TJES - 5002810-18.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002810-18.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO GAMA PACHECO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário de sua titularidade, relativos à contribuição destinada à entidade requerida.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada.
Os documentos que instruem a exordial demonstram a realização de descontos mensais no benefício previdenciário de titularidade do autor, identificada a rubrica como CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 (ID 56888803, pg. 5).
Neste contexto, e observado que a autora funda seu pedido na inexistência de relação jurídica com a requerida, tenho que o direito alegado merece a devida proteção provisória, possibilitando a sua regular e oportuna apreciação, sem que o tempo necessário traga gravames de difícil reparação àquele que busca a tutela estatal; inequívoco tanto o ônus da prova atribuído à requerida acerca da condição de associada da autora e regular autorização para realização dos descontos, como os graves e contínuos efeitos da manutenção das cobranças indevidas, privando a demandante dos parcos recursos recebidos como pensionista junto ao INSS.
Forte a probabilidade de êxito da pretensão autoral e suficientemente demonstrado o perigo de dano de difícil reparação, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de ofício ao INSS visando a suspensão imediata das cobranças identificadas como "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 " no benefício previdenciário do autor, até ulterior deliberação deste juízo.
Outrossim, convencida da hipossuficiência e vulnerabilidade da autora/consumidora diante da requerida, que dispõe de maiores condições de desempenhar o ônus probatório, aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Cite-se.
Intimem-se.
Oficie-se o INSS.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Inclua-se o feito em pauta de conciliação.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ALEGRE-ES, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 -
11/07/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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