TJES - 5012299-38.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012299-38.2024.8.08.0048 Nome: SEBASTIAO MUND Endereço: Avenida Meridional, 2100, apto 309-B, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-747 Advogado do(a) EXEQUENTE: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 Nome: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2001, LOJA A, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-741 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL - MG168103, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 DECISÃO Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 45334178, transitada em julgado (certidão lançada no ID 48554597).
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a decisão prolatada no ID 61888636 determinou a intimação da parte sucumbente para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, efetuar a quitação do restante da sua dívida.
Contudo, devidamente cientificada para tanto (ID 63519503), a devedora, por meio das petições apresentadas nos ID’s 64224747 e 72904853, reiterou a alegação de pagamento do saldo remanescente do débito ora perseguido, por intermédio do depósito judicial de numerário por ela noticiado no ID 53543954.
Destarte, requer seja oficiado ao Banco Banestes S/A, a fim de que seja aferido o ocorrido, pugnando, ainda, pela imediata liberação dos valores bloqueados eletronicamente em suas contas bancárias, no curso desta demanda executiva.
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar que, conforme já expressamente destacado no ato judicial exarado no ID 61888636, a quantia alegadamente consignada pelo supermercado executado não se encontra creditada na conta judicial nº 13545190, vinculada a esta lide (ID 61888638 e documento em anexo).
Outrossim, impõe registrar que esta Unidade Judiciária possui acesso irrestrito ao sistema de depósitos judiciais efetivados perante a instituição financeira acima nominada, revelando-se desnecessária a expedição de ofício ao apontado ente bancário, para que sejam prestadas informações passíveis de serem obtidas diretamente por esse Juízo.
Ademais, denota-se que a empresa devedora não logrou comprovar que o montante em comento foi, de fato, debitado em sua conta (fl. 02, do 53543954).
Assim, incumbe à mencionada litigante diligenciar junto ao Banco Itaú S/A visando aferir se a Transferência Eletrônica Disponível (TED) de tal importância foi efetivamente concluída, sem que o referido numerário tenha sido estornado para a conta de origem.
Fixadas tais premissas, indefiro os pedidos formulados pela executada nos ID’s 64224747 e 72904853.
Superada tal questão processual e uma vez não evidenciado o pagamento do restante da dívida executada, não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de titularidade da sucumbente, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro.
Pelo exposto, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15, conforme print em apartado.
Em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a Assessoria de Gabinete desta Unidade Judiciária procedeu, junto ao site da Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES, a atualização do restante do crédito exequendo.
Assim, diante da indisponibilidade de numerário da parte executada e em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado 140 do FONAJE, no sentido de que tal diligência deve ser considerada, para todos os efeitos, como penhora, sendo dispensada a lavratura do respectivo termo, intime-se a mencionada litigante, por meio de seus advogados, para se manifestar, querendo, acerca do bloqueio de valor ora efetivado, em 05 (cinco) dias, na forma do §3º do dispositivo normativo suprarreferido, bem como para, caso não configurada qualquer das hipóteses previstas em seus incisos I e II, oferecer impugnação, no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE), observando, para tanto, as matérias elencadas no inciso IX, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Apresentada manifestação pela devedora, nos termos do §3º,do art. 854 do Código de Ritos, retornem os autos conclusos, para sua apreciação.
Por seu turno, impugnada esta lide executiva, ouça-se credor.
De outro vértice, quedando-se inerte a executada, certifique-se o ocorrido, expedindo-se, a seguir, o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor do ilustre patrono do exequente, devidamente habilitado com poderes especiais para tanto (instrumento de mandato juntado no ID 42177963), conforme pugnado no ID 50392141, com a conclusão do processo, a seguir, para a extinção desta fase processual.
Dê-se, pois, ciência às partes do teor deste decisum.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
20/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:06
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5012299-38.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO MUND EXECUTADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL - MG168103, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente do seu débito. 19 de fevereiro de 2025 GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Analista Judiciário -
19/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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01/02/2025 14:33
Processo Inspecionado
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01/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:32
Juntada de
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02/12/2024 15:26
Desentranhado o documento
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02/12/2024 15:08
Juntada de
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04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:59
Juntada de
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03/10/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 12/08/2024 para SEBASTIAO MUND - CPF: *88.***.*19-18 (AUTOR) e SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 04.***.***/0313-68 (REQUERIDO).
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09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 03:54
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO MUND - CPF: *88.***.*19-18 (AUTOR).
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19/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:23
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/06/2024 10:05
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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