TJES - 0000073-28.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:26
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 03/09/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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21/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KAYQUE DE OLIVEIRA SEBASTIAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KAYQUE DE OLIVEIRA SEBASTIAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:03
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0000073-28.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: KAYQUE DE OLIVEIRA SEBASTIAO, ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) REU: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891, OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 Advogado do(a) REU: DENNYA CYPRESTES NASCIMENTO - ES24662 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Incondicionada proposta em face de ANDRÉ LUIS NASCIMENTO DA SILVA e KAYQUE DE OLIVEIRA SEBASTIÃO, em que lhes É imputada a prática das condutas tipificadas no art. 121, §2º, incisos III, V e VII, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, por 05 (cinco vezes) e no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia (ID 39131559): No dia 13 de janeiro de 2024, à 01:51min, o serviço de inteligência do 4º Batalhão recebeu informações referentes ao fato de que dois integrantes ligados ao tráfico de drogas do bairro Cristóvão Colombo, atuantes na facção TCP estariam saindo do bairro no veículo placa MTU3H66, em sentido Vitória, portando armas de fogo.
Diante das informações recebidas foi realizado um patrulhamento em torno de todas as saídas do bairro, sendo os denunciados Andre e Kayque localizados na Avenida Carlos Lindemberg pelos Policiais Militares – CB Raniere e SD Zanelato, que ao visualizarem o veículo placa MTU3H66, deram ordem de parada, não obedecida pelos acusados Andre e Kayque, iniciando-se à partir de então uma fuga pelo interior do bairro IBES, próximo ao terminal, chegando até a praça e colocando em risco a vida de inúmeros transeuntes que se encontravam no local.
Prosseguindo na fuga, os acusados Andre e Kayque contornaram a praça, e se dirigiram novamente à Avenida Carlos Lindemberg no sentido Vila Velha, quando próximos ao Posto de Atendimento da Glória, adentraram novamente no bairro Cristóvão Colombo, momento em que, no cruzamento da Avenida Cristóvão Colombo com a Avenida América, se depararam com outros Policiais Militares – CB Marculano, SD Goularte e SD Siqueira que estavam desembarcados, fazendo o cerco no local.
Ato contínuo os Policiais Militares – CB Raniere e SD Zanelato se juntaram aos demais policiais que estavam desembarcados e deram nova ordem de parada aos ocupantes do veículo, ordem essa que novamente foi desobedecida; momento em que o motorista e denunciado ANDRÉ, realizou manobra na tentativa de atropelar os Policiais Militares, além de efetuarem de dentro do veículo disparos de arma de fogo contra os policiais que ali estavam e que não vieram a óbito porque repeliram à injusta agressão.
Os acusados ANDRÉ e KAYQUE continuaram em fuga, e ao adentrarem à rua Raimundo Correa, o carona e denunciado KAYQUE colocou o armamento para fora do veículo e realizou novos disparos contra os cinco militares, cessando somente após o veículo em que estavam colidir com o meio fio e os ocupantes e denunciados André e Kayque desembarcarem, obedecendo então as ordens emanadas.
Durante o trajeto da fuga os denunciados ANDRÉ e KAYQUE descartaram as armas e munições relacionadas no Auto de Apreensão (fls. 31/33) e Auto de Constatação de Eficiência de arma de fogo (fls. 34), ambos constantes do ID 36482711.
Ao disparar em direção às vítimas, os denunciados visavam matá-las para que não fossem presos, assegurando impunidade em relação aos delitos de porte ilegal de arma de fogo.
As vítimas, Policiais Militares, estavam no exercício de sua função e são autoridades/agentes descritos no art. 144, V, da Constituição Federal.
Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos.
Assim, tendo os denunciados ANDRÉ LUIS NASCIMENTO DA SILVA e KAYQUE DE OLIVEIRA SEBASTIÃO com suas condutas, praticaram os delitos tipificados nos arts. 121, §2º, III, V e VII, c/c 14, II, ambos do Código Penal (05 cinco vezes) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 [...].
O presente feito foi instruído junto do Auto de Prisão em Flagrante Delito, conforme ID 36482711, contendo, dentre outros elementos, o Boletim Unificado nº 53436362, às fls. 08-15; o Relatório Final de Inquérito Policial, às fls. 63-72, e o Termo da Audiência de Custódia, ocasião em que as prisões em flagrante foram homologadas, com a consequente conversão em preventiva, às fls. 103-105.
A denúncia foi recebida em 12/03/2024, operando-se a manutenção da segregação cautelar de ambos denunciados, ID 39395066.
Citação pessoal dos acusados André e Kayque, devidamente certificada nos ID’s 41192420 e 41192421.
Respostas à acusação apresentadas pela Defesa constituída e Defensoria Pública, respectivamente, nos ID’s 41133356 (KAYQUE) e 41369767 (ANDRÉ).
Audiências de instrução e julgamento realizadas em 22/07/2024, 02/09/2024 e 23/10/2024, conforme as atas acostadas nos ID’s 47158334, 49881606 e 53290344, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Kailla Oliveira Reis, PM Adriel Valadares Marculano, PM Ranieri Vieira Cardoso, Guilherme Siqueira de Oliveira, PM Geidison Goulart da Silveira, PM Zanelato, Natália Aguilar dos Santos, Andréia Carla Nascimento Teixeira.
Por fim, os réus foram interrogados.
Findada a instrução processual, o Ministério Público, em memoriais, ID 56497338, requereu a pronúncia dos acusados, bem como a manutenção da prisão preventiva.
Noutra senda, a Defesa de André, no ID 61797475, pugnou: (i) pela absolvição, nos moldes do art. 386, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Penal; (ii) a desclassificação da conduta; (iii) a absolvição pelo crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03, bem como (iv) o decote das qualificadoras.
Nesta mesma toada manifestou-se a Defesa de Kayque, no ID 62160963, em que requereu a desclassificação da conduta, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que ausentes os requisitos autorizadores do art. 312, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento para apuração de crime doloso contra a vida, recomendando-se, em geral, seja a decisão de pronúncia moderada em seus termos, evitando assim a possibilidade desta influenciar na decisão dos jurados, a quem competirá efetuar o julgamento, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Os efeitos desta presente estendem-se ao crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03, ante a eventual conexão.
Quanto à materialidade, e em conformidade ao art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta dos vestígios, quando se tratar de tentativa branca ou incruenta, o que se verifica nos autos.
Quanto aos indícios de autoria, são significativos os elementos de convicção fulcrados nos depoimentos colhidos, que sugerem que os acusados possam ser os autores dos crimes.
A priori, a informante Kailla Oliveira Reis, companheira do acusado Kayque, narrou: QUE ESTÃO JUNTOS HÁ 02 ANOS; QUE ESTAVA COM OS ACUSADOS NO DIA DA PRISÃO; [...] QUE NO DIA, O ACUSADO ANDRÉ TERIA IDO BUSCÁ-LOS (A DEPOENTE E O ACUSADO KAYQUE), E IRIAM PARA O BAR “GORDINHO”, EM VITÓRIA; QUE AO CHEGAREM NA AVENIDA LINDEMBERG, FOI QUANDO A “PERSEGUIÇÃO” SE INICIOU, E QUE OS PASSAGEIROS DO VEÍCULO FICARAM NERVOSOS, E DERAM FUGA; QUE O ACUSADO ANDRÉ ERA QUEM PILOTVA O CARRO, E NATÁLIA ESTAVA NO BANCO DO CARONA, ENQUANTO A DEPOENTE O ACUSADO KAYQUE ESTAVAM NO BANCO DE TRÁS; [...] QUE NÃO ENTENDEU COMO A PERSEGUIÇÃO COMEÇOU, MAS QUE OS POLICIAIS TERIAM DITO PARA PARAR O CARRO, O QUE NÃO FOI FEITO, POIS “NA EMOÇÃO, TODO MUNDO (ESTAVA) COM MEDO”; [...] QUE O ACUSADO KAYQUE ESTAVA ARMADO; QUE ENTÃO, KAYQUE TERIA IDO DISPENSAR A ARMA, MOMENTO EM QUE O OBJETO ATINGIU A PAREDE E EFETUOU O DISPARO, NO ENTANTO, NÃO DIRECIONADO AOS POLICIAIS; QUE ESSA SITUAÇÃO OCORREU PRÓXIMO AO BAIRRO SOTECO, MOMENTOS ANTES DA PRISÃO; QUE A PERSEGUIÇÃO FOI FEITA POR UMA VIATURA, COM 04 POLICIAIS; [...] QUE O ACUSADO KAYQUE ESTAVA ARMADO, POIS A DEPOENTE ESTARIA SENDO AMEAÇADA POR UM EX-COMPANHEIRO, E QUE O ACUSADO TERIA FEITO ISSO PARA “PROTEGER A FAMÍLIA”; [...] QUE O ACUSADO KAYQUE SABERIA USAR UMA ARMA, MAS NÃO SABE DIZER O PORQUÊ; QUE NÃO TEM CONHECIMENTO DE KAYQUE TER ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO OU OUTROS PROCESSOS. [...] Às perguntas da Defesa: QUE NEGA QUE OS ACUSADOS ATIRARAM EM DIREÇÃO AOS POLICIAIS; QUE NÃO VIU OS ACUSADOS “JOGANDO O CARRO” PARA CIMA DOS POLICIAIS [...]. grifei.
Quanto à vítima PM Adriel Valadares Marculano, este narrou em juízo: QUE SE RECORDA DOS FATOS; QUE HAVIA UMA VIATURA ACOMPANHANDO UM VEÍCULO E FORAM ACIONADOS, VIA RÁDIO, DE QUE ESTA PRIMEIRA PRECISAVA DE AUXÍLIO, PORQUE O CARRO ACOMPANHADO ESTAVA SE EVADINDO DO LOCAL; QUE O DEPOENTE NÃO FAZIA PARTE DA VIATURA QUE ESTAVA, INICIALMENTE, ACOMPANHANDO O CARRO EM QUE OS ACUSADOS; [...] QUE QUANDO CHEGARAM AO LOCAL, OUVIU ALGUNS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, E O VEÍCULO EM QUE OS ACUSADOS ESTAVAM, FOI ARREMESSADO EM DESFAVOR DO DEPOENTE E DO PM GOULART, QUE ESTAVAM FORA DO VEÍCULO, NESTE MOMENTO, A FIM DE REALIZAR A ABORDAGEM, [...]; QUE QUANDO PERCEBERAM QUE ESTAVAM ENCURRALADOS, JOGARAM O CARRO EM CIMA DO DEPOENTE E EFETUARAM ALGUNS DISPAROS [...] MAS NÃO VISUALIZOU O MOMENTO EM ESPECÍFICO; QUE EM REVIDE, O DEPOENTE EFETUOU UM DISPARO; QUE AMBOS ACUSADOS ERAM CONHECIDOS DO BAIRRO, POIS TINHAM OUTRAS PASSAGENS; [...]. grifei.
Neste mesmo sentido, complementou a vítima PM Ranieri Vieira Cardoso: QUE RECONHECE OS DOIS ACUSADOS; QUE CONHECIA O ACUSADO KAYQUE PELO ACUSADO “ESTAR EM UM LOCAL DE TRÁFICO”; QUE RECEBERAM INFORMAÇÃO DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DE QUE NA DATA DO FATO TERIAM INDIVÍDUOS ENVOLVIDO COM O TRÁFICO DE DROGAS, DENTRO DE UM VEÍCULO, E QUE ESTARIAM DESTINADOS À VITÓRIA; QUE ENTRA REALIZARAM UM CERCO, E NO BAIRRO GLÓRIA, FOI IDENTIFICADO O VEÍCULO, OCASIÃO EM QUE FOI DADA ORDEM DE PARADA, A QUAL FOI NEGADA; QUE DURANTE O TRAJETO, OS ACUSADOS EFETUARAM DISPAROS, [...] QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO JOGOU O CARRO PARA CIA DOS MILITARES QUE HAVIAM DESEMBARCADO; [...] QUE SUPERADA A PRIMEIRA TENTATIVA DE ABORDAGEM, O CARONA DA FRENTE EFETOU DISPAROS EM DESFAVOR DOS AGENTES DE SEGURANÇA; [...] QUE DENTRO DO VEÍCULO FOI ENCONTRADO UM “KIT RONI”, O QUE SERVE PARA CONVERTER UMA PISTOLA EM UMA SUBMETRALHADORA; [...] Às perguntas da defesa, respondeu: QUE O CARRO PAROU QUANDO BATEU NO MEIO-FIO, PRÓXIMO A CASA DE UM DOS PARENTES DOS ACUSADOS; [...] QUE OS DISPAROS EFETUADOS CONTRA O VEÍCULO, PELOS POLICIAIS, FOI UM REVIDE ÀQUELES, INICIALMENTE, PROFERIDO PELOS ACUSADOS; [...] QUE NO BANCO DE TRÁS ESTAVAM DUAS MENINAS, QUE PÔDE PERCEBER ISSO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, QUANDO FOI DETERMINADO QUE OS PASSAGEIROS DESEMBARCASSEM DO VEÍCULO: OS ACUSADOS SAINDO DOS BANCOS DA FRENTE, E AS MENINAS, DOS DE TRÁS [...]. grifei.
Quanto à testemunha Guilherme Siqueira de Oliveira, este afirmou ter ouvido o barulho dos disparos efetuados pelos acusados, vindo do carro em que eles estavam. Às perguntas da Defesa, respondeu que pode afirmar que os disparos foram em desfavor dos agentes de segurança pública que lá se encontravam.
A vítima PM Geidison Goulart da Silveira, elucidou que, em primeiro momento, foram acionados pelo serviço de inteligência a respeito do veículo que os acusados estavam, e que poderiam estar em posse de arma de fogo.
Prosseguiu dizendo que conhecia ambos os acusados de outras ocorrências, e que, à época, estavam ocorrendo conflitos entre os bairros de Cristóvão Colombo e Soteco.
No que se refere aos fatos, em si, narrou que os tiros foram efetuados após a tentativa dos acusados de arremessar o veículo para cima dos policiais.
Em contrapartida, a testemunha Natália Aguilar dos Santos, que à época estava “conhecendo” o acusado André, nega que qualquer disparo foi efetuado de dentro do carro, em desfavor dos policiais.
No entanto, confirma que Kayque disse que estava armado.
Sendo assim, “estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. [...]” (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Dito isso, verifica-se que a prova testemunhal amealhada ao longo da instrução processual demonstra indícios acerca da autoria dos fatos imputados aos acusados, mormente pelo teor dos depoimentos dos agentes de segurança pública, quais sejam, as vítimas, que atenderam ao local da ocorrência.
Outrossim, as qualificadoras demonstram-se compatíveis com a descrição fática apurada na instrução criminal.
Logo, o decote das qualificadoras somente é possível quando o julgador concluir, de pronto, a dissociação dos elementos carreados nos autos, afigurando-se como situação mais adequada, resguardar ao Tribunal Popular do Júri o exame dos elementos probatório para reconhecerem, ou não, a presença destas ao caso em comento.
Considerando, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para concluir que “cabe aos jurados - e não ao juiz togado - decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, mormente porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico” (AgRg no REsp 2092564/MG), outro caminho não resta senão a pronúncia dos acusados pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Ante o exposto e, considerando a regra do art. 413 do CPP, PRONUNCIO ANDRÉ LUIS NASCIMENTO DA SILVA e KAYQUE DE OLIVEIRA SEBASTIÃO, pela prática das condutas tipificadas no art. 121, §2º, incisos III, V e VII, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, por 05 (cinco vezes) e no art. 14, da Lei nº 10.826/03, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, e §3º do artigo 413, ambos do Código de Processo Penal, e considerando a inocorrência de alteração fática àquelas que ensejaram, no primeiro momento, nos decretos prisionais, robustos pelos elementos que concluíram pela pronúncia dos acusados, mantenho-nos, por ora, custodiados.
Decisão publicada e registrada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Ana Amélia Bezerra Rêgo Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:31
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:47
Proferida Sentença de Pronúncia
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29/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 11:53
Decorrido prazo de JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:53
Decorrido prazo de OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 09:32
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2024.
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17/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:56
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/10/2024 17:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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23/10/2024 15:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 00:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DENNYA CYPRESTES NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 01:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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06/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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05/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:13
Expedição de Mandado - intimação.
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05/09/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 17:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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02/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:08
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:38
Decorrido prazo de JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:33
Decorrido prazo de OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DENNYA CYPRESTES NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:22
Expedição de Mandado - intimação.
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02/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/07/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
23/07/2024 13:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/06/2024 18:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/06/2024 18:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 13:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/07/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
07/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/04/2024 10:01
Decorrido prazo de OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:45
Decorrido prazo de JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:45
Expedição de Mandado - citação.
-
13/03/2024 11:40
Expedição de Mandado - citação.
-
12/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:18
Mantida a prisão preventida de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA (REU) e KAYQUE DE OLIVEIRA SEBASTIAO - CPF: *64.***.*07-48 (REU)
-
12/03/2024 17:18
Recebida a denúncia contra KAYQUE DE OLIVEIRA SEBASTIAO - CPF: *64.***.*07-48 (REU) e ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA (REU)
-
05/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
27/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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