TJES - 5002183-48.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002183-48.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA DE OLIVEIRA DE SA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TRISTAO DE FREITAS SARTORE - RJ247532, VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por Luzia de Oliveira de Sá em face de Banco Bradesco S.A..
A autora alega que, ao verificar sua conta, identificou descontos indevidos a título de "tarifa bancária cesta beneficiário 1" no valor de R$ 100,85, e descontos de títulos de capitalização no valor de R$60,80.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00.
Deferida a tutela antecipada, a fim de determinar a suspensão das cobranças impugnadas, conforme decisão de id 36088134.
Em contestação (ID 37176254), o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e à antecipação de tutela concedidas.
No mérito, alegou que os descontos referentes às tarifas de cesta básica de serviços são lícitos e foram contratados pela autora , questionando, ainda, a existência de danos morais.
O réu defendeu a legalidade da cobrança da cesta de serviços com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, argumentando que a conta da autora não se trata de conta-salário e que as operações realizadas excederam os limites de isenção.
Apresentou termos de adesão genéricos e prints de telas ilustrativas de contratação via aplicativo ou caixa eletrônico para demonstrar o procedimento de contratação e alteração para o pacote essencial.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a repetição simples do indébito, a improcedência do pedido de danos morais ou sua fixação em patamar moderado, a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova e a compensação dos valores com os serviços efetivamente utilizados.
Finalizou seus pedidos reiterando a total improcedência da demanda.
Houve réplica (ID 38341751), na qual a autora rebateu os argumentos do réu, sustentando que os fundamentos apresentados não merecem prosperar.
Alegou que o réu não juntou extrato para comprovar o uso "excessivo" da conta, e que o extrato que a autora acostou na inicial demonstra que a maior movimentação foi realizada pela própria requerida.
Defendeu a prática abusiva por prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso, conforme o artigo 39, IV, do CDC.
Argumentou, ainda, a ausência de impugnação específica por parte do réu, o que levaria à presunção de veracidade dos fatos não contestados, nos termos do artigo 341 do CPC.
A decisão saneadora (ID 52513150) rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e à antecipação de tutela, mantendo as decisões anteriores.
Concluiu pela natureza consumerista da relação e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, fixando os pontos controvertidos da lide.
Em petição posterior (ID 53308130), a autora manifestou ciência da decisão saneadora e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos descontos.
O réu também se manifestou reiterando a desnecessidade de produção de novas provas e pugnando pelo julgamento da lide e pela improcedência da demanda (ID 54174202).
Em 21 de novembro de 2024, o réu peticionou informando o cumprimento da liminar deferida, anexando documento de comprovação de que a cesta de serviços foi excluída e a cliente passou a usufruir da cesta de serviços essencial, isenta de cobranças fixas (ID 55050931 e 55050938). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora (Art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (Art. 3º do CDC).
A vulnerabilidade da consumidora, em especial considerando a alegação de sua idade avançada e a complexidade das relações bancárias, justifica a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, ratifico a decisão saneadora (ID 52513150), especificamente quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal inversão não significa, como bem pontua a jurisprudência, a desoneração do autor de seu dever de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, mas sim a imposição ao fornecedor do dever de comprovar a regularidade da contratação e das cobranças, em razão de sua superioridade técnica e informacional.
Dos Descontos de Títulos de Capitalização Em relação aos descontos de títulos de capitalização no valor de R$60,80, a alegação da autora (ID 35818418) restou incontroversa.
O requerido, em sua contestação (ID 37176254), não impugnou especificamente a cobrança dos referidos títulos, limitando sua defesa à "Tarifa Cesta Básica de Serviços".
Conforme o Art. 341 do Código de Processo Civil, "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas".
A ausência de impugnação específica sobre os títulos de capitalização implica a presunção de veracidade do alegado pela autora.
Desse modo, a cobrança dos valores relativos a títulos de capitalização é indevida.
Da Cobrança de "Tarifa Cesta Beneficiário 1" Quanto à cobrança da "Tarifa Cesta Beneficiário 1" no valor de R$100,85, o réu alegou a legalidade dos descontos, sustentando que a autora contratou o serviço e que a cobrança está em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a qual autoriza a cobrança de tarifas por serviços que excedem os essenciais.
Para comprovar a contratação, o banco apresentou termos de adesão genéricos e prints de telas ilustrativas de contratação via aplicativo ou caixa eletrônico.
No entanto, em que pese a apresentação desses documentos genéricos, o réu não logrou êxito em demonstrar a efetiva e informada anuência da autora à contratação específica da "cesta de serviços".
A autora, em réplica (ID 38341751), alegou a unilateralidade do contrato de adesão, impedindo sua manifestação de vontade, e a prática abusiva do banco ao prevalecer-se de sua vulnerabilidade como consumidora idosa (Art. 39, IV, CDC).
Ademais, a simples apresentação de fluxos de telas de contratação não supre a necessidade de comprovação de que a autora, de fato, realizou tal contratação e estava plenamente ciente das condições e custos da referida cesta.
O extrato bancário juntado pela autora (ID 35818450 e 35818452) indica a incidência da "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC", mas não há nos autos o contrato assinado pela autora ou comprovante de contratação eletrônica específica que ateste sua inequívoca manifestação de vontade.
O réu, embora alegue que a conta da autora não é conta-salário e que a movimentação excederia os serviços essenciais, não apresentou extratos detalhados ou outros elementos probatórios que corroborem essa afirmação e que demonstrem a utilização dos serviços bancários de forma a justificar a cobrança do pacote de serviços para além dos serviços essenciais gratuitos garantidos pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
A inversão do ônus da prova impunha ao banco o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não foi feito de maneira satisfatória.
A mera existência de contrato de adesão não afasta a necessidade de comprovação da efetiva contratação e ciência do consumidor, especialmente em se tratando de serviços tarifados.
Portanto, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a falta de provas contundentes por parte do réu para demonstrar a regularidade da contratação da cesta de serviços e a anuência da autora, a cobrança da "Tarifa Cesta Beneficiário 1" é considerada indevida.
Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito em Dobro) Reconhecida a ilicitude das cobranças dos títulos de capitalização e da "Tarifa Cesta Beneficiário 1", impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
No que tange à forma da restituição, se simples ou em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 929, firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
A tese firmada no Tema 929 do STJ representa uma evolução no entendimento jurisprudencial sobre a repetição do indébito, afastando a necessidade de comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor.
Basta, para a incidência da dobra, que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, ou seja, que não se enquadre na hipótese de engano justificável.
No caso em análise, o banco não logrou êxito em comprovar a contratação expressa e informada dos serviços que deram origem às cobranças, tampouco a efetiva utilização de serviços que justificassem a cobrança da cesta de serviços para além do pacote essencial.
A falha na demonstração da regularidade da cobrança, em um contexto de relação de consumo e vulnerabilidade do consumidor, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de mero engano justificável.
A ausência de diligência na comprovação da legitimidade dos descontos demonstra uma conduta que desrespeita os direitos do consumidor.
Assim, com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 929 do STJ, a restituição dos valores indevidamente pagos a título de "tarifa bancária cesta beneficiário 1" e "títulos de capitalização" deverá ocorrer em dobro.
Os valores a serem restituídos devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, levando-se em conta todos os débitos efetuados a título de "tarifa bancária cesta beneficiário 1" e "títulos de capitalização" desde a data do primeiro desconto indevido até a data em que a liminar de suspensão das cobranças foi efetivamente cumprida.
Dos Danos Morais A análise da ocorrência de dano moral e sua extensão demanda uma ponderação cuidadosa dos fatos e da sua repercussão na esfera da personalidade da autora.
O réu argumenta que os fatos narrados não passam de "momentâneo aborrecimento", não havendo prova da extensão de eventual dano.
Cita, inclusive, a Súmula nº 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que dispõe que "Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais".
Contudo, no caso em apreço, as cobranças indevidas, somadas à condição de vulnerabilidade da autora, comprovadamente idosa (id 35818449), ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
A privação de parte de seus rendimentos por cobranças não autorizadas, a necessidade de buscar o judiciário para cessar os descontos e a incerteza quanto à origem e licitude dessas tarifas geram angústia, preocupação e insegurança financeira, que extrapolam os aborrecimentos inerentes às relações contratuais.
A conduta do banco, que não comprovou a regularidade das cobranças, gera um sentimento de desrespeito e impotência no consumidor, especialmente quando este é hipossuficiente e mais suscetível a práticas abusivas.
Assim, a falha na prestação do serviço bancário, ao realizar cobranças indevidas e sem a devida comprovação de contratação ou anuência, mormente quando a consumidora é idosa, acarreta dano moral indenizável.
O sofrimento decorrente da perda patrimonial, ainda que de valores que individualmente não sejam vultosos, e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a resolução do problema configuram violação à dignidade da pessoa e aos princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo (Art. 4º, CDC).
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.
Critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor devem ser ponderados.
Levando-se em conta a gravidade da conduta do réu, a frustração e o desgaste emocional impostos à autora, bem como a capacidade financeira do banco, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais, em casos de responsabilidade contratual, é a data da citação.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que em se tratando de dano moral puro, o valor da indenização passa a ter expressão monetária a partir da decisão judicial que o arbitra, sendo, a partir de então, devidos juros de mora e correção monetária.
Desse modo, os juros de mora incidirão a partir da data da prolação desta sentença.
A correção monetária incidirá a partir do arbitramento (data da sentença), conforme Súmula 362 do STJ.
Dos Pedidos Subsidiários do Réu O réu pleiteou, subsidiariamente, a compensação da condenação com os valores referentes aos serviços supostamente utilizados pela autora, considerando-os de forma individual com base na Tabela Geral de Tarifas do Bradesco.
Tal pedido, entretanto, não merece acolhimento.
A tese da compensação é pertinente em caso de reconhecimento de que os serviços foram utilizados de fato, ainda que o pacote não tenha sido validamente contratado.
Contudo, o ônus de comprovar a efetiva utilização dos serviços que excedem os serviços essenciais incumbia ao réu, o qual, conforme já analisado, não se desincumbiu de forma satisfatória desse encargo.
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir quais serviços foram utilizados pela autora de forma a justificar uma cobrança individualizada e posterior compensação.
Ademais, a petição do próprio réu (ID 55050931) informa que, após a liminar, a autora passou a usufruir da "cesta de serviços essencial" , que, por definição da Resolução 3.919/2010 do BACEN, é isenta de cobrança de valor fixo.
Isso corrobora a tese de que a cobrança anterior não se referia a serviços excedentes regularmente contratados e utilizados, mas sim a um pacote de serviços que não teve sua contratação devidamente comprovada.
Portanto, o pedido de compensação é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes à "tarifa bancária cesta beneficiário 1" e aos "descontos de títulos de capitalização" na conta da autora. b) Condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, LUZIA DE OLIVEIRA DE SA, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "tarifa bancária cesta beneficiário 1" e "títulos de capitalização".
A apuração do montante devido será realizada em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, LUZIA DE OLIVEIRA DE SA, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data desta sentença.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do réu e 20% (vinte por cento) a cargo da autora, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à autora, ante a concessão da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
TJES.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos.
Sobrevindo aos autos, após o trânsito em julgado, pedido de cumprimento de sentença, deverá a serventia proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) e, em sequência, intimar a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, sob as advertências legais.
Em caso de pagamento voluntário, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte credora, para levantamento da parcela incontroversa do débito.
Sem provocação, certifique-se o trãnsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intimem-se.
Diligencie-se.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
11/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido de LUZIA DE OLIVEIRA DE SA - CPF: *34.***.*90-09 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de VANESSA AZEVEDO DELPRETE em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2024 13:55
Desentranhado o documento
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31/01/2024 22:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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