TJES - 5000078-74.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000078-74.2023.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DEUSDETH MOREIRA ZANON - MG45632, JONATHAS PEREIRA ALVES - RJ250561 DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por JAQUELINE OLIVEIRA ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à execução de sentença que reconheceu o direito da exequente ao benefício de auxílio-doença.
A sentença original, proferida no processo nº 0001181-17.2017.8.08.0010, transitou em julgado em 08/02/2023.
Em 04/09/2023, este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo INSS e aceitos pela exequente (ID nº 27292009), no valor total de R$ 48.541,00, sendo R$ 44.232,40 para a exequente e R$ 4.308,60 para seu advogado, Deusdeth Moreira Zanon.
Em cumprimento à referida homologação, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de IDs nº 33566522 e 33825968, e os respectivos alvarás judiciais de IDs nº 36402563 (advogado) e 36402569 (exequente) foram emitidos em 15/01/2024, liberando os valores devidos.
O trânsito em julgado do cumprimento de sentença foi certificado em 24/10/2023 e novamente em 02/04/2024.
Após o arquivamento do feito, a exequente, agora representada pelo advogado Jonathas Pereira Alves, peticionou em 27/06/2025 (ID nº 71765187), solicitando o desarquivamento e alegando o não recebimento de valores referentes ao período de 25/05/2020 a 12/10/2020, no montante de R$ 9.973,74.
A petição sustenta que, embora o INSS tenha informado o depósito desses valores, a quantia não foi sacada e teria sido devolvida à autarquia devido ao decurso do prazo de saque, requerendo nova RPV ou bloqueio via SISBAJUD, além de multa diária e honorários advocatícios incidentais.
Contudo, o histórico de créditos do INSS (ID nº 24179681) demonstra que os pagamentos para o período em questão foram registrados como "Pago" e "Pagamento efetivado".
Ademais, o relatório GET do INSS (ID nº 71765189) revela que o advogado anterior da exequente já havia protocolado um pedido administrativo de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" para o mesmo benefício, o qual foi marcado como "Concluída" em 25/06/2025. É o relatório.
A questão central reside na reiteração de um pedido de cumprimento de sentença para valores que, conforme os autos, já foram objeto de homologação e pagamento, ou que se referem a pagamentos de natureza administrativa com via própria para reemissão.
Adimplemento Integral da Obrigação Judicial: A sentença que deu origem a este cumprimento foi integralmente satisfeita.
Os valores devidos à exequente e ao seu patrono foram calculados, homologados judicialmente e disponibilizados para saque por meio de RPVs e alvarás.
A obrigação judicial principal, portanto, foi exaurida, e o processo de execução atingiu seu objetivo.
Inadequação da Via Processual: O novo pleito da exequente (ID nº 71765187) refere-se a valores de benefício que, segundo sua própria alegação, não foram sacados e retornaram ao INSS.
Tais valores não se confundem com as RPVs judiciais já expedidas e pagas.
Para casos de pagamentos administrativos não recebidos, o INSS dispõe de um serviço administrativo específico ("Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido") , que, inclusive, já havia sido acionado pelo advogado anterior da exequente e foi concluído.
A reabertura de um cumprimento de sentença já finalizado para tratar de uma questão de natureza administrativa é processualmente inadequada e demonstra ausência de interesse de agir para a via executiva judicial, uma vez que a pretensão não decorre de uma obrigação judicial pendente.
A conduta da exequente, ao apresentar uma nova petição alegando o não recebimento de valores que os próprios registros do INSS indicam como "Pago" e "Pagamento efetivado" , e ao fazê-lo sem mencionar a prévia tentativa administrativa para a mesma questão, configura alteração da verdade dos fatos e tentativa de induzir o juízo a erro.
Tal comportamento atenta contra os deveres de lealdade e boa-fé processual, previstos nos artigos 77 e 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Assim, desde logo promovo a advertência formal quanto a eventual litigância de má-fé.
Diante do exposto, e considerando a integral satisfação da obrigação judicial principal, a inadequação da via processual eleita para o novo pleito INDEFERO DEFINITIVAMENTE O PEDIDO de desarquivamento e nova execução formulado pela exequente no ID nº 71765187.
Orientar, a título de cooperação, que a exequente, caso persista na pretensão de reaver os valores alegadamente não sacados, utilize a via administrativa adequada junto ao INSS ("Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido") , ou, se for o caso, ajuíze nova ação judicial específica para tal fim, não sendo este cumprimento de sentença o meio processual cabível.
DETERMINO A BAIXA E O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO.
Intimem-se.
Bom Jesus do Norte-ES, 14 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
14/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:41
Processo Reativado
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27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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02/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:25
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 16:25
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 15:39
Juntada de Ofício
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08/11/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:29
Homologada a Transação
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01/06/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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