TJES - 5030542-73.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FLORES LYRA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:35
Publicado Notificação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5030542-73.2022.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Carlos Augusto Flores Lyra, Carlos Augusto da Motta Leal e Leonardo Lage da Motta em face de Herick Bolzan Flor, registrada sob o nº 5030542-73.2022.8.08.0024, fundado em título executivo judicial constituído nos autos físicos nº 0006679-18.2018.8.08.0024.
Certificou-se o decurso do prazo para pagamento do débito e para a oferta de impugnação (ID 50260616), o que motivou o deferimento de ordem eletrônica para indisponibilização de ativos financeiros da parte executada (ID 62761057), que atingiu os valores indicados no ID 62369264.
Após isso, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 63364330), no qual sustenta: i) a nulidade da citação, por ter a carta sido recebido por pessoa estranha em endereço divergente do endereço atual do executado; ii) o cerceamento de defesa, pois em nenhum momento foi dada ciência ao executado “através de notificação prévia para quitação do débito existente junto à Exequente, sob coerção de cobrança via judicial, fato que impediu-a de oferecer sua defesa, à época”; iii) que reconhece o débito, mas está em situação de grave crise financeira e de saúde, encontrando-se aposentado por incapacidade temporária, com o que pede um parcelamento razoável para pagamento do débito; iv) o valor bloqueado refere-se à sua aposentadoria e, portanto, é impenhorável (CPC, art. 833, IV); v) há excesso de execução, quanto à correção monetária, juros, multa contratual e diante de pagamentos já realizados; vi) inexistência de mora e, com efeito, da multa de 10% da fase de execução e dos honorários advocatícios da mesma fase processual.
Na impugnação a parte executada também requereu a gratuidade da justiça e fez proposta de parcelamento do débito.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a validade da citação e a regular intimação do executado na fase de cumprimento de sentença.
Rechaçou a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado e a ocorrência de excesso de execução.
Não aceitou a proposta de acordo feita pelo executado e asseverou que o executado não apresentou documentos aptos à concessão da gratuidade da justiça (ID 63364330).
Posteriormente o executado compareceu novamente aos autos, por petição que reitera os fundamentos e alegações da impugnação, instruindo-a com documentos (ID 63815805).
Por fim, em atenção ao contraditório, deu-se novamente vista à parte exequente, que também reiterou as suas alegações contra a impugnação ao cumprimento de sentença e à posterior peça e documentos apresentados pelo executado (ID 64806808).
Este é o relatório. 1) Gratuidade da justiça.
Executado.
Indeferimento. À partida indefiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo executado, tendo em vista que pela declaração de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal (IR 2014) extrai-se que o executado teve rendimentos anual no valor de R$ 234.314,53 (duzentos e trinta e quatro mil trezentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), o que representa ganhos mensais próximos a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica, ainda que ele possua débito(s) derivado(s) de empréstimo(s). 2) Nulidade da citação.
Módulo de conhecimento.
Inocorrência.
Ao contrário do que alegado pelo executado, a citação realizada na fase de conhecimento é plenamente válida.
Constata-se às folhas 71/72 dos autos (ID 17967048) que a diligência da citação foi feita por oficial de justiça, no endereço indicado no mandado (Rua Curitiba, nº 320, Ed.
Nice Tower, 8º andar, Itapuã, Vila Velha - ES), por hora certa, em razão de o demandado ter se furtado a recebê-la, pelos motivos detalhadamente descritos na certidão exarada à folha 72, com a posterior entrega de cópia do mandado e contrafé à genitora do executado.
Posteriormente, em atenção à regra do artigo 254 do Código de Processo Civil, foi expedida carta com aviso de recebimento, observando-se o mesmo endereço (fls. 73/74).
Em consequência, inclusive, a parte foi defendida por curador especial, na forma prevista em lei (CPC, art. 72, I).
Desse modo, não há se falar em nulidade da citação do demandado na fase de conhecimento. 3) Cumprimento de sentença.
Intimação para pagamento e defesa.
Nulidade reconhecida.
Por outro lado, efetivamente ocorreu a nulidade da intimação no cumprimento de sentença para pagamento e oferta de impugnação.
Isso porque a carta de intimação expedida pela Secretaria foi remetida para endereço diverso daquele no qual o executado foi citado.
A carta de intimação deveria ter sido remetida para Rua Curitiba, nº 320, Ed.
Nice Tower, 8º andar, Itapuã, Vila Velha - ES, mas foi enviada para outro endereço (ID 40392433).
Desse modo, incontornável a nulidade do ato primeiro de comunicação processual do executado na fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, de todos os demais atos que se seguiram, além da certidão de decurso de prazo para pagamento e oferta de impugnação (ID 50260616).
Diante do exposto, proclamo a nulidade da intimação do executado para pagamento voluntário e para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, a nulidade de todos os atos judiciais que se seguiram.
Por decorrência disso, promovo o desbloqueio dos valores indisponibilizados, conforme espelho em anexo.
Ficam prejudicadas todas as demais questões, diante da necessidade de se restabelecer o devido processo legal, com a repetição dos atos a partir da admissão do cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes dos termos desta, por seus advogados, a partir de quando o executado poderá efetuar o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de verba honorária advocatícia da fase executória também à base de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme prevê o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que terá início, independente de intimação, prazo de 15 dias para que apresente, querendo, a impugnação de que trata o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Vitória-ES, 19 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
20/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 17:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de HERICK BOLZAN FLOR - CPF: *36.***.*50-32 (EXECUTADO)
-
12/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5030542-73.2022.8.08.0024 DESPACHO Em obediência ao contraditório (CPC, art. 10), dê-se vista à parte exequente da petição ID 63815805 e dos documentos que a acompanham pelo prazo de quarenta e oito (48) horas.
Após, à conclusão com urgência.
Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/02/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 22/02/2025 10:12.
-
26/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 23/02/2025 06:00.
-
26/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FLORES LYRA em 23/02/2025 06:00.
-
25/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5030542-73.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO FLORES LYRA, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL, LEONARDO LAGE DA MOTTA EXECUTADO: HERICK BOLZAN FLOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) EXECUTADO: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação pelo prazo de 48h quanto à impugnação apresentada.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria -
18/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 19:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 17:51
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 10/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FLORES LYRA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000475-43.2024.8.08.0061
Antonio Cesar Bravin
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ismael da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2024 09:37
Processo nº 5000078-32.2025.8.08.0066
Maria Izabel Cherque
Banco Pan S.A.
Advogado: Taisi Nicolini Bonna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:35
Processo nº 5003496-43.2025.8.08.0012
Antonia Maria de Brito
Banco Agibank S.A
Advogado: Jonatas Pereira da Luz Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 12:36
Processo nº 5027842-23.2024.8.08.0035
Raquel dos Santos da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 15:42
Processo nº 5003577-78.2023.8.08.0006
Banco Pan S.A.
Edmilson Pereira da Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2023 12:46