TJES - 0001460-71.2015.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001460-71.2015.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DA SILVA CUNHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogados do(a) REQUERENTE: CASSYUS DE SOUZA SESSE - RJ181139, KAMILA APARECIDA IWANAMI - RJ150931 -DECISÃO- Trata-se de petição interposta pelo advogado da parte autora, Dr.
CASSYUS DE SOUZA SESSE, OAB RJ181139, por meio da qual requer a reserva do percentual que entende devido a título de honorários sucumbenciais, em razão de sua atuação no presente feito até a sua destituição.
Sentença de ID n°34830141, julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela autora, para reconhecer o direito de recebimento de adicional de insalubridade, no seu grau máximo, bem como, condenando a requerida que pague a importância devida a contar da confecção do laudo pericial.
Embargos de declaração opostos em ID n°35429574, no qual não foram acolhidos, consoante decisão de ID n°49836145.
Sobreveio em ID n°53536988, termo de revogação e cancelamento de procuração particular e substabelecimentos, tornando sem efeitos todos os poderes concedidos ao advogado Dr.
Cassyus de Souza Sesse, com a exclusão deste da qualidade de representante da parte autora.
Alega o Dr.
Cassyus de Souza Sesse, em ID n°66959999, que sua atuação foi fundamental para o êxito parcial da demanda, fazendo jus à contraprestação correspondente, ainda que o mandato lhe tenha sido revogado pela parte constituinte.
Alega que a revogação da procuração não muda a obrigação do cliente de pagar os honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora, visto que tal obrigação decorre do resultado da ação, e não da revogação da procuração em si. É o breve relatório.
Decido.
A questão cinge-se em analisar a possibilidade de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos, em favor de patrono cujo mandato foi revogado no curso do processo.
Embora seja inquestionável o direito do advogado à percepção dos honorários pela sua atuação profissional, conforme dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), a forma de sua exigibilidade sofre alteração na hipótese de revogação do mandato outorgado pelo cliente.
Com efeito, a jurisprudência pátria, notadamente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, uma vez revogada a procuração, cessa a relação processual do antigo patrono com a parte adversa.
A discussão sobre a remuneração devida, seja ela contratual ou a título de indenização pela perda dos honorários de sucumbência, passa a ser uma questão de direito obrigacional entre o advogado e seu ex-cliente, devendo ser dirimida em via processual própria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANDATO REVOGADO.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1 . "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16 .11.2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
A mesma Corte Superior reforça que a medida se aplica tanto aos honorários contratuais quanto aos sucumbenciais: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DO MANDATO .
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico .
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo alinha-se ao posicionamento superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: "Incumbe àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais."(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50061588420238080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002558-26.2021.8 .08.0000 AGRAVANTE: ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER E OUTRA AGRAVADO: MARIA CLAYDES DALLA MAIA E OUTROS RELATOR DESIGNADO: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em havendo revogação do mandato ou substabelecimento sem reserva de poderes, resta impossibilitada a execução de honorários nos próprios autos, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agavo de instrumento em que são Agravantes ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER E OUTRA e Agravados MARIA CLAYDES DALLA MAIA E OUTROS; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator designado. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002558-26.2021.8 .08.0000, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível).
Destarte, a via processual eleita pelo antigo patrono mostra-se inadequada.
A eventual disputa acerca da proporção dos honorários devidos em razão da atuação parcial no processo é matéria estranha à lide principal e deve ser resolvida em ação autônoma, na qual se poderá discutir amplamente a extensão do trabalho realizado e o valor correspondente, seja a título de honorários contratuais, seja como indenização substitutiva da verba sucumbencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo douto advogado.
Ressalva-se ao patrono o direito de pleitear o que entende devido em face de seu ex-constituinte por meio de ação autônoma, nos termos da fundamentação supra.
No mais, certifique-se do trânsito em julgado e cumpra-se os comandos da sentença.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
14/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:47
Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA IWANAMI em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em 11/11/2024 para MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERIDO) e TEREZINHA MARIA DA SILVA CUNHA (REQUERENTE).
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28/10/2024 15:43
Juntada de Petição de habilitações
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11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:18
Processo Inspecionado
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03/09/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 17:54
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido de TEREZINHA MARIA DA SILVA CUNHA (REQUERENTE).
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24/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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