TJES - 5001868-83.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001868-83.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNO TIRADENTES MONTEIRO REQUERIDO: 47.937.635 MATEUS RODRIGUES, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 I – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS A parte requerida MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. arguiu preliminares de inépcia da inicial por vício de representação, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de pressupostos processuais pela não inclusão do usuário vendedor no polo passivo.
 
 A primeira tese, relativa à suposta invalidade do instrumento de mandato firmado por meio de assinatura eletrônica (via plataforma ZapSign), não merece acolhida, já que a procuração juntada aos autos (id 50417266) sequer fora assinada eletronicamente.
 
 No que concerne à alegada ilegitimidade passiva da plataforma de marketplace, igualmente não assiste razão à requerida.
 
 A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece que as plataformas digitais de intermediação de vendas pela internet integram a cadeia de fornecimento e, nessa condição, respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do produto ou do serviço ofertado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Assim, ao fornecer a plataforma digital, intermediar o pagamento e assumir papel ativo na cadeia de consumo, a empresa requerida atua não como mera espectadora, mas como fornecedora nos moldes dos artigos 3º e 14 do CDC, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
 
 Por fim, afasta-se a tese de ausência de pressupostos processuais por eventual não inclusão do vendedor – o qual, registre-se, encontra-se devidamente qualificado nos autos como primeiro requerido (Mateus Rodrigues).
 
 A presença do vendedor, ademais, afasta qualquer risco de julgamento citra petita, não havendo hipótese de litisconsórcio necessário nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil.
 
 II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos documentos coligidos aos autos, a parte autora realizou a compra de produto por intermédio da plataforma da segunda requerida, tendo efetuado o pagamento correspondente, mas não recebeu a mercadoria adquirida, tampouco obteve êxito na resolução administrativa da demanda, fato este incontroverso.
 
 O inadimplemento do contrato de consumo, consubstanciado na ausência de entrega do bem, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, hipótese que atrai a responsabilidade objetiva dos fornecedores, na forma do art. 14 do CDC.
 
 Entretanto, não se vislumbram nos autos elementos que justifiquem o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais.
 
 A jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido que a simples frustração contratual – ainda que envolvendo ausência de entrega de produto – não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
 
 No presente caso, a parte autora não trouxe qualquer prova da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial relevante, limitando-se a alegar a não entrega do produto, fato que, apesar de reprovável, não extrapola os limites do mero contratempo de consumo.
 
 No tocante ao ressarcimento do valor pago, a parte autora demonstrou haver desembolsado o montante de R$ 539,99 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) pela aquisição do produto.
 
 Diante da não entrega do bem, impõe-se a restituição da quantia despendida, em valor simples, nos moldes do art. 18, §1º, inciso I, do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de má-fé do fornecedor que justifique a repetição em dobro.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAGNO TIRADENTES MONTEIRO, para: Condenar solidariamente os requeridos – MATEUS RODRIGUES e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA – à restituição do valor de R$ 539,99 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) à parte autora, com correção monetária desde o desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora.
 
 Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
 
 Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência Sentença eletronicamente registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
 
 GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
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                                            11/07/2025 14:49 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            10/07/2025 19:40 Julgado procedente em parte do pedido de MAGNO TIRADENTES MONTEIRO - CPF: *24.***.*82-80 (REQUERENTE). 
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                                            17/02/2025 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 20:17 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 04:36 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 17:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 14:58 Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 16:20 Alegre - 1ª Vara. 
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                                            15/10/2024 13:25 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            15/10/2024 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/10/2024 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            12/10/2024 08:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2024 16:36 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            11/10/2024 12:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/10/2024 02:21 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 15:13 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            02/10/2024 02:51 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/09/2024 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2024 12:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/09/2024 16:05 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            13/09/2024 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 15:56 Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 16:20 Alegre - 1ª Vara. 
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                                            10/09/2024 14:34 Juntada de Petição de aditamento à inicial 
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                                            10/09/2024 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2024 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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