possuiria rendimentos e patrimônio que o descaracterizariam como hipossuficiente.
No entanto, o autor comprovou seus rendimentos mensais por meio de contracheque (ID 11016683).
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera alegação de existência de patrimônio ou a contratação de advogado particular, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando a parte apresenta documentos que demonstram a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O ônus da prova para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência recai sobre o impugnante, que deve apresentar elementos concretos para tanto.
No presente caso, as alegações do réu não vieram acompanhadas de elementos de convicção hábeis a demonstrar o alegado, sendo meras ilações, não tendo o condão de descaracterizar a necessidade do benefício.
Desse modo, em face da ausência de provas contundentes por parte do réu para desconstituir a presunção de hipossuficiência do autor, e considerando a documentação apresentada que corrobora a alegada condição, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho a concessão do benefício ao autor.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base na narrativa apresentada na petição inicial, sem adentrar no mérito da questão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica, como demonstrado no AgInt no AREsp n. 520.790/PB, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03/11/2022, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 520.790/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Com efeito, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.
Se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Cito, nesse aspecto, a doutrina clássica: “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269, I, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012).
No caso em apreço, o autor RODRIGO COSTA ALVES ajuizou a ação em 13/12/2021, buscando a nulidade do contrato de arrendamento, imissão ou reintegração de posse e declaração de decadência do direito de preferência do réu.
Os pedidos do autor fundamentam-se na sua suposta aquisição da totalidade do imóvel rural mediante contrato particular de compra e venda de 07/08/2020 (ID 11016685).
Contudo, os próprios documentos acostados aos autos pelo autor revelam que, à época da propositura da ação (13/12/2021), ele não detinha legitimidade para pleitear tais direitos em nome próprio.
O termo de inventariante do espólio de Osmar Silvano de Souza e Maria Cristina de Souza (ID 15453361) demonstra que o autor somente foi nomeado inventariante em 20/06/2022, ou seja, após o ajuizamento da demanda.
Da mesma forma, a escritura pública de cessão de direitos hereditários (ID 15453362) aponta que o autor adquiriu tais direitos de RAGNER DE SOUZA LANDI e outros, herdeiros de Maria Cristina de Souza, apenas em 31/05/2022, também em data superveniente à propositura da ação.
Conforme o contrato de arrendamento (ID 15453364), as partes originárias são Osmar Silvano de Souza e Maria Cristina de Souza (arrendadores) e Julio Cesar Nunes Jordem (arrendatário), ora requerido.
O autor não figurou como parte nesse contrato, o que o torna, em princípio, ilegítimo para pleitear sua anulação em nome próprio.
Ademais, o contrato de compra e venda (ID 11016685), por meio do qual o autor alega ter adquirido o imóvel, foi celebrado após o óbito de um dos coproprietários (Osmar Silvano de Souza, falecido em 30/04/2020), e pela Sra.
Maria Cristina de Souza que, à época, detinha apenas 25% da propriedade.
A alienação da totalidade do imóvel por um herdeiro sem a devida autorização dos demais, ou sem a conclusão do inventário, torna o negócio jurídico ineficaz em relação à parte que não participou ou não anuiu com a venda.
O artigo 1.793 do Código Civil estabelece que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Contudo, a cessão de direito hereditário sobre bem singular antes da partilha é ineficaz sem prévia autorização judicial ou anuência de todos os herdeiros, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil.
Nesse diapasão, a aquisição da condição de inventariante e de cessionário de direitos hereditários pelo autor ocorreu meses após o ajuizamento da presente ação.
O princípio da asserção exige que a legitimidade seja verificada no momento da propositura da demanda.
As condições supervenientes não convalidam uma ilegitimidade originária, especialmente quando o autor não agiu em nome do espólio ou na qualidade de cessionário, mas sim em nome próprio, baseado em um contrato de compra e venda de validade questionável para a totalidade do imóvel.
Assim, o autor não possuía, no momento do ajuizamento da ação, aptidão jurídica, material ou processual para buscar a anulação de um contrato que não subscreveu, nem para pleitear a imissão ou reintegração de posse de um bem do qual não era proprietário, herdeiro, cessionário ou inventariante, em relação ao qual, segundo consta dos autos, jamais teve a posse, direta ou indireta.
A pretensão do autor, portanto, esbarra na ausência de legitimidade ativa ad causam.
Friso, por fim, que não há que se falar que o presente julgamento implica em violação ao contraditório e tampouco em decisão surpresa, uma vez que a questão referente à ilegitimidade ativa foi previamente suscitada por este Juízo no despacho de ID 14132407, ocasião em que o autor foi intimado para comprovar a propriedade ou titularidade de outro direito real sobre o imóvel.
A parte autora teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no ID 15453360, o que demonstra a observância do devido processo legal e do princípio do contraditório.
A matéria foi, portanto, objeto de debate pelas partes antes da presente decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
TJES.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, sem provocação, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intimem-se.
Diligencie-se.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
11/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO COSTA ALVES - CPF: *01.***.*71-75 (REQUERENTE).
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11/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:19
Processo Inspecionado
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17/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
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26/06/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:41
Processo Inspecionado
-
27/04/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 15:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/04/2022 16:40 Alegre - 1ª Vara.
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17/04/2022 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 23:46
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 16:02
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/04/2022 15:28
Processo Inspecionado
-
12/04/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2022 15:30
Juntada de Mandado
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24/02/2022 22:02
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 18:42
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 16:25
Expedição de Mandado - intimação.
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04/02/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2022 16:23
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/04/2022 16:40 Alegre - 1ª Vara.
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03/02/2022 18:59
Processo Inspecionado
-
03/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/01/2022 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/01/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/01/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 16:40 Alegre - 1ª Vara.
-
27/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:53
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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