TJES - 0001960-98.2014.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001960-98.2014.8.08.0002 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: OSMAR CORREIA MOREIRA REQUERIDO: SANT'ANA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899, RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 DECISÃO
Vistos.
Considerando que a presente demanda de usucapião tramita há mais de uma década, sem que tenha sido possível seu regular processamento, muito em razão da deficiência documental da petição inicial, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, junte aos autos memorial descritivo do imóvel usucapiendo, assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a exata geolocalização do imóvel, bem como sua dimensão e confrontações.
Advirta-se expressamente que deverão ser identificados nominalmente os confrontantes, pessoas naturais ou jurídicas, proprietárias ou possuidoras dos imóveis lindeiros, sendo juridicamente inviável a citação/intimação de "lotes", consoante já sedimentado pelo STJ: “Na ação que visa à aquisição originária da propriedade por usucapião, a petição inicial deve conter [...] a identificação rigorosa do imóvel litigioso, sua dimensão, localização, confrontações, inclusive com a juntada da planta descritiva, uma vez que a sentença de procedência do pedido será registrada no cartório imobiliário. [...] urge preservar o direito do proprietário à defesa e o de possíveis interessados a impugnar a pretensão do usucapiente, de modo que a delimitação exata do imóvel litigioso é procedimento de rigor, à medida que os efeitos da sentença devem atingir a todos que possam ter qualquer tipo de interesse ou direito sobre a coisa usucapienda.” (REsp 944.403/CE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/05/2012).
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo, regularize a representação processual da esposa do autor, a fim de integrá-la à lide na qualidade de litisconsorte ativa necessária, em razão da natureza real e imobiliária da presente demanda (art. 73, §1º, do CPC).
Ressalte-se que, malgrado a singeleza do pedido, o princípio da cooperação processual e o da primazia da decisão de mérito impõem o dever de colaboração das partes, cabendo à parte autora adotar as providências determinadas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inc.
I, do CPC).
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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08/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:59
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
-
14/08/2023 11:19
Juntada de Petição de habilitações
-
07/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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