TJES - 5025635-17.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 Número do Processo: 5025635-17.2025.8.08.0035 AUTOR: REGINA CELIA PEREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE COSTA ALVES - ES41506, FLAVIO LIMA DE OLIVEIRA - ES39111 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNIA movida por REGINA CÉLIA PEREIRA DE LIMA em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que: a) foi levada a acreditar que estava celebrando contrato de empréstimo consignado com a Requerida, quando, na verdade, esteva formalizando contrato RMC, de n° 10730166, com descontos de R$ 190,24 (cento e noventa reais e vinte e quatro centavos) desde 17/02/2017 em seu benefício previdenciário.
Assim sendo, requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a suspender os descontos.
Este é o breve relatório.
Decido.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na tutela de urgência, sabe-se que o legislador quis satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrado que não sobre dúvidas ao intérprete quanto ao seu cabimento.
Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito do Histórico de Créditos da autora (id. 72638799), onde verifica-se que os descontos ocorrem, pelo menos, desde fevereiro de 2017 (pág. 12), o que afasta a urgência da medida já que os descontos ocorrem há anos, tendo a parte requerente aguardado todo esse tempo para ajuizar a ação.
Aliado a isso, tem-se que, no momento, não resta demonstrada a ausência de recebimento claro sobre as informações da modalidade contratada.
Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
Cite-se/Intime-se a Requerida, através de domicílio judicial eletrônico, para ciência desta decisão e comparecimento na audiência de conciliação designada.
Intime-se a Requerente, por seu patrono, para ciência desta decisão e comparecimento na audiência de conciliação designada.
INTIME-SE a autora através de seus Doutos Advogados.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo nº 021/2025 do E.
TJES.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 08/09/2025 Hora: 17:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), através de domicílio judicial eletrônico, acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), através de domicílio judicial eletrônico, para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERENTE, para ciência desta decisão.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070917580704400000064514264 identidade Documento de Identificação 25070917580753000000064514267 comprovante de residência Documento de Identificação 25070917580774400000064514268 procuração regina Assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070917580792400000064514269 extrato_emprestimo_consignado_completo_030725 Documento de comprovação 25070917580818400000064514271 provas regina Documento de comprovação 25070917580840100000064514272 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070918054318100000064515521 VILA VELHA, 13/07/2025 JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 20:51
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
09/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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