TJES - 5033062-02.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:27
Decorrido prazo de SARO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2025 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2025 02:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:25
Decorrido prazo de SARO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 07:13
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/08/2025 10:37
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033062-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTWELLINGTON PALMEIRA REQUERIDO: ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA, SARO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON - RS48145 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON - RS48145 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51765618 Petição Inicial Petição Inicial 24100110181033800000049142969 51766343 1 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 24100110181053100000049143544 51766344 2 DOC PESSOAIS Peças digitalizadas 24100110181072800000049143545 51766345 3 NOTA FISCAL Peças digitalizadas 24100110181107400000049143546 51766346 4 PROCON Peças digitalizadas 24100110181134300000049143547 51766347 5 DETALHE DO PRODUTO Peças digitalizadas 24100110181165000000049143548 51766348 6 ASSISTÊNCIA TÉCNICA Peças digitalizadas 24100110181240400000049143549 51766349 7 ENDEREÇOS FORNECIDO PELO REQUERENTE Peças digitalizadas 24100110181311100000049143550 51766350 8 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO LAUDO + COMPROVANTE DE PAGAMENTOS Peças digitalizadas 24100110181410600000049143551 51782484 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100113150679400000049159459 52084786 Decisão - Carta Decisão - Carta 24100417480283900000049438083 52084786 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100417480283900000049438083 52084786 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24100417480283900000049438083 52743841 ANTWELLIGNTON AR Aviso de Recebimento (AR) 24101516444550500000050052860 52743837 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101516444620100000050052857 53597412 AR ALCAMAR Aviso de Recebimento (AR) 24103009281168300000050843620 53597410 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24103009281234200000050843618 53946133 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110518320543000000051165228 53946138 AR SARO INDUSTRIA Aviso de Recebimento (AR) 24110518320457500000051165233 55663856 Certidão Certidão 24120218090373200000052737533 55663862 antwelligton req Outros documentos 24120218090300600000052737539 55644612 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120609444342800000052719675 55644615 5033062-02 Termo de Audiência 24120609444353700000052719677 65539678 Decisão - Carta Decisão - Carta 25032419434132200000058185538 66099043 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25033021401503000000058681088 66099044 Citação eletrônica Citação eletrônica 25033021401518100000058681089 66099045 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25033021401527700000058681090 67575431 AR- ANTWELLINGTON Aviso de Recebimento (AR) 25042316005633300000059994453 67574159 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042316005959500000059992785 67848475 Petição (outras) Petição (outras) 25042912025366000000060235595 67848476 1.1Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042912025387700000060235596 67848477 1.2 Carta de Preposto Morgana Carta de Preposição em PDF 25042912025407600000060235597 67848478 8 Alteracao Contratual ST2 Documento de representação 25042912025423600000060235598 67848483 1.3 Subs artur Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042912025491700000060235603 68687069 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051313425847800000060980492 68687070 AR- SARO Aviso de Recebimento (AR) 25051313425448300000060980493 69066492 Petição (outras) Petição (outras) 25051900271857400000061313715 69066494 Ediário Documento de comprovação 25051900271878600000061313717 69066495 procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051900271903300000061313718 69212802 Contestação Contestação 25052014462281100000061444425 69214209 3.3 Manual PA Informações 25052014462309900000061444431 69214213 3.5 Nota Fiscal da Revenda Informações 25052014462344900000061444433 69214215 3.4 Nota Fiscal do cliente Informações 25052014462374700000061444435 69214219 1.2 Carta de Preposto Morgana Carta de Preposição em PDF 25052014462396500000061444438 69214239 Contestação Contestação 25052014483178000000061446106 69214250 1.2 Carta de Preposto Morgana Carta de Preposição em PDF 25052014483253600000061446117 69214251 3.2 Histórico de conversas Informações 25052014483281200000061446118 69214252 3.3 Manual PA Informações 25052014483305700000061446119 69215706 3.4 Nota Fiscal do cliente Informações 25052014483330700000061446120 69215708 3.5 Nota Fiscal da Revenda Informações 25052014483347800000061446122 69318249 5033062-02 Termo de Audiência 25052116243111600000061539680 69318247 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052116243259500000061539678 72892650 Sentença Sentença 25071409361455600000064245474 72892650 Sentença Sentença 25071409361455600000064245474 75085333 Recurso Inominado Recurso Inominado 25073100023294300000065909996 75085334 declaração hipossuficiência assinada Documento de comprovação 25073100023311800000065909997 75085335 ATO NORMATIVO Nº 2282025 Documento de comprovação 25073100023334000000065909998 VILA VELHA-ES, 7 de agosto de 2025. -
12/08/2025 14:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/08/2025 14:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033062-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTWELLINGTON PALMEIRA REQUERIDO: ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA, SARO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON - RS48145 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANTWELLINGTON PALMEIRA em face de ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA e SARO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI, na qual expõe que efetuou a compra de um “PA21R misturador elétrico 21 litros” no dia 28/05/2024 no valor de R$ 1.545,75 (mil setecentos e quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) parcelado em 10 (dez) vezes.
Ocorre que no dia 02/08/2024, o produto apresentou vício de qualidade e foi instruído a ir em uma empresa de assistência técnica, sendo informado que teria que pagar uma taxa no valor de R$100,00 (cem reais) para realizar um laudo técnico, porém até agora o problema não foi solucionado.
Diante disso, requer, em sede liminar, que: a) A Requerida seja compelida a suspender e cancelar as cobranças vincendas.
No mérito, pugna pela sua condenação para: b) Que a primeira requerida seja compelida a cancelar as cobranças vincendas em nome do requerente, haja vista o não cumprimento da oferta, conforme os fatos expostos nesta exordial; c) Que a primeira requerida seja compelida a restituir ao requerente os valores pagos por ele, haja vista o não cumprimento da oferta; d) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em defesa (id 69212802 e 69214239), a Requerida pugna, preliminarmente: a) Retificação do polo passivo para alteração do CNPJ da Ré SARO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI para o nº. 28.***.***/0001-83; b) Incompetência do Juízo, por necessidade de prova pericial.
No mérito, que os pedidos sejam improcedentes.
O pedido liminar foi indeferido (id 52084786).
Em audiência de conciliação (id 69318249), a Requerida ST2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e a parte Autora lograram êxito em realizar acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DO MÉRITO De início, HOMOLOGO o acordo celebrado em audiência entre a parte autora e a requerida ST2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para que produza os efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, permanecendo o feito em regular prosseguimento quanto a Ré ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-97.
No mais, resta evidenciado que a parte Requerida ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA não compareceu à audiência de conciliação (id 69318249) designada nos autos e nem apresentou defesa, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, mesmo sendo devidamente citada (id 67575431).
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
A revelia, conforme previsto no art. 344 do CPC, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sendo necessário, contudo, que haja uma comprovação mínima dos fundamentos trazidos pela parte Autora.
Ressalte-se, que tal presunção não vincula o Julgador, que possui liberdade para formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos.
Pois bem.
Conforme estabelece o artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida em comum, só podendo prosseguir em relação aos demais devedores se o pagamento tiver sido parcial, in verbis: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Conclui-se, pois, que se o pagamento efetuado por um dos devedores solidários tiver sido integral, o credor não tem interesse no prosseguimento da ação em relação aos demais devedores solidários, pois, sua pretensão já restou integralmente satisfeita.
Destarte, entendo que o acordo firmado com a SARO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI deu quitação aos pedidos autorais materiais, entendimento contrário geraria enriquecimento ilícito.
Assim, passo a análise quanto ao pedido de dano moral.
Este não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos, tratando-se, de mero aborrecimento.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento o pedido de dano moral (Art. 373, inciso I, do CPC).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo no id 69318249, celebrado entre a autora e a Ré SARO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI, para que produza os efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 6 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA Endereço: Avenida Dez de Dezembro, 6463, - de 5703/5704 ao fim, Igapó, LONDRINA - PR - CEP: 86046-140 Nome: SARO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI Endereço: Avenida Vereadora Geni Petteffi, 3313, SACSATO.IND.BR, São Virgílio, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95077-400 Requerente(s): Nome: ANTWELLINGTON PALMEIRA Endereço: R SEIS, 111, COCAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-760 -
14/07/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 09:36
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido de ANTWELLINGTON PALMEIRA - CPF: *42.***.*20-25 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de SARO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTWELLINGTON PALMEIRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/03/2025 21:40
Expedição de Citação eletrônica.
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30/03/2025 21:40
Expedição de Citação eletrônica.
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30/03/2025 21:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 09:44
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 09:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 21:25
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2024 21:25
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 21:25
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar a ANTWELLINGTON PALMEIRA - CPF: *42.***.*20-25 (REQUERENTE).
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01/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:18
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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