TJES - 0034771-69.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0034771-69.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOAO MIGUEL DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: AGATHA CANNARELLA - ES11667, ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES28699, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 Advogado do(a) REQUERIDO: CYNTHIA SIMOES SILVA - ES22681 SENTENÇA LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DE COBRANÇA", em face de JOÃO MIGUEL DA SILVA, aduzindo que celebrou um negócio jurídico em 29/05/2019, referente à venda de um veículo NISSAN VERSA SL CVT, Ano/Modelo 2019/2019, Cor: Branca, no valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) e que o pagamento foi ajustado da seguinte forma: R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais) através de carta de crédito de Consórcio Volkswagen e R$ 29.100,00 (vinte e nove mil e cem reais) financiados pelo Banco RCI em 48 vezes.
Afirma que recebeu o valor financiado, mas o requerido não efetuou o pagamento do valor restante de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais), alegando óbices do consórcio e que tentou uma resolução amigável extrajudicialmente, sem sucesso.
Alega que o veículo foi faturado em nome do requerido e está disponível para retirada desde o final de maio de 2019, gerando custos operacionais e ocupando espaço na loja e que o valor atualizado do débito, calculado até 28/11/2019, totaliza R$ 45.082,07.
Diante disso requer: (I) Julgamento procedente da demanda para condenar o Réu ao pagamento de R$ 45.082,07 (quarenta e cinco mil, oitenta e dois reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (fls. 08); proposta de compra e venda do veículo (fls. 19-20) termo de confirmação do negócio com ficha cadastral (fls. 22); orçamento de operação de arrendamento mercantil (fls. 23-26); notificação extrajudicial (fls. 27); guia de custas quitadas (fls. 30-33).
O despacho de fls. 34, determinou a citação da parte demandada.
Na contestação (fls. 40), o demandado reconhece o débito de R$ 42.400,00, mas alega que a inadimplência decorre de conduta ilícita da Volkswagen, que não liberou a carta de crédito.
Informa que ajuizou ação contra o Consórcio Volkswagen (processo nº 0030871-78.2019.8.08.0024 na 11ª Vara Cível de Vitória) e que já houve depósito parcial do valor naqueles autos, aguardando levantamento para quitação do débito.
Propôs a suspensão do presente processo por seis meses para aguardar a resolução do litígio com o consórcio.
Em réplica (fls. 51-54), a requerente reitera a tese inicial, impugnando os argumentos do requerido e de que a negociação ocorreu diretamente entre as partes e que o veículo está faturado em nome do requerido e disponível para retirada, gerando custos e ocupando espaço.
Discorda da suspensão do processo, ressaltando que o requerido já tinha conhecimento do problema com o consórcio e que não há amparo legal para que aguarde a resolução de litígio com terceiro.
O despacho de fls. 55, intimou as partes para manifestarem interesse na produção de provas.
O demandado (fls. 57), informou seu interesse na produção de prova testemunhal, na pessoa do representante legal da autora.
Consta manifestação autoral (fls. 59-61), informando não possuir interesse na produção de novas provas e requerendo a juntada de cópia da decisão proferida no processo nº 0030871-78.2019.8.08.0024.
Conforme certidão (fls.65), houve decisão no processo nº 0030871-78.2019.8.08.0024 que modula a multa por descumprimento da tutela de urgência em R$ 21.000,00 e determinou o complemento do depósito para o valor integral de R$ 42.615,65.
Em decisão nestes autos (fls.68), foi deferida a expedição de ofício para averbação da indisponibilidade dos valores no processo da 11ª Vara Cível, mas indeferida a pronta disponibilização à requerente e a colheita de depoimento pessoal, com designação de audiência de conciliação.
No termo de audiência conciliação (fls. 73), consta proposta de conciliação infrutífera, intimando as partes para apresentarem alegações finais, entendendo o juízo pela desnecessidade de dilação probatória e indeferindo a colheita do depoimento pessoal.
As alegações finais da parte autora estão nas fls. 76-80.
Foi juntado cópia do despacho proferido pela 11ª Vara Cível de Vitória (fls. 81), para dar ciência a este juízo sobre o levantamento de valores referente à parte incontroversa depositada naqueles autos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de JOAO MIGUEL DA SILVA, aduzindo resumidamente que é credor da parte demandada pela quantia de R$ 45.082,07 (quarenta e cinco mil, oitenta e dois reais e sete centavos).
A questão central da presente demanda reside na exigibilidade do pagamento da parcela remanescente do valor do veículo adquirido pelo requerido junto à requerente.
Ademais, verifico que não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem dirimidas, abrindo caminho para julgamento da lide.
Dito isso, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos do processo, se demonstra incontroverso que as partes celebraram um contrato de compra e venda de veículo.
O requerido reconhece a existência do débito de R$ 45.082,07 (quarenta e cinco mil, oitenta e dois reais e sete centavos), que deveria ter sido quitado por meio de uma carta de crédito de consórcio.
Segundo consta na notificação extrajudicial (fls. 27-28), o referido veículo foi faturado em nome do requerido e estava disponível para retirada desde 29/05/2019.
A parte autora, dentro do seu dever processual de comprovar o alegado, insculpido no art. 373, inciso I do CPC, anexa proposta de compra e venda do veículo (fls. 19-20) termo de confirmação do negócio com ficha cadastral (fls. 22); orçamento de operação de arrendamento mercantil (fls. 23-26), tornando verossímeis os fatos alegados na exordial e, portanto, passíveis de acolhimento.
A alegação do requerido de que sua inadimplência decorre de problemas com o Consórcio Volkswagen não exime sua responsabilidade perante a requerente.
O contrato de compra e venda foi celebrado diretamente entre as partes litigantes.
O princípio de que o acordo faz lei entre as partes e deve ser cumprido, impõe que as obrigações livremente pactuadas devem ser cumpridas.
A relação jurídica com o consórcio é estranha ao vínculo contratual estabelecido entre a vendedora e o comprador do veículo, não sendo a requerente parte na lide travada entre o requerido e a administradora do consórcio.
Nos termos do artigo 394 do Código Civil, "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
O artigo 397 do mesmo diploma legal complementa que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Tendo o pagamento sido ajustado para 31/05/2019 e não efetivado, o requerido encontra-se em mora.
Conforme o artigo 476 do Código Civil, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
A requerente condiciona a entrega do veículo ao pagamento integral do valor devido, o que está em consonância com a legislação civil.
A mora do requerido impede que ele exija a entrega do bem sem antes cumprir sua contraprestação.
Embora o requerido tenha ajuizado ação contra o Consórcio Volkswagen para reaver o valor da carta de crédito, este fato não vincula a presente demanda.
A suspensão do processo, conforme pleiteado pelo requerido, não se justifica, pois, a requerente não pode ser penalizada pela mora de terceiro.
A decisão da 11ª Vara Cível, que tratou da modulação de multa e complemento de depósito, embora relevante para a situação do requerido, não altera a obrigação principal da presente ação.
A decisão anterior nestes autos que deferiu a averbação de indisponibilidade dos valores no processo da 11ª Vara Cível visou resguardar eventual crédito, mas não condiciona o julgamento do mérito da presente ação à sua efetiva disponibilização.
Em se tratando de inadimplência sobre obrigação contratual, este juízo se coaduna com o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJES para incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor originário da causa, qual seja, R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS E ROMANEIOS ASSINADOS.
PROTESTO NÃO INDISPENSÁVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pela primeira apelante em face da segunda, reconheceu como exigíveis apenas os valores relativos a três duplicatas protestadas, no total de R$ 4.275,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento.
A autora pretendia a cobrança de R$ 13.148,18, alegando inadimplemento de notas fiscais emitidas e entregues com romaneios assinados.
A sentença parcial acolheu os embargos monitórios, limitando a cobrança aos títulos protestados.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da exigibilidade de crédito representado por notas fiscais e romaneios assinados, mesmo que não protestados; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária em ação monitória fundada em obrigação líquida e com vencimento certo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O protesto não é requisito indispensável à procedência da Ação Monitória, desde que haja prova documental suficiente da relação jurídica e da inadimplência, como ocorre com notas fiscais e romaneios assinados. 4.
A ausência de impugnação específica da ré quanto à entrega das mercadorias e à existência da dívida gera presunção de veracidade das alegações da autora, nos termos do art. 341 do CPC. 5.
A juntada de documentos unilaterais, quando corroborados por protestos parciais e ausência de negativa da relação contratual, constitui prova escrita idônea para fins do art. 700 do CPC. 6.
Em ações monitórias fundadas em obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação, sendo aplicável a taxa SELIC, por englobar ambos os encargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da autora provido.
Recurso da ré desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de protesto não impede a procedência de ação monitória quando presentes documentos suficientes que evidenciem a relação contratual, a entrega das mercadorias e o inadimplemento. 2.
A ausência de impugnação específica aos fatos constitutivos do direito autoral gera presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC. 3.
Em ações monitórias fundadas em obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação, aplicando-se a taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, 341, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 2.366.728/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJES, Apelação Cível 5019619-52.2022.8.08.0035, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 10.04.2025.
Data: 09/Jun/2025; Número: 5000198-95.2022.8.08.0061; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Assunto: Adimplemento e Extinção.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato, passo a conclusão.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 389, 394, 397 e 476 do Código Civil Brasileiro, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA para CONDENAR JOÃO MIGUEL DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais), referente ao saldo não pago do veículo, valor que deverá ser corrigido: Com correção monetária: desde 31/05/2019 (data do vencimento da obrigação), pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a citação.
Após a citação, de forma exclusiva, pela taxa SELIC, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 06:19
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:15
Julgado procedente o pedido de LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0003-50 (REQUERENTE).
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17/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de CYNTHIA SIMOES SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NEVES CORREIA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 15:58
Decorrido prazo de CYNTHIA SIMOES SILVA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NEVES CORREIA em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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