TJES - 5001664-39.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 14:55
Juntada de Alvará
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17/08/2025 04:16
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 07/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:03
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/08/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001664-39.2024.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE AFONSO VALIM DOS SANTOS CRUZ INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Considerando que a parte executada comprovou nos autos o pagamento integral do débito (Id 74932029), e que a parte exequente manifestou-se expressamente concordando com o depósito judicial realizado, requerendo inclusive a transferência dos valores (Id 74998572), resta incontroverso o adimplemento da obrigação imposta no título judicial.
Assim sendo, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal acima citados.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme requerido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEGRE/ES, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
14/08/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de liberação de alvará
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30/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001664-39.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AFONSO VALIM DOS SANTOS CRUZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO
Vistos.
Proceda-se à devida evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156).
INTIME-SE a Requerida, por seu patrono, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) será expedido de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, retornem os autos à contadoria para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 4.
Assevere-se que os embargos do devedor dependem de prévia garantia do juízo por penhora Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Diligencie-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
11/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE AFONSO VALIM DOS SANTOS CRUZ em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE AFONSO VALIM DOS SANTOS CRUZ - CPF: *55.***.*52-86 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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12/11/2024 18:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 19:23
Decorrido prazo de VICTOR NEMER SALLES MARAO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de VICTOR NEMER SALLES MARAO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:48
Decorrido prazo de VICTOR NEMER SALLES MARAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BEATRIZ VALIM DOS SANTOS CRUZ em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de BEATRIZ VALIM DOS SANTOS CRUZ em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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04/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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03/10/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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26/08/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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